TJPE - 0001784-04.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:50
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:49
Decorrido prazo de ICONE INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DO NORDESTE LTDA em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0001784-04.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: ICONE INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DO NORDESTE LTDA EXECUTADO(A): VANESSA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual as partes transigiram, mediante concessões mútuas, pondo fim ao litígio.
Terminaram requerendo a homologação do acordo celebrado.
Brevemente relatados.
DECIDO.
As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas.
Comprovada a capacidade postulatória e inexistindo vícios de consentimento ou defeitos, só resta ao Magistrado HOMOLOGAR a transação, vez que não atenta contra a norma de ordem pública, como é o caso dos autos.
As custas e as taxas judiciária, na medida em que têm natureza jurídica de tributos, não podem ser objeto de transação pelas partes, salvo se já foram recolhidas.
Caso contrário, deverão ser pagas, tanto por tanto, por ambas as partes.
Sendo a transação realizada em processo de cumprimento de sentença, as do processo de conhecimento devem ser pagas integralmente.
Custas remanescentes isentas, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC[1], e art. 18, § 2º, da Lei nº 17.116/2020 (Lei de Custas)[2].
Diante do exposto, tratando-se de direitos disponíveis, observadas as formalidades legais, sem vícios ou defeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença a transação constante no id. nº 196748924, efetuada entre as partes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Honorários sucumbenciais, conforme ajustados pelas partes.
Custas conforme acima fundamentado.
Verificada a pendência de pagamento de custas, deve a DC intimar o devedor para quitação em 10 (dez) dias, emitindo-se a guia respectiva.
Não quitadas no prazo acima concedido, adotem-se a DC as providências elencadas na recomendação constante no art. 2º, do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 22 de dezembro de 2016, para sua devida execução.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.
Data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito AHL [1] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [2] Art. 18.
Salvo acordo expresso entre as partes sobre a responsabilidade pelas despesas processuais, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, a taxa judiciária e as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto à taxa judiciária e as custas processuais, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, não serão devidas custas remanescentes, mantendo-se a exigibilidade das custas iniciais não adiantadas pela parte autora. -
02/04/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:46
Homologada a Transação
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02/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:17
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:41
Decorrido prazo de ICONE INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DO NORDESTE LTDA em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/01/2025 14:55
Expedição de citação (outros).
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25/01/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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25/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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24/01/2025 18:34
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0001784-04.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: ICONE INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DO NORDESTE LTDA EXECUTADO(A): VANESSA DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para: 1.
Pagar a dívida em 3 dias, contados da citação ou 2.
Opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando a parte executada alertado que, no caso de integral pagamento no prazo assinalado no item (1) acima, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC, que permite o pagamento parcelado da dívida, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor executado.
SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
SE O EXECUTADO NÃO FOR LOCALIZADO PARA SER CITADO: Desde já, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências em outros endereços e/ou em sistemas consultivos (como SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD, etc), pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente.
Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando a parte advertida que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias.
SE, SENDO CITADO, O DEVEDOR NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, devendo os autos voltarem conclusos em caso de inércia, hipótese na qual haverá a intimação pessoal, sob pena de abandono.
Já havendo pedido expresso da parte exequente, fica deferida, desde já, independente de nova conclusão dos autos: I.
Averbação premonitória – A expedição da respectiva certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
II.
Mandado de penhora e avaliação – A expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se os bens indicados pela parte exequente em seu requerimento exordial.
Caso não tenha havido indicação de bens, a penhora e a avaliação devem incidir sobre tantos bens quantos forem necessários para garantir o juízo.
Fica autorizado o uso de força policial, caso seja necessário, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na diligência.
Realizada com sucesso a penhora de bens, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se houver, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel.
III.
SERASAJUD – A utilização do sistema SERASAJUD para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
IV.
Sistema SISBAJUD – o bloqueio online de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente, por se tratar de objeto preferencial de penhora por força de lei.
Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis.
Não apresentada manifestação da parte executada no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e oficie-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Apresentada manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para decisão.
V.
Sistema RENAJUD – A penhora online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, apenas no caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho.
Realizada com sucesso a penhora de veículo, para a qual não há necessidade de lavratura de termo, intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis, bem como o exequente para, no mesmo prazo, indicar meios para a localização, remoção e depósito do veículo.
VI.
Sistema INFOJUD – A consulta às 03 (três) últimas Declaração do Imposto de Renda da parte executada, em caso de restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado pelos sistemas acima, mantendo-se o documento acessível apenas às partes do processo.
Por outro lado, mesmo havendo pedido expresso da parte exequente, desde já, indefiro: I.
A expedição de ofício aos Cartórios de registro de imóveis desta Comarca, bem como a serviços de consulta de imóveis, já que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada.
II.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel (e.g.
Vivo, Tim, Claro, Oi, Nextel) e às concessionárias de serviço público (e.g.
COMPESA, CELPE), quando não houver qualquer indicativo de que essas entidades possuem o endereço atualizado da parte executada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo.
Em relação aos pleitos acima indeferidos, peço vênia para lembrar princípio que a doutrina brasileira importou do Direito europeu chamado de princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes.
A moderna concepção processual – no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto – exige a participação ativa do juiz e das partes, em ambiente de tratamento isonômico entre os sujeitos do processo.
Todavia, tal princípio não implica que o juiz deva substituir as partes em suas obrigações processuais, sob pena de violação de um pressuposto de validade do processo.
Nesse passo, observo que a atuação jurisdicional prevista no art. 319, § 1º, do CPC-15, é subsidiária.
O que se exige é um mínimo de iniciativa da parte, pois o processo, como relação jurídica que é, não envolve apenas direitos, mas também ônus e deveres.
SE, SENDO CITADO, O EXECUTADO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO FOREM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS A PRIMEIRA CONSULTA A UM DOS SISTEMAS ACIMA.
Nessa hipótese, desde já, determino – caso não tenha sido realizada anteriormente (art. 921, § 4º do CPC) - a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente.
Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias.
Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito NWA/AHL -
22/01/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001784-04.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: ICONE INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DO NORDESTE LTDA EXECUTADO(A): VANESSA DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192691373, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Conforme estabelecido no art. 784, inc.
III do CPC, tem-se como pré-requisito para a configuração de título executivo extrajudicial a necessária assinatura de 2 testemunhas, o que não se verifica do contrato acostado aos autos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, no qual conste assinatura legível das duas testemunhas, bem como CPF ou RG delas, de modo a identificá-las.
Caso não possua o contrato nestes termos, providencie a parte autora, no mesmo prazo, a emenda à inicial, transformando-a em ação de cobrança ou monitória, se for o caso.
Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito NWA/AHL " RECIFE, 20 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
20/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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