TJPE - 0132696-26.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 06:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132696-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE CARLOS SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190436447 , conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra JOSE CARLOS SILVA NASCIMENTO, ambos já qualificados na inicial.
Antes mesmo da citação da parte demandada, a parte autora requereu a desistência da ação (Id 190435887).
Vieram-me, então, conclusos os autos.
Relatei.
Julgo.
Considerando que a parte ré sequer foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC).
Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200 do CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido para o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, à míngua de citação.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, realizada a intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/01/2025 11:11
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 10:15
Mandado devolvido ratificada a liminar
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09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/12/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 13:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/12/2024 13:30
Expedição de citação (outros).
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03/12/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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