TJPE - 0000397-06.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:37
Baixa Definitiva
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27/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRA LORENA DE ARAUJO WESSLING em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000397-06.2025.8.17.9000 PACIENTE: LEANDRA LORENA DE ARAUJO WESSLING AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000397-06.2025.8.17.9000 Processo de Origem nº 0082011-15.2024.8.17.2001 Impetrantes: Samuel Magalhães de Lima Guimarães e Geraldo Nunes de Arruda Paciente: Leandra Lorena de Araújo Wessling Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE Relator: Des.
Demócrito Reinaldo Filho RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Leandra Lorena de Araújo Wessling, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE, nos autos da Ação Penal nº 0082011-15.2024.8.17.2001, em que foi decretada sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal (CP).
Alegaram os impetrantes, em síntese, que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a decretação da prisão preventiva não observou a contemporaneidade exigida, tendo os fatos supostamente delituosos ocorrido em 16/08/2022, enquanto a decisão foi proferida somente em 16/08/2024.
Argumentaram que, durante esse intervalo, a paciente não teria praticado novas condutas ilícitas, o que afastaria o alegado risco de reiteração criminosa e à ordem pública.
Além disso, sustentaram que a decisão judicial que decretou a prisão é desprovida de fundamentação idônea, sendo genérica ao justificar a medida com base em investigações em andamento e na gravidade abstrata da conduta.
Apontaram ainda que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, elementos que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Com base nesses fundamentos, pleitearam, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Desembargador Eudes dos Prazeres França que, ao constatar a existência de prevenção, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a este gabinete.
Negado o pedido liminar (ID. 44906171), o MM Juiz prestou as informações solicitadas (ID. 44978426), descrevendo a situação processual da paciente.
Destacou que no dia 15 de janeiro do corrente ano foi indeferido requerimento de revogação da preventiva feito pela defesa.
Informou, ainda, que com a apresentação das respostas à acusação pelos acusados será dado prosseguimento ao processo, com a designação da audiência e posterior julgamento da demanda.
Através de parecer de ID. 44987825, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem de habeas corpus, destacando que a manutenção da prisão preventiva se justifica pela necessidade de acautelar a ordem pública. É o relatório.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator RLA Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000397-06.2025.8.17.9000 Processo de Origem nº 0082011-15.2024.8.17.2001 Impetrantes: Samuel Magalhães de Lima Guimarães e Geraldo Nunes de Arruda Paciente: Leandra Lorena de Araújo Wessling Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE Relator: Des.
Demócrito Reinaldo Filho VOTO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Leandra Lorena de Araújo Wessling, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE, nos autos da Ação Penal nº 0082011-15.2024.8.17.2001, em que foi decretada sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, §2º-A, do CP.
Na inicial, os impetrantes apresentaram, basicamente, as seguintes teses: a) Ausência de fundamentação idônea: Sustentaram que a decisão judicial carece de fundamentação adequada, especialmente quanto à necessidade da medida extrema, alegando que a gravidade abstrata do crime e os elementos apresentados não justificam a prisão cautelar. b) Falta de contemporaneidade: Argumentaram que os fatos imputados ocorreram em junho de 2022, enquanto a decisão de prisão foi proferida apenas em agosto de 2024, configurando, segundo os impetrantes, a ausência de contemporaneidade que comprometeria a legitimidade da prisão preventiva. c) Condições pessoais favoráveis: Destacaram que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residindo em local fixo e exercendo trabalho lícito, fatores que permitiriam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Com base em tais argumentos, pleitearam a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.
Contudo, após analisar detidamente os autos, entendo que não há fundamentos para acolher as alegações apresentadas na exordial.
De fato, a prisão preventiva é medida excepcional e que demanda uma série de requisitos legais, presente no art. 311 a 316 do CPP.
Nesse sentido, a decisão que decreta a cautelar extrema deve estar devidamente fundamentada.
Decisão fundamentada não significa decisão prolixa, sendo perfeitamente possível que seja sucinta, desde que observe as diretrizes do ordenamento jurídico, em particular, quanto à decretação da prisão preventiva, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No que se refere ao fumus comissi delicti, verifico a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, em especial, considerando as informações contidas na denúncia.
Destaco que, diferente do que se exige para o desfecho da ação penal, aqui, o que deve ser analisada é a probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável a prova exaustiva.
Quanto ao periculum libertatis, que se refere ao perigo concreto que a permanência do acusado em liberdade acarreta para o processo penal de origem, entendo que igualmente presente.
Isto porque, há provas que demonstram a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar como forma de assegurar a ordem pública.
Primeiramente, destaco a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi utilizado na empreitada criminosa, que revela a periculosidade da paciente.
De acordo com a denúncia, no dia 16/06/2022, a paciente, juntamente com Rodrigo Wenderson Duarte Rodrigues Soares, teria induzido a vítima a erro, simulando a venda de um veículo por meio de um falso site de vendas.
Narra a inicial acusatória que a vítima, atraída pelo suposto negócio, deslocou-se até o endereço indicado, onde foi elaborado um contrato prevendo a aquisição de um veículo pelo valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
O contrato previa um pagamento inicial de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com o restante do valor a ser pago por meio de uma carta de crédito.
Após efetuar dois pagamentos no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a vítima não conseguiu mais contato com a paciente ou com a suposta empresa “Autocar”.
Ao retornar ao local, constatou que o estabelecimento não operava mais naquele endereço.
Segundo o representante ministerial, durante a investigação, foi encontrada uma cartilha que ensinava a pessoas contratadas pelos denunciados o passo a passo de como enganar as vítimas com a venda da suposta carta de crédito contemplada.
A denúncia foi recebida no dia 16/08/2024.
Na oportunidade, a magistrada de primeiro grau destacou que os denunciados, incluindo a paciente, já possuem outros inquéritos e ações penais em curso relacionados a crimes semelhantes, evidenciando uma tendência à reiteração delitiva e periculosidade, o que justifica a necessidade de prisão preventiva.
Outrossim, apontou a necessidade de decretação da medida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base no art. 312 do CPP.
O mandado de prisão da paciente foi cumprido no dia 18/11/2024 no Distrito Federal.
Em 15 de janeiro do corrente ano, em decisão recente, a magistrada decidiu pelo indeferimento do requerimento de revogação de prisão preventiva feito pela defesa da paciente.
Pois bem.
O modus operandi descrito nos autos evidencia uma conduta criminosa de significativa gravidade, marcada por um elevado grau de organização e premeditação.
Os autores arquitetaram um esquema sofisticado, que incluía não apenas um falso site de vendas, mas também um estabelecimento físico fictício, demonstrando um planejamento detalhado para a execução do golpe.
Essa sofisticação é reforçada pelo uso de documentos formais, como contratos, que conferiam aparente legitimidade ao negócio, aumentando sua credibilidade junto às vítimas.
A existência de uma cartilha contendo instruções detalhadas sobre como aplicar o golpe revela a estruturação do esquema, com uma metodologia sistematizada e organizada para enganar as vítimas de maneira deliberada e eficaz.
Todos esses fatores, sem sombra de dúvidas, justificam a prisão preventiva da paciente, considerando que preenchidos os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP que levaram à decretação da medida extrema.
Extrai-se dos autos que, afora o processo que deu origem a este remédio constitucional, a suplicante responde a outras ações penais, conforme o panorama a seguir: 1.
Processo nº 0080587-35.2024.8.17.2001 – 3ª Vara Criminal da Capital – denunciada pelo crime previsto no art. 171, caput, c/c o art. 29, ambos do CP; 2.
Processo nº 0082026-81.2024.8.17.2001 – 9ª Vara Criminal da Capital - o art. 171, §2º-A do CP; 3.
Processo nº 0083080-19.2023.8.17.2001 – 1ª Vara Criminal da Capital - denunciada pelo crime previsto no art. 171 e art. 288, ambos do CP; 4.
Processo nº 0018482-56.2023.8.17.2001 – 9ª Vara Criminal da Capital - denunciada pelo crime previsto no art. 171 e art. 288, ambos do CP.
Como se sabe, inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição da prisão preventiva do réu/ré como forma de evitar a reiteração delitiva e, consequentemente, garantir a ordem pública, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Em casos como este, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
A?reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a?manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (Grifos nossos).
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva está corretamente fundamentada no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o recorrente teve a custódia cautelar decretada após agredir sua companheira e privá-la de liberdade em contexto de violência doméstica. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente responde a outras ações penais por violência doméstica, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 120123 RS 2019/0331683-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (Grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Não se vislumbra ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício quando não realizada a audiência de custódia, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual nulidade do flagrante fica superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a habitualidade do recorrente em condutas delitivas, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
IV - Revela-se inviável a análise em habeas corpus de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
V - Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 85101 MG 2017/0127723-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017) (grifo nosso) Referidos argumentos evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando que preenchidos os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, revelando-se insuficiente a adoção de outras medidas para a garantia dos interesses protegidos pelo art. 282 do CPP.
Ora, as cautelares diversas da prisão, previstas no art. 282 do CPP são regidas por dois vetores: necessidade e adequação.
Presentes os requisitos incandescentes da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.
Nesse ponto, faço uma ressalva.
Em decorrência do princípio da contemporaneidade, consignado no §2° do art. 312 e §1° do art. 315, ambos do CPP, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade da constrição ou cautelar alternativa ser imposta em decorrência de fatos pretéritos, considerando a urgência que justifica e legitima as referidas medidas.
Acontece que, a contemporaneidade está diretamente relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do delito.
Assim, mesmo tendo decorrido lapso considerável entre a data do suposto cometimento do crime e a data em que determinada a prisão, a medida pode ser considerada legítima, em decorrência do risco atual provocado pela liberdade do acusado.
A respeito da temática, colaciono o seguinte julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” ( HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” ( HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 192519 AC 0104897-92.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2021) Cito, ainda, o posicionamento do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal.
Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicado na sentença que, in casu, é de 15 anos e 9 meses de reclusão.
Assim, ao menos por ora, embora haja demora para o julgamento dos apelos pela Corte a quo, a espera não se mostra desproporcional, não estando configurado o constrangimento ilegal. 3.
Não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário, pois a sentença foi prolatada em tempo hábil - considerada a complexidade do feito, com diversas vítimas e dois réus, e a gravidade dos delitos - e a apelação demorou a ser remetida ao Tribunal Estadual pelo fato de a defesa ter levado quase um ano e meio para apresentar suas contrarrazões à apelação do Ministério Público, conforme informado pela autoridade apontada como coatora. 4.
Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5.
O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade.
In casu, apesar do crime ter ocorrido vários anos antes do decreto preventivo, o Juízo de primeiro grau apontou risco concreto de reiteração delitiva, já que o ora agravante possuiria mais de 50 anos de condenaçoes por crimes anteriores, havendo fortes indícios de que novos delitos poderiam ser praticados 6.
Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto cautelar, verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, que se dera após ampla investigação e reconhecimento dos réus pelas vítimas.
Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o ora agravante voltará a delinquir. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 169803 ES 2022/0263107-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) (Grifos nossos).
Na hipótese dos autos, conforme já tratado neste voto, subsistem os motivos autorizadores da segregação cautelar, portanto, são contemporâneos a data da prisão.
Vale ressaltar, ainda, que o fato de a paciente, segundo o impetrante, ser primário, ser primária, possuir bons antecedentes, além de ter residência fixa e lícito, não é suficiente para desvirtuar a prisão preventiva decretada.
Como se sabe, as condições pessoais favoráveis não constituem empecilho à manutenção da prisão preventiva, quando presente seus requisitos, conforme já sedimento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): “Súmula 86/TJPE: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.” Ante o exaustivamente exposto, acompanhando o parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator RLA Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) - F:( ) QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000397-06.2025.8.17.9000 Processo de Origem nº 0082011-15.2024.8.17.2001 Impetrantes: Samuel Magalhães de Lima Guimarães e Geraldo Nunes de Arruda Paciente: Leandra Lorena de Araújo Wessling Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE Relator: Des.
Demócrito Reinaldo Filho EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO INIBEM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
SÚMULA 86 DO TJPE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi sofisticado que incluía falso site de vendas, estabelecimento físico fictício e cartilha com instruções para aplicação do golpe, revelando periculosidade acentuada da paciente. 2.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição da prisão preventiva do(a) réu(ré) como forma de evitar a reiteração delitiva e, consequentemente, garantir a ordem pública, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
As cautelares diversas da prisão, previstas no art. 282 do CPP são regidas por dois vetores: necessidade e adequação.
Presentes os requisitos incandescentes da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 4.
A contemporaneidade está diretamente relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não do momento da prática do delito.
Assim, mesmo tendo decorrido lapso considerável entre a data do suposto cometimento do crime e a data em que determinada a prisão, a medida pode ser considerada legítima, em decorrência do risco atual provocado pela liberdade do acusado. 5.
Súmula 86/TJPE: “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.” 6.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus 0000397-06.2025.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 6 de fevereiro de 2025 Magistrado -
06/02/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:23
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 12:45
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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05/02/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de LEANDRA LORENA DE ARAUJO WESSLING em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:30
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/01/2025 15:25
Expedição de intimação (outros).
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21/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:10
Expedição de Informações.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000397-06.2025.8.17.9000 Processo de origem: 0082011-15.2024.8.17.2001 Impetrante: Samuel Magalhães de Lima Guimarães e Geraldo Nunes de Arruda Paciente: Leandra Lorena de Araújo Wessling Autoridade coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal de Recife/PE Relator: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Leandra Lorena de Araújo Wessling, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0082011-15.2024.8.17.2001, em que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal (CP).
Segundo os impetrantes, a paciente está sofrente constrangimento ilegal em razão da ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão preventiva, além de fundamentação idônea na decisão que decretou a medida cautelar.
Alegaram que os fatos ocorreram em 16/08/2022, e a prisão preventiva somente foi decretada em 16/08/2024, período em que a paciente não teria praticado qualquer conduta delitiva.
Argumentaram ainda que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, elementos que justificariam sua submissão a medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Com base em tais argumento, pleitearam, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, assegurando o direito da paciente de responder ao processo em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção, razão pela qual, exige-se prova pré-constituída.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) (grifo nosso).
In casu, numa análise preliminar, não restou configurada a existência de nenhum tipo de constrangimento ilegal, em especial, quanto à inexistência de fundamentos para a decretação/manutenção de sua prisão, que se baseou na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, considerando os diversos inquéritos instaurados para apurar práticas delituosas semelhantes atribuídas à paciente.
Ademais, embora o impetrante sustente a ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, tais alegações demandam análise mais aprofundada, a ser realizada após a colheita de informações junto à autoridade apontada como coatora.
Assim, indefiro o pedido de concessão liminar.
Oficie-se ao Juízo de origem, através de malote digital (PROVIMENTO Nº 01/2017 – CM, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017), solicitando as informações que entender necessárias, no prazo de 05 (cindo) cinco.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator RLA -
17/01/2025 12:26
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:27
Dados do processo retificados
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17/01/2025 11:26
Alterada a parte
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17/01/2025 11:26
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 13:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
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16/01/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 21:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/01/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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