TJPI - 0000824-92.2019.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2025 11:59
Expedição de intimação.
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05/05/2025 21:08
Juntada de petição
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28/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000824-92.2019.8.18.0073 APELANTE: SIDNEI PEREIRA OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id 21128950) interposto nos autos do Processo 0000824-92.2019.8.18.0073 com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra acórdão (Id 20650612) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
DOSIMETRIA PENAL.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
DETRAÇÃO PENAL.
REGIME PRISIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, em razão da deformidade permanente suportada pela vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber há nos autos elementos concretos que justifiquem a majoração da pena-base; (ii) saber se devem incidir as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa; (iii) saber se é possível a realização da detração penal por esta Corte Estadual; (iv) saber se é possível o abrandamento do regime prisional para início do cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, o que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior violência na conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 4.
Embora a deformidade permanente constitua elementar do crime de lesão corporal gravíssima previsto no inciso IV do § 2º do art. 129 do CP, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência de múltiplas deformidades permanentes em partes distintas do corpo da vítima autoriza a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.
Precedentes. 6.
Conquanto a utilização da fração de 1/4 (um quarto) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.
Em razão do exposto, acolhe-se o pleito defensivo para estabelecer, no caso em comento, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente. 7.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 8.
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou extrajudicialmente a prática delitiva, conforme se vê do termo de interrogatório que instrui o auto de prisão em flagrante, sendo de rigor o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 9.
Na espécie, verifica-se que o apelante contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 10.
Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84. 11.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
Precedentes. 12.
Embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, tem-se por adequada a fixação do regime prisional semiaberto, considerando sobretudo a violência extrema empregada na execução do delito e a diversidade de deformidades permanentes suportadas pela vítima, o que ensejou a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Apelação parcialmente provida.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 33, §2º, 59 e 67 do Código Penal e 387, § 2º do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido (Id 21443378). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, aponta a violação ao art. 59 do CP, pois fundamentou a maior reprovabilidade em razão da gravidade das lesões, ocorre que tal se trata de elemento ínsito ao tipo penal e que, acaso viesse a ser valorado, deveria sê-lo feito nas consequências do crime.
Além disso, afirma que ao fundamentar a valoração negativa do vetor “consequência do crime” utilizou a gravidade das lesões sofridas e as sequelas delas resultantes, mesmo fundamento utilizado na valoração do vetor “culpabilidade”.
Diante disso, requer o decote dessas majorações diante do bis in idem.
Em oposição, o Órgão Colegiado decidiu que a violência extremada na execução do crime de lesão extrapolou o tipo, sendo justificativa apta a valoração da “culpabilidade”.
Além disso, afirma que embora a deformidade permanente constitua elementar do crime de lesão corporal gravíssima, art. 129, §2º, IV do CP, a ocorrência de múltiplas deformidades permanentes em partes distintas do corpo da vítima autoriza a exasperação da pena-base a título de “consequências do crime”, in verbis: Culpabilidade É cediço que a violência empregada no crime de lesão corporal não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência contra a pessoa constitui elemento inerente ao tipo penal.
Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, o que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior violência na conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
Consequências do crime Infere-se do relato apresentado pela vítima na audiência de instrução que a ofendida suportou três tipos distintos de deformidade permanente: a) no rosto, com a presença de cicatriz na face direita; b) nos dentes, pois teve um dente quebrado e outros lesionados, o que reduziu a força da sua mordida; e c) nos dedos da mão direita, com prejuízo no movimento de preensão.
Desta feita, embora a deformidade permanente constitua elementar do crime de lesão corporal gravíssima previsto no inciso IV do § 2º do art. 129 do CP, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência de múltiplas deformidades permanentes em partes distintas do corpo da vítima autoriza a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.
Assim, considerando que a pena-base foi exasperada mediante fundamentação idônea e concreta, tem-se por descabida o pleito de neutralização das vetoriais da culpabilidade e consequências do crime.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Em seguida, suscita ofensa ao art. 67 do CP, pois foi reconhecida duas atenuantes, menoridade relativa e confissão espontânea, e apenas uma agravante, motivo torpe.
Desse modo, a agravante deve compensar com a atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, o Órgão Colegiado decidiu conforme o solicitado, que a agravante motivo torpe deve ser compensada com a atenuante confissão espontânea, devendo apenas a atenuante da menoridade relativa influenciar o cálculo dosimétrico, com a consequente redução da pena, in verbis: Concorrem as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, bem como a agravante do motivo torpe.
Considerando que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a agravante do motivo fútil ou torpe e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, deve-se proceder a compensação das referidas circunstâncias. (...) Nesse cenário, apenas a atenuante da menoridade relativa deve influenciar o cálculo dosimétrico, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Portanto, conclui-se que tal alegação resta prejudicada, posto que o pleito já foi acolhido em sede de apelação, não sendo demonstrado qualquer violação ao dispositivo supramencionado, assim, configurado deficiência de fundamentação recursal, dando ensejo à aplicação da Súm. 284, do STF, por analogia.
Em seguida, aduz violação ao art. 387, §2º do CPP pois o tempo de prisão provisória deve ser detraído da pena pelo juiz sentenciante e não pelo juízo da execução penal.
O Órgão Colegiado se manifestou diversamente, afirmando que eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, conforme art. 66, III, “c”, da Lei 7.210/84, in verbis: O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, esta Câmara Criminal já decidiu que “o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84[1]”.
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[2].
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Por fim, o Recorrente alega ainda violação ao art. 33, §2º do CP, visto que é necessária a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime “aberto”.
Por sua vez, acórdão vergastado decidiu contrariamente, aduzindo a impossibilidade de aplicação do regime “aberto” de cumprimento inicial de pena devido as circunstâncias judiciais desfavoráveis, in litteris: Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
A propósito: “(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)” Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, tem-se por adequada a fixação do regime prisional semiaberto, considerando sobretudo a violência extrema empregada na execução do delito e a diversidade de deformidades permanentes suportadas pela vítima, o que ensejou a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o artigo tido por violado determina que no caso de pena igual ou inferior a 4 anos, o condenado PODERÁ cumprí-la desde o início em regime aberto, mas isso não é uma garantia, incorrendo em uma fundamentação deficiente, Súm. 284 do STF, por analogia.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:57
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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21/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:26
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2024 13:13
Expedição de intimação.
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05/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:36
Juntada de petição
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01/11/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000824-92.2019.8.18.0073 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000824-92.2019.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato / Primeira Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Sidnei Pereira Oliveira ADVOGADO: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI n.11.288) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
DOSIMETRIA PENAL.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
DETRAÇÃO PENAL.
REGIME PRISIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, em razão da deformidade permanente suportada pela vítima. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber há nos autos elementos concretos que justifiquem a majoração da pena-base; (ii) saber se devem incidir as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa; (iii) saber se é possível a realização da detração penal por esta Corte Estadual; (iv) saber se é possível o abrandamento do regime prisional para início do cumprimento da pena. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, o que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior violência na conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 4.
Embora a deformidade permanente constitua elementar do crime de lesão corporal gravíssima previsto no inciso IV do § 2º do art. 129 do CP, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência de múltiplas deformidades permanentes em partes distintas do corpo da vítima autoriza a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.
Precedentes. 6.
Conquanto a utilização da fração de 1/4 (um quarto) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.
Em razão do exposto, acolhe-se o pleito defensivo para estabelecer, no caso em comento, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente. 7.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 8.
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou extrajudicialmente a prática delitiva, conforme se vê do termo de interrogatório que instrui o auto de prisão em flagrante, sendo de rigor o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 9.
Na espécie, verifica-se que o apelante contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 10.
Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
Precedentes. 12.
Embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, tem-se por adequada a fixação do regime prisional semiaberto, considerando sobretudo a violência extrema empregada na execução do delito e a diversidade de deformidades permanentes suportadas pela vítima, o que ensejou a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Apelação parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I e III, “d”; Lei nº 7.210/84, art. 66, III, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2020; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.14/6/2022; TJPI, ApCrim 2012.0001.000354-4; Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 18/12/12; STJ, AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar, no cálculo da pena-base, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato; reconhecer a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; redimensionar a pena definitiva para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 de outubro de 2024. -
17/10/2024 10:47
Conhecido o recurso de SIDNEI PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *81.***.*77-78 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/10/2024.
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14/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000824-92.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SIDNEI PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara Especializada Criminal - 16/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de outubro de 2024. -
10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/10/2024 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000824-92.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SIDNEI PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara Especializada Criminal - 09/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
04/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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24/05/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 14:52
Expedição de notificação.
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02/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 23:24
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 23:12
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:58
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 21:10
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:37
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:29
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:19
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:17
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:07
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:59
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:52
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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