TJPE - 0000541-48.2024.8.17.2910
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Lajedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 14:06
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 15:44
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
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13/02/2025 15:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CIRLANDIA CEZARIO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000541-48.2024.8.17.2910 AUTOR(A): MARIA CELIA FERNANDES ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE CALCADO, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE CALCADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192491521, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA CELIA FERNANDES ARAÚJO em face de MUNICÍPIO DE CALÇADO, objetivando a implantação do reajuste aos professores, no percentual de até 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento), a contar de jan/2022; bem como o pagamento do reajuste de 15% (quinze por cento) referente ao ano de 2023, a contar de jan/2023, com reflexo em gratificações e demais vantagens.
A parte autora narra na petição inicial que é professora aposentada do Município de Calçado e, por isso, faz jus à obtenção dos reajustes anuais e lineares, com aplicação a partir do mês de janeiro de cada ano.
Afirma que, por ter desempenhado a função de professora, está enquadrada nas disposições alusivas ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, conforme Lei Federal nº 11.738/2008.
Aduz que para o ano de 2022, a contar de janeiro, o reajuste previsto ao magistério foi de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), passando o piso nacional do magistério para o montante de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), no entanto, o Município concedeu um reajuste de apenas 11% (onze por cento).
Assevera que, em 2023, a parte ré fixou reajuste de 15% (quinze por cento), por meio da Lei Municipal nº 694/2023, mas a correção salarial permaneceu apenas no papel, pois nenhum professor teve o seu salário reajustado.
Por fim, sustenta que a aplicação dos reajustes anuais ao magistério é medida a ser rigorosamente observada pelo Executivo Municipal desde 2011, ano de criação do PCCR – Lei Municipal nº 540/2011, com implicações no salário desde janeiro, como também no 1/3 (um terço) das férias dos professores em atividade.
Decisão deferindo o benefício da gratuidade da Justiça e indeferindo a antecipação de tutela no ID 164584694.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CALÇADO não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (ID 184788680).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 185541534), ao passo que a parte ré se manteve inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que a demanda prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, não havendo requerimento de prova pendente de apreciação.
O processo encontra-se maduro e em fase de julgamento, considerando que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados o contraditório e a ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, nem preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério especificamente para os profissionais do magistério público da educação básica em exercício, determinando o seguinte: Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Essa Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF.
Além disso, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática dos Recurso Especial Repetitivo, fixou a seguinte tese: Tema 911.
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Ao levar em consideração o piso nacional para o ano de 2022 – calculado em 200 horas/aula –, tem-se o valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme Portaria MEC nº 67/2022.
Já para a jornada de 150 horas/aula, o valor do piso seria de R$ 2.884,23 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Nesse passo, o MUNICÍPIO DE CALÇADO editou a Lei Municipal nº 682/2022.
Para o ano de 2023, a Portaria MEC nº 17/2023 definiu um reajuste de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) no piso dos profissionais do magistério público da educação básica, fixando o valor de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Nesse passo, o MUNICÍPIO DE CALÇADO editou a Lei Municipal nº 694/2023, que prevê o seguinte: Art. 2º.
Em 1º de março de 2023, o valor do vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica municipal é estabelecido em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para uma carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, o que corresponde ao aumento de 15% (quinze por cento), conforme PORTARIA Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2023. §1º.
O reajuste do vencimento previsto no caput, é aplicada aos profissionais do magistério efetivos, da rede municipal de ensino, que tenham vencimentos inferiores ao valor do piso nacional publicado para este exercício de 2023, cujo pagamento deverá ser efetuado em valor proporcional a jornada exercida pelo(a) professor(a), a partir de janeiro de 2023. §2º.
O reajuste do vencimento contido no caput do art. 2º e 3º desta Lei se aplicam aos inativos e pensionistas que possuam direito a paridade.
Art. 3º.
Em 1º de março de 2023, o valor do vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica municipal será de R$ 3.315,41 (três mil, trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos), para uma carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais.
Pois bem.
Compulsando os contracheques de ID 164438207, nota-se que, em jan/2022, o salário pago à parte autora foi de R$ 3.347,89 e, em jul/2022, passou a ser de R$ 3.716,16, com pagamentos retroativos da diferença.
Nota-se, assim, que o piso salarial estabelecido para os profissionais do magistério público da educação básica municipal com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais nos anos de 2022 e 2023 foi respeitado.
Como dito, o piso em 2022 era de R$ 2.884,23 e a parte autora passou a receber R$ 3.716,16, sendo esse salário superior ao mínimo fixado legalmente.
Já o piso em 2023 era de R$ 3.315,41, tendo a demandante passado a receber R$ 3.716,16, ou seja, além do piso.
Não há, portanto, descumprimento da legislação por parte do MUNICÍPIO DE CALÇADO, razão pela qual a demanda é improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
A título de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade da cobrança permanece suspensa, entretanto, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça (art. 99, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso venha a ser apresentado recurso de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Calçado – PE, 13 de janeiro de 2025 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito Substituta" LAJEDO, 17 de janeiro de 2025.
BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste -
17/01/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:31
Decretada a revelia
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09/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:04
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:54
Decorrido prazo de municipio de calcado em 09/09/2024 23:59.
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31/07/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCELA FREIRE DE MACEDO em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CIRLANDIA CEZARIO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA DE MELO em 23/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2024 06:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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27/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 11:54
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
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05/07/2024 11:54
Expedição de Mandado (outros).
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05/07/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 05:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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