STJ - 0001413-39.2019.8.16.0106
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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20/09/2023 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/09/2023 Petição Nº 147604/2022 - AgInt
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19/09/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0147604 - AgInt no AREsp 2045002 - Publicação prevista para 20/09/2023
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18/09/2023 23:59
Conhecido o recurso de RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00147604/2022 - AgInt no AREsp 2045002/PR
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01/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000653-2023-AJC-1T)
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31/08/2023 10:17
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000653-2023-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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31/08/2023 05:39
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 31/08/2023
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30/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/08/2023 15:46
Incluído em pauta para 12/09/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00147604/2022 - AgInt no AREsp 2045002/PR
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12/12/2022 10:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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09/12/2022 10:28
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo interno, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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07/12/2022 16:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/05/2022 09:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
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16/05/2022 09:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
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13/05/2022 17:25
Determinada a distribuição do feito
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28/04/2022 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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26/04/2022 14:18
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 09/03/2022 e término em 25/04/2022 o prazo para MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN apresentar resposta à petição n. 147604/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 789.
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08/03/2022 05:17
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 08/03/2022 Petição Nº 147604/2022 -
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07/03/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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07/03/2022 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 147604/2022. Publicação prevista para 08/03/2022)
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07/03/2022 17:36
Juntada de Petição de agravo interno nº 147604/2022
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07/03/2022 17:31
Protocolizada Petição 147604/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 07/03/2022
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15/02/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/02/2022
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14/02/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/02/2022 18:10
Não conhecido o recurso de RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA
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14/02/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/02/2022
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31/01/2022 10:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/01/2022 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/12/2021 17:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001413-39.2019.8.16.0106/2 Recurso: 0001413-39.2019.8.16.0106 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Requerido(s): Município de Paulo Frontin/PR O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 10.02.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)- Grifei.
Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 220 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2.
A ocorrência de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Nos termos do art. 220 do CPC/15, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1554741/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) - Grifei.
Do inteiro teor do julgado acima extrai-se que: "É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a parte não providenciou a comprovação das suspensões de expediente no ato da interposição de seu recurso.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 244, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45" (AgRg no AREsp n. 548.797/PB, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/5/2015).'" - Grifei Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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