TJPE - 0010235-83.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOEL GENUINO AUGUSTO em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:01
Publicado Sentença (Outras) em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0010235-83.2024.8.17.3090 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOEL GENUINO AUGUSTO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, promovida por JOEL GENUINO AUGUSTO, qualificado nos autos e devidamente assistido por Advogados (ID 169077801), em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Através da Decisão de ID n.º 183734822, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas do processo, sob pena de extinção da ação.
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo assinalado, quedando-se inerte, consoante Certidão de ID n.º 190950457.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É certo que o não pagamento das custas iniciais impede a formação do processo, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Ademais, consoante preceitua o art. 82 do CPC, tem-se que é incumbência das partes prover as despesas dos atos processuais, antecipando-lhes o pagamento desde o início da ação.
Assim, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, bem como o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, apesar de devidamente intimada a parte autora, impende seja aplicado ao presente caso a previsão expressa no art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição do feito.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 82, 290 e 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior.
Paulista, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 19:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/12/2024 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:29
Decorrido prazo de JOEL GENUINO AUGUSTO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:05
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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30/09/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOEL GENUINO AUGUSTO - CPF: *31.***.*40-59 (REQUERENTE).
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30/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JOEL GENUINO AUGUSTO em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:32
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0010235-83.2024.8.17.3090 REQUERENTE: JOEL GENUINO AUGUSTO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
No bojo da exordial, a parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando sua incapacidade de arcar com o valor das custas processuais.
Contudo, embora haja presunção em favor da parte que declara não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com supedâneo no art. 99, §3º, do CPC, tal presunção é juris tantum, de modo que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impende seja determinada a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
Desta feita, atenta aos autos e à dicção dos dispositivos legais supracitados, para fins de análise do pedido de gratuidade, entendo que há elementos nos autos que evidenciam a capacidade financeira da parte autora em arcar com as custas iniciais do processo.
Ante todo o exposto, para melhor análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, decido pela intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar sua efetiva incapacidade financeira, colacionando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos do mês findo, extratos bancários da contas que tive ativas, além de documentos outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, oportunizando-se, desde já, o recolhimento das custas iniciais.
Após, conclusos.
Paulista, data registrada no sistema.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
06/06/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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