TJPE - 0021110-18.2023.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021110-18.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VALERIA MARTINIANA DO NASCIMENTO RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 05:18
Decorrido prazo de VALERIA MARTINIANA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPESA em 19/01/2025 15:22.
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20/01/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPESA em 19/01/2025 15:22.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021110-18.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VALERIA MARTINIANA DO NASCIMENTO RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191387255, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA De pronto, tenho por bem adotar o relatório contido na decisão que indeferiu o pleito antecipatório de fornecimento de água no endereço da parte autora, id. 134117138, pois, além de refletir a narrativa fática, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALERIA MARTINIANA DO NASCIMENTO, qualificada na inicial, por meio de advogada legalmente habilitada, contra COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, igualmente identificada.
Narra a autora estar inscrita como consumidora junto à concessionária ré, sob a matrícula 05823747/7, a qual sempre paga o valor mensal de R$ 101,00 (cento e um reais), mas afirma que o abastecimento de água não chega em sua casa.
Afirma a autora que, em 2014, teve que ajuizar ação com o fito de que a parte ré fornecesse água, o que ocorreu até janeiro de 2022, sendo apenas seu imóvel que passou a não receber mais água, notadamente quando houve um conserto na tubulação próxima ao imóvel em que reside, em fevereiro de 2022.
Acrescento ainda que a autora relata que o serviço de abastecimento de água não é fornecido de forma contínua, situação que a fez recorrer à ajuda de vizinhos e a armazenar água em baldes e recipientes.
Afirma ainda que a situação persiste há anos, causando-lhe diversos transtornos e prejuízos, tanto materiais quanto morais.
Em continuidade: Alega que tentou resolver administrativamente por várias vezes sem obter êxito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte demandada restabeleça o abastecimento de água em sua residência, uma vez que alega estar com suas obrigações em dia, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela confirmação do pleito antecipatório, assim como a condenação da ré em danos materiais, correspondente à devolução dobrada no montante de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) e morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentação, especialmente contas da compesa pagas, id. 127026135; faturas, id. 127026142; lista de números de protocolos, id. 127026153; registros fotográficos, id. 127026156.
Intimada, a concessionária ré manifestou-se acerca do pleito antecipatório, id. 1287653353, arguindo que as alegações da autora não condizem com a realidade, porquanto, em novembro de 2022, a autora solicitou um Registro de Atendimento nº 990135544, alegando desabastecimento, porém, ao visitar o local, a equipe técnica constatou que havia abastecimento (ids. 128765359 e 128765360) e, posteriormente, como resultado da demanda, realizou novo comparecimento, em março do corrente ano, constatando o fornecimento regular (ids. 128765362 e 129117901); contudo, ressalva que há rodízio com horário reduzido em razão de crise hídrica, conforme calendário de abastecimento inserido no bojo da petição.
Em seguida, no evento de id. 138914175, a parte autora replica a manifestação do pleito antecipatório, por haver interpretado como contestação.
Na oportunidade, alega que o fornecimento ocorre de forma reduzida (uma vez por semana) e que ainda continua sendo ajudada por vizinhos.
Citada, a concessionária demandada apresentou defesa em forma de contestação, id. 141406392.
Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, basicamente, repisa os argumentos trazidos na petição de id. 1287653353.
Ainda sustenta, em síntese, que o abastecimento de água no imóvel da autora é normal e que as interrupções alegadas são pontuais e decorrentes da necessidade de realização de manutenções na rede, por meio de reparos na rede de abastecimento da região onde se localiza o imóvel.
Diane disso, aponta inexistir ilicitude que pudesse embasar em danos morais e materiais e pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Junta documentos, notadamente ordens de serviços, comunicados de manutenção, registros fotográficos do hidrômetro, relatórios técnicos, ids. 141406393 e seguintes.
Réplica, id. 146638184, em que a parte autora, na oportunidade, requereu a expedição de mandado de verificação.
Intimadas para produção de prova, a parte requerente noticiou ainda estar sem abastecimento de água e pediu a ouvida de testemunhas para comprovar a ausência de fornecimento adequado, id.150980301; a parte acionada anuncia ter anexado provas de que não houvera desabastecimento, id. 152104161.
Em decisão de id. 167575200, o juízo deferiu o pedido de expedição de mandado de verificação, o que ocorreu conforme certidão de id.171094305, a qual consta a vistoria no local por oficial de justiça. É o relatório.
Decido.
Preliminar Da impugnação à Gratuidade da Justiça É cediço que a simples afirmação do alegado estado de pobreza, isto é, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, é suficiente para o deferimento da benesse, sendo lícito o indeferimento do pedido, apenas, quando houver nos autos, prova em contrário (art. 99, §° 3°, do CPC).
Este posicionamento, justifica-se em razão da observância do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, em detrimento da exigência do custeamento dos encargos processuais.
Todavia, a parte autora fez prova contundente sobre o estado de hipossuficiência material, id. 146746191, sendo certo que deveria a parte ré fazer prova de posterior mudança, o que não foi feito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que a parte ré já impugnou os fatos aduzidos pela autora na inicial e o conjunto probatório dos autos é suficiente para que se possa proferir decisão com resolução do mérito, tratando-se de questão unicamente de direito (art. 355, I, do CPC).
Assim, não visualizo necessidade de ouvir as partes ou testemunhas para dirimir quaisquer dúvidas acerca da matéria aqui em discussão.
Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por dano moral e material, em sede de nítida relação de consumo, em que a discussão se restringe ao fornecimento regular e frequente de água e se houve falha na prestação do serviço essencial.
Ao analisar os autos, em especial o mandado de verificação de id. 171094305 conclui-se pela procedência do pedido.
De logo, transcrevo o teor da certidão de id. 171094305, a qual constata-se que as alegações contidas na peça inicial são verossímeis, embora a parte demandada argumente que o serviço não foi entregue a partir de manutenções e sistema de rodízio com horário reduzido em razão de crise hídrica: CERTIDÃO POSITIVA.
Certifico, que em cumprimento ao mandado ID 169626238, me dirigi à Rua Prof.
Iremar Falcone de Melo, 15, Qd-A, Vila Santa Luzia, Torre, onde PROCEDI COM A VERIFICAÇÃO do abastecimento de água no imóvel e CONSTATEI que não havia água, visto que o hidrômetro estava parado e não havia água nas torneiras da casa, que uma das torneiras estava posicionada há apenas um palmo de altura, mas não tinha um pingo d'água.
E verificando nos vizinhos, me foi declarado que a água fornecida pela Compesa chega apenas no outro lado da rua.
O referido é verdade.
Dou fé.
Recife, 21 de maio de 2024 Oficial de Justiça Destaca-se que o fornecimento de água é serviço público essencial sob zelo do Estado, sendo necessário observar o princípio da continuidade que somente pode ser suspenso em razão de emergência ou, após aviso prévio, por questões técnicas.
Conquanto a parte demandada indique a existência de várias manutenções, infiro que a concessionária ré esteja realizando os serviços de modo deficitário.
Segundo consta dos autos, a ausência de fornecimento advém desde janeiro de 2022 e, em maio de 2024, ainda foi constatada a falta de água no endereço da autora, quando a vizinhança de outra rua tem o regular abastecimento.
Ora, a requerente efetua pagamento das suas faturas de forma regular, remunerando a concessionária mensalmente e deveria, ao menos, ter o regular fornecimento.
Resta evidente a falha na prestação do serviço que se reveste de essencialidade à dignidade da pessoa humana,que não pode ser privada porquanto imprescindível para a subsistência, sendo certo que tal situação ultrapassa os meros dissabores do dia a dia.
Nesse sentido, entendo cabível e justa a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da demandante.
Para fixação do quantum da indenização pelo dano moral aqui reconhecido, tem-se como guias ou parâmetros o seguinte: deve ter um caráter pedagógico, sem importar em enriquecimento desproporcional e sem causa; deve ser respeitada a natureza jurídica das pessoas envolvidas e o negócio jurídico entre as partes e que deu origem aos danos e suas consequências; desse modo, visando à materialização desses nortes, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do dano moral a ser indenizado.
No que tange ao dano material, tenho que a parte autora fez prova de pagamento pelos precários e quase inexistentes serviços de abastecimento de água pelo período entre fevereiro/2022 até fevereiro/2023, sendo certa a reiterada conduta ilícita ao não trazer solução à contínua falta de água no endereço da autora.
Por tais razões, deve a parte ré restituir em dobro os valores efetivamente despendidos, bem como daqueles subsequentes, até a regularização do fornecimento de água, na forma do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, ponho termo ao processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar a concessionária demandada: a) ao pagamento de verba indenizatória por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigida, aplicando-se os seguintes índices e taxas: antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE, a partir da prolação desta sentença (Súmulas 160 do TJPE e 362 do STJ), e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). b) à devolução em dobro dos valores despendidos pelo deficiente serviço prestado da demandada, que perfaz o montante de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), bem como dos valores subsequentes, a partir de março de 2023 até o fornecimento regular e adequado, montante que poderá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Saliento que deverão ser corrigidos, aplicando-se os seguintes índices e taxas: antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE desde cada desembolso e os juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação, nos moldes da antiga redação do artigo 406 do CC; após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024).
Por força da sucumbência, arcará a parte demandada com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §º 2º do CPC).
Outrossim, agora presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela pleiteada de URGÊNCIA, a fim de determinar que a concessionária acionada providencie o fornecimento/restabelecimento de água no imóvel da parte autora, relativo à matrícula/contrato de nº. 05823747/7, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao numerário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o fito de evitar enriquecimento indevido, valor que deverá a ser revertido em favor da demandante, em caso de descumprimento involuntário.
Intime-se, com URGÊNCIA a demandada, conforme o caso pede, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa nº 25, de 11 de dezembro de 2020, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 da Lei 13.105/2015.
Registro, por oportuno, que uma cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado ser for caso de erro material.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, pois o juízo de admissibilidade é efetuado pelo 2º Grau, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência acerca das custas processuais, certifique-se e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 20 de dezembro de 2024.
Dr.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 11:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/01/2025 11:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 18:43
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 00:43
Decorrido prazo de VALERIA MARTINIANA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/05/2024 09:03
Expedição de Mandado (outros).
-
26/04/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 07:11
Conclusos para o Gabinete
-
17/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 19:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/10/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/08/2023 21:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/08/2023 14:57
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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24/07/2023 21:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/07/2023 15:59
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
07/07/2023 15:59
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
07/07/2023 15:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/05/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 06:00
Decorrido prazo de COMPESA em 05/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:35
Decorrido prazo de VALERIA MARTINIANA DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 09:32
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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28/03/2023 10:09
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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23/03/2023 11:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/03/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 11:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/03/2023 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2023 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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