TJPI - 0000373-52.2012.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:21
Baixa Definitiva
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06/02/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 16:57
Mov. [103] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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17/05/2022 06:01
Mov. [102] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 16: 05/2022.
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16/05/2022 18:10
Mov. [101] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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16/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FLORIANO Processo nº 0000373-52.2012.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: JOSUÉ BATISTA DE MENEZES, NILSON AGUIAR DA SILVA Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
13/05/2022 15:24
Mov. [100] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:10
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/04/2022 13:54
Mov. [98] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 13:21
Mov. [97] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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12/04/2022 13:16
Mov. [96] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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12/04/2022 13:07
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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12/04/2022 13:06
Mov. [94] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 17:42
Mov. [93] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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11/04/2022 17:34
Mov. [92] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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09/01/2022 21:04
Mov. [91] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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09/09/2021 14:58
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/08/2021 06:01
Mov. [89] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 03: 08/2021.
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03/08/2021 18:10
Mov. [88] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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03/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO) Processo nº 0000373-52.2012.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: JOSUÉ BATISTA DE MENEZES, NILSON AGUIAR DA SILVA Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784) SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR: a) JOSUÉ BATISTA DE MENEZES nas penas do art.155, §1º, do CP; b) NILSON AGUIA DA SILVA nas penas do art. 180, §1º, do CP.
Passo à individualização da pena dos réus: JOSUÉ BATISTA DE MENEZES 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Antecedentes: o acusado não possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias, intrínsecos aos delitos contra o patrimônio, não podendo ser considerado negativamente; Circunstâncias: já consistem nas circunstâncias qualificadora do crime, nada tendo que se valorar; Consequências do crime: são ínsitas ao delito praticado, nada tendo que se valorar; Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1(um) ano de reclusão e 10 dias-multas. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase de fixação da pena, observo a existência da circunstância atenuante de confissão espontânea.
Em sede de inquérito policial, o acusado confessou os fatos, o que contribuiu para a formação do convencimento ora exposto.
Sendo assim, tendo em consideração a súmula 545 do STJ, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.
Contudo, não é permitida a redução das reprimendas abaixo do mínimo legal.
Nesse sentido, consoante redação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ?a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?.
A impossibilidade de redução das penas aquém do mínimo legal, na segunda fase da Dosimetria da pena é o entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados. (Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1410822/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 10/02/2015, DJe. 20/02/2015).
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada em 1(um) ano de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição ou aumento da pena: Na hipótese presente, estão ausentes as causas de diminuição de pena.
Por outro lado, encontra-se presente a causa especial de aumento de pena referente à consumação do delito durante o período noturno (§1º do art. 155, do CP).
Em razão do exposto, aumento a pena em 1/3, fixando a pena em definitivo de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 13 dias-multa.
NILSON AGUIAR DA SILVA 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Antecedentes: o acusado não possui condenação por fato anterior comtrânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias, intrínsecos aos delitos contra o patrimônio, não podendo ser considerado negativamente; Circunstâncias: já consistem nas circunstâncias qualificadora do crime, nada tendo que se valorar; Consequências do crime: são ínsitas ao delito praticado, nada tendo que se valorar; Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3(três) anos de reclusão e 10 dias-multas. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase de fixação da pena, observo a existência da circunstância atenuante de confissão espontânea.
Em sede de inquérito policial e em juízo, o acusado confessou os fatos, o que contribuiu para a formação do convencimento ora exposto.
Sendo assim, tendo em consideração a súmula 545 do STJ, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.
Contudo, não é permitida a redução das reprimendas abaixo do mínimo legal, sob a luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente esmiuçada.
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada em 3(três) anos de reclusão e 10 dias-multas. 3ª Fase: Causas de diminuição ou aumento da pena: Na hipótese presente, estão ausentes as causas de diminuição e de aumento de pena.
Em razão do exposto, fixo a pena em definitivo de 3(três) anos de reclusão e 10 dias-multas.Atendendo às condições econômicas do réu (assistido pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?c?, do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO.
Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Por atender aos pressupostos legais, nos moldes do artigo 44, § 2°, do CP, e por entender recomendável e suficiente à prevenção e repressão necessárias ao caso concreto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dos acusados por duas restritivas de direitos a cada um, a serem definidas e melhor especificadas pelo juízo da execução penal em audiência admonitória oportunamente designada.
Inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, pois cabível a substituição da pena por restritivas de direitos.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Os denunciados responderam o processo em liberdade e não havendo motivos para alterar tal situação, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 387, §1°, CPP c/c art. 312 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de efetuar a detração por inexistir informação acerca do período de prisão provisória do sentenciado.
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 e 51 do CP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima já que o bem foi restituído.Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão.
Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, proceda a Secretaria com as informações necessárias junto ao sistema INFODIP.
Em razão de precariedade econômica e financeira do acusado, assistido pela Defensoria Pública, defiro-lhe a gratuidade judiciária, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
P.R.I. " -
02/08/2021 16:45
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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12/07/2021 13:53
Mov. [86] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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07/07/2021 15:37
Mov. [85] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/06/2021 09:47
Mov. [84] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000373-52.2012.8.18.0028.5002
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11/06/2021 12:35
Mov. [83] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
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11/06/2021 12:24
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/05/2021 09:40
Mov. [81] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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27/05/2021 10:56
Mov. [80] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2019 10:00
Mov. [79] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/09/2019 09:42
Mov. [78] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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10/09/2019 09:26
Mov. [77] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/09/2019 08:15
Mov. [76] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000373-52.2012.8.18.0028.5001
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04/09/2019 15:21
Mov. [75] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOAO GONÇALVES A. NETO. (Vista ao Advogado Procurador)
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26/08/2019 06:25
Mov. [74] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 26: 08/2019.
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26/08/2019 06:21
Mov. [73] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 26: 08/2019.
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23/08/2019 15:30
Mov. [72] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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23/08/2019 12:35
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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09/08/2019 12:02
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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09/08/2019 11:38
Mov. [69] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 07:43
Mov. [68] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/03/2017 13:39
Mov. [67] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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17/03/2017 12:11
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/03/2017 10:51
Mov. [65] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANTONIO JOÃO RIBEIRO DE SOUSA. (Vista à Defensoria Pública)
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15/02/2017 12:32
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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09/02/2017 07:30
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento
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01/02/2017 07:52
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CARLOS EDUARDO SILVA CHAGAS. (Vista ao Ministério Público)
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30/01/2017 10:07
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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27/01/2017 11:33
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2016 12:25
Mov. [59] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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04/11/2016 12:07
Mov. [58] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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12/09/2016 13:08
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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12/09/2016 13:02
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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31/08/2016 06:01
Mov. [55] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 31: 08/2016.
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30/08/2016 14:10
Mov. [54] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/08/2016 11:39
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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30/08/2016 11:31
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000373-52.2012.8.18.0028.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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30/08/2016 11:31
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000373-52.2012.8.18.0028.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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26/08/2016 13:49
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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12/07/2016 12:24
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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10/06/2016 13:39
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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08/06/2016 10:31
Mov. [47] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 08: 06/2016 09:00 Sala de audiências.
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07/06/2016 10:10
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/06/2016 11:37
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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25/05/2016 16:37
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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24/05/2016 17:14
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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24/05/2016 17:12
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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23/05/2016 13:37
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/05/2016 08:18
Mov. [40] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CARLOS EDUARDO. (Vista ao Ministério Público)
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18/05/2016 06:00
Mov. [38] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 05/2016.
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18/05/2016 06:00
Mov. [39] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 05/2016.
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17/05/2016 14:10
Mov. [37] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/05/2016 14:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/05/2016 09:26
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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17/05/2016 09:19
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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17/05/2016 09:15
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000373-52.2012.8.18.0028.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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17/05/2016 09:15
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000373-52.2012.8.18.0028.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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17/05/2016 09:13
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000373-52.2012.8.18.0028.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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17/05/2016 09:13
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000373-52.2012.8.18.0028.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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17/05/2016 08:51
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/05/2016 12:21
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 08: 06/2016 09:00 Sala de audiências.
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11/05/2016 11:47
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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11/05/2016 07:33
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2016 09:44
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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14/03/2016 13:10
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2016 13:07
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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26/01/2016 08:25
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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20/01/2016 11:02
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000373-52.2012.8.18.0028.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado.
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16/12/2015 11:55
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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16/12/2015 11:54
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento
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23/11/2015 10:04
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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23/11/2015 09:47
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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24/04/2015 09:50
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
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21/04/2015 12:53
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente
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25/06/2014 08:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento
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23/06/2014 08:32
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão
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18/06/2014 10:42
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição
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12/06/2014 08:59
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento
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09/06/2014 09:57
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000373-52.2012.8.18.0028.0002 recebido na Central de Mandados.
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09/06/2014 09:53
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000373-52.2012.8.18.0028.0001 recebido na Central de Mandados.
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03/06/2014 09:49
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/05/2014 09:14
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
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01/06/2012 08:21
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - conclusão dos autos para despacho
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24/05/2012 13:28
Mov. [5] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - aguardando conclusão para redesignação de audiencia
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25/04/2012 18:43
Mov. [4] - [ThemisWeb] Petição - autos recebidos com denuncia
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08/03/2012 09:39
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - autos recebidos nesta secretaria
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07/03/2012 12:19
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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07/03/2012 12:19
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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