TJPE - 0154933-88.2023.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0154933-88.2023.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSE AGNIS PERKLES REGO DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 46500738).
Razões recursais sob o id. 49678932.
Contrarrazões apresentadas (id. 50518245). É o que havia a relatar.
Decido.
A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, qual seja: se o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, deve ser fixado na data do saque da aposentadoria ou na data de acesso aos extratos microfilmados da movimentação das contas.
Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000835-52.2024.8.17.2150, nº 0005147-51.2024.8.17.2480, nº 0010182-11.2020.8.17.2810 e nº 0000332-14.2021.8.17.3580, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas.
Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 23/05/2025, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 8 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
21/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2024 16:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
-
30/07/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
30/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2024 16:29
Declarada decadência ou prescrição
-
30/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 08:41
Conclusos para o Gabinete
-
16/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/12/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002068-86.2024.8.17.8228
Angelita de Souza Monteiro
Maria Jose de Souza da Silva
Advogado: Alessandra de Gusmao Bahia
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2024 12:28
Processo nº 0000529-86.2024.8.17.3410
Severino Cosme da Silva
&Quot;Pessoa Incerta E/Ou Desconhecida&Quot;
Advogado: Jose Leonardo Silva do Carmo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/03/2024 15:54
Processo nº 0013095-78.2024.8.17.9000
Carlos Mauricio Furtado Pontes
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Jose Romero Rodrigues Leite Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/04/2024 09:57
Processo nº 0001220-20.2024.8.17.8222
Silvia Danielly Lima dos Santos
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Rodrigo Jose da Costa Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2024 09:51
Processo nº 0021745-70.2024.8.17.3130
Carlos Augusto Alves de Souza
Municipio de Petrolina
Advogado: Michel da Silva Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2024 15:25