TJPE - 0000465-35.2018.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULA MARIA ALVES PEREIRA MARQUES DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PEREIRA DE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ELENILDA MARIA DE SA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARINS DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000465-35.2018.8.17.3330 REQUERENTE: ELENILDA MARIA DE SA RODRIGUES, JACQUELINE DE SOUZA DA SILVA, MARCOS ANTONIO MARINS DE ARAUJO, MARIA SOCORRO PEREIRA DE QUEIROZ, PAULA MARIA ALVES PEREIRA MARQUES DA COSTA, SUELI DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL DESPACHO Com efeito, em consulta à aba "expedientes", não foi possível detectar que o Estado de Pernambuco tenha sido intimado da decisão de id. 192806786.
Desse modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, certifique-se a realização ou não da intimação.
Em caso positivo, retornem conclusos para decisão imediatamente.
Em caso negativo, expeça-se o necessário para intimação e, decorrido o prazo para recurso, voltem conclusos para decisão.
Em qualquer das hipóteses, deve a parte autora informar o valor atualizado do débito, em 15 dias.
SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 4 de junho de 2025 Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto -
04/06/2025 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV.
EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000465-35.2018.8.17.3330 EXEQUENTE: ELENILDA MARIA DE SA RODRIGUES, JACQUELINE DE SOUZA DA SILVA, MARCOS ANTONIO MARINS DE ARAUJO, MARIA SOCORRO PEREIRA DE QUEIROZ, PAULA MARIA ALVES PEREIRA MARQUES DA COSTA, SUELI DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ELENILDA MARIA DE SA RODRIGUES e outros, nos autos da presente ação que movem contra o Estado de Pernambuco, requerendo, em síntese, o afastamento da retenção do imposto de renda, já realizada pelo executado, sobre os honorários sucumbenciais, uma vez que a sociedade de advogados representante é optante do Simples Nacional e o bloqueio via SISBAJUD da diferença de R$ 3.923,64, referente aos honorários sucumbenciais que não foram integralmente depositados pelo executado, a título de imposto de renda (cf.
Id 169353818).
O executado foi regularmente intimado para se manifestar, permanecendo inerte, conforme certificado no Id 173378987. É o breve relatório, passo à DECISÃO.
Em relação à retenção do imposto de renda, é incontroverso que a sociedade de advogados que representa a parte autora é optante pelo regime do Simples Nacional, conforme comprovado nos autos.
Nesse sentido, a dispensa de retenção do imposto de renda encontra respaldo no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 e no art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/1992, que excepcionam a retenção em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a sociedades optantes do Simples Nacional.
Ademais, precedentes de jurisprudência corroboram tal entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010465-83.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITAL RELATOR: Des.
ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU a realização de cálculo da retenção dos honorários advocatícios contratuais e do imposto de renda a ser retido na fonte sobre os honorários advocatícios, com base na tabela de pessoa física, dos valores devidos aos advogados da autora.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REALIZADO OPORTUNAMENTE E DEFERIDO PELO MAGISTRADO.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A SER OBSERVADO E NÃO DA PESSOA FÍSICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
SOCIEDADE ADVOCATÍCIA INSCRITA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. não cabimento da RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA, CONFORME art. 1º da IN SRF n.º 765/2007.
E ART. 4º, XI, DA IN SRF Nº 1234/2012.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO A QUO E DETERMINAR QUE não incida imposto de renda na fonte sobre o saldo de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais a serem pagos em favor da SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0010465-83.2023.8.17.9000, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Relator (07) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00104658320238179000, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães) – Destaques nossos Dessa forma, é manifesta a ilegalidade da retenção do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais no presente caso, razão pela qual determino o afastamento da referida retenção.
Dessa forma, DETERMINO o afastamento da retenção do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais devidos à sociedade de advogados representante da parte autora, por ser optante do regime do Simples Nacional.
INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão.
No mais, no que concerne ao pedido de penhora online através do SISBAJUD, conforme Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, do TJPE, bem como o Ato nº 1243, de 20 de dezembro de 2023, que atualizou o valor das custas processuais, taxa judiciária, taxas diversas e despesas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) enseja o pagamento de taxa no valor de R$ 41,87 (quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) por ato ou consulta.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, RECOLHER a taxa correspondente à busca pleiteada no Id. 169353818, sob pena de indeferimento da pretensão.
Expedientes necessários.
São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
17/01/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:50
Outras Decisões
-
13/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:54
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 11:48
Juntada de expediente
-
24/01/2024 13:29
Expedição de Alvará.
-
09/01/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
29/11/2023 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:57
Expedição de ofício (outros).
-
13/09/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 09:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/09/2023 15:50
Expedição de RPV.
-
04/09/2023 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 16:33
Expedição de RPV.
-
01/09/2023 09:42
Expedição de RPV.
-
31/08/2023 13:37
Expedição de RPV.
-
29/08/2023 19:35
Expedição de RPV.
-
28/08/2023 17:34
Expedição de RPV.
-
28/08/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 10:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/07/2023 13:14
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2023 11:15
Juntada de Petição de requerimento
-
12/07/2023 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/07/2023 20:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
19/06/2023 17:46
Juntada de Petição de requerimento
-
26/01/2023 09:18
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria São José do Belmonte - Varas
-
26/01/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:16
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 09:16
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 17:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:37
Juntada de Petição de requerimento
-
23/05/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 07:41
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
17/05/2022 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2022 09:08
Expedição de intimação.
-
11/05/2022 09:08
Expedição de intimação.
-
11/05/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
09/05/2022 16:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/02/2021 07:55
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
04/02/2021 07:51
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
10/11/2020 15:38
Expedição de intimação.
-
10/11/2020 15:33
Expedição de intimação.
-
10/11/2020 01:00
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2020 09:52
Conclusos para julgamento
-
21/08/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 18:40
Expedição de intimação.
-
20/08/2020 17:39
Juntada de Petição de requerimento
-
17/08/2020 10:00
Expedição de intimação.
-
17/08/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 21:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:15
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2020 16:03
Expedição de intimação.
-
13/07/2020 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 12:44
Expedição de citação.
-
16/06/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:06
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/08/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 11:59
Decorrido prazo de FUNAPE em 09/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 14:46
Juntada de Petição de outros (petição)
-
11/07/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2019 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2019 13:10
Juntada de Petição de outros (petição)
-
15/06/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 20:52
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
10/06/2019 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2019 18:15
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2019 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 14:17
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 14:15
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2019 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 13:49
Expedição de citação.
-
24/04/2019 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 07:38
Conclusos para o Gabinete
-
18/09/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 19:41
Expedição de intimação.
-
11/09/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 18:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 18:40
Distribuído por sorteio
-
03/09/2018 18:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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