STJ - 0063551-35.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 13:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/02/2022 13:07
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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02/12/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2021 Petição Nº 851008/2021 - AgInt
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01/12/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0851008 - AgInt no AREsp 1941368 - Publicação prevista para 02/12/2021
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30/11/2021 19:30
Conheço do agravo de BANCO DO BRASIL SA para não conhecer do Recurso Especial - Petição Nº 2021/00851008 - AgInt no AREsp 1941368
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25/10/2021 09:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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25/10/2021 08:15
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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22/10/2021 16:10
Determinada a distribuição do feito
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16/10/2021 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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15/10/2021 16:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 925331/2021
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15/10/2021 16:33
Protocolizada Petição 925331/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/10/2021
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23/09/2021 05:23
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 23/09/2021 Petição Nº 851008/2021 -
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22/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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22/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 851008/2021. Publicação prevista para 23/09/2021)
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22/09/2021 10:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 851008/2021
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22/09/2021 10:48
Protocolizada Petição 851008/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/09/2021
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01/09/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/09/2021
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31/08/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/09/2021
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30/08/2021 18:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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04/08/2021 10:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/08/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/07/2021 18:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0063551-35.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0063551-35.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): REGINA COELI BASTOS PALUCH BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente invocou dissídio jurisprudencial a respeito da aplicação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) ao decidir que a verba proveniente de salário é absolutamente impenhorável o acórdão recorrido deu interpretação divergente do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.518.169/DF, que entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade quanto o bloqueio preservar o necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família; b) a Recorrida não comprou a necessidade de utilizar a integralidade de seu patrimônio para custear seu estilo de vida, sendo possível a relativização da impenhorabilidade no caso concreto.
Interposto o recurso com fundamento na alínea “c”, do permissivo constitucional, cabe ao Recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, realizando o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações, o que no presente caso não ocorreu.
A respeito: “(...) XII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
XIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 1682791/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Além disso, a Câmara Julgadora reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 4.378,84 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), depositado em conta corrente da Recorrida e proveniente de sua aposentadoria, por se tratar de reserva financeira que não ultrapassa 40 (quarenta salários mínimos), sendo irrelevante a origem da reserva.
Concluiu o Colegiado: “(...) 27.
Em quarto lugar, no caso concreto, o juízo singular reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados, por entender que se enquadram na impenhorabilidade do prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, cuja natureza não é questionada pelo exequente.
Não obstante, conforme inicialmente afirmado, o exequente não requereu a penhora do salário/aposentadoria do executado, pelo contrário, fez pedido genérico de bloqueio de ativos financeiros pelo então sistema Bacenjud. 28.
E, como já mencionado, é irrelevante a origem da reserva, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que a reserva esteja limitada à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecida pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. 29.
Veja-se que os valores cuja impenhorabilidade se reconheceu, bloqueados na conta corrente de titularidade da executada Regina Coeli Bastos Paluch, foram de R$4.378,84 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), vale dizer, montante inferior ao limite previsto em lei.
Isso mesmo se considerada a constrição total no montante de R$5.089,21 (cinco mil, oitenta e nove reais e vinte e um centavos). 30.
Dessa maneira, no caso em apreço, o reconhecimento da impenhorabilidade sobre a quantia de R$4.378,84 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), bloqueadas via Sisbajud, é medida que se impõe, ainda que a constrição tenha recaído em valores da conta corrente provenientes de aposentadoria do executado, considerando que se trata de reserva monetária que, somadas, não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, conforme autoriza a interpretação extensiva dada à impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Note-se também que se existissem outras reservas monetárias em nome da executada o sistema eletrônico teria indicado. (...)” (fls. 14/15, do acórdão do Agravo de Instrumento).
A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VALOR EM CONTA CORRENTE.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POUPANÇA.
DIGNIDADE.
SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15 2.
Ação de execução de título extrajudicial. 3.
A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável.
Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1786530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019).
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, incide, na espécie, a Súmula 83 desta Corte, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (STJ – AgInt no AREsp 1630011/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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