TJPI - 0816287-92.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de POLICARPO NUNES DIAS NETO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816287-92.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Eletiva, Urgência] INTERESSADO: RITA MARIA PAES RIBEIRO INTERESSADO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RITA MARIA PAES RIBEIRO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, objetivando o pagamento de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 1.685,70 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), atualizados com base na Taxa Selic até 14/03/2025, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A parte executada foi regularmente intimada para impugnação (ID 72512607) e, no prazo legal, manifestou-se no sentido de que não apresentaria impugnação ao cumprimento (ID 74978387). É o suficiente.
Decido.
Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública pode, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
No caso em comento, a executada não impugnou a execução, o que presume a concordância tácita da mesma com os cálculos presentes na inicial.
Dispõem o § 3º do art. 535 do CPC: § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Diante disso, nos moldes do art. 487, III, a do CPC, a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, homologo os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 1.685,70 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), atualizado até 14/03/2025.
Autorizo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da advogada Andréia Pereira Galvão Nunes – OAB/PI 8464, nos termos da Lei Estadual aplicável ao regime de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, considerando que o crédito está dentro do limite previsto.
Afasto a aplicação da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, diante da ausência de resistência e da concordância expressa da parte executada com o cumprimento da obrigação.
Determino a suspensão do presente feito por 90(noventa) dias, período em que deve a parte exequente extrair cópias necessárias à formalização do precatório.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o cumprimento dos supracitados expedientes, mantenha-se o processo suspenso por mais de 90 (noventa) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/06/2025 11:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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04/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de POLICARPO NUNES DIAS NETO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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22/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:26
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
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12/11/2023 10:09
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2023 18:20
Conclusos para despacho
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24/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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24/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES em 23/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de RITA MARIA PAES RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:39
Decorrido prazo de RITA MARIA PAES RIBEIRO em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:35
Expedição de .
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12/04/2023 08:15
Outras Decisões
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11/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:52
Recebidos os autos
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11/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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10/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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