TJPE - 0004805-85.2025.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 09:26
Expedição de citação (outros).
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14/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:37
Expedição de citação (outros).
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07/08/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:39
Expedição de citação (outros).
-
28/07/2025 17:39
Expedição de citação (outros).
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/07/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004805-85.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CAVALCANTE DA SILVA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-210132125 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO Inicialmente, em face do pedido de retratação de id. 194699822, mantenho a decisão de id. 192930892 por seus fundamentos.
Em virtude do pagamento das custas (id. 202742827), cite-se a outra demandada para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Havendo apresentação das matérias previstas no art. 350 do CPC em sede de contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, o que deve vir especificado e justificado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito " RECIFE, 22 de julho de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 16:06
Outras Decisões
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18/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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04/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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04/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:19
Outras Decisões
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25/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 23/01/2025 15:40.
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24/01/2025 18:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004805-85.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CAVALCANTE DA SILVA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192930892, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais interposta por MARIA CAVALCANTE DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S.A e CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTÉIA DO BRASIL, todos qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que firmou contrato com a primeira requerida para o plano de Assistência à Saúde coletivo por adesão, mantido com a BRADESCO SAÚDE S.A., em convênio com a segunda requerida, sua então empregadora, na categoria BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL.
Após o desligamento da autora junto à segunda requerida, a ex-empregadora manteve os pagamentos em dia das faturas do plano de saúde da requerente, que, por sua vez, vem fazendo o pagamento do valor cobrado pelo plano de saúde diretamente na conta de sua ex-empregadora, uma vez que, até então, era a empregadora que fazia o pagamento do plano.
Ocorre que, apesar de os pagamentos estarem em dia, a primeira requerente, em 27 de novembro de 2024 cancelou o plano de saúde unilateralmente, sem comunicação a parte autora.
Ressalta-se, por fim, que a autora é pessoa idosa, contando com mais de oitenta anos e que faz tratamento mensal de Doença Hepática Crônica secundária a Doença Hepática Gordurosa não alcoólica e associada a passado de Hepatite Aguda Medicamentosa (laudo de id. 192892446) e tratamento oftalmológico para Glaucoma, fazendo-se necessário acompanhamento semestral (laudo de id. 192892447).
Isto posto, requer a antecipação de tutela para determinar que a primeira ré restabeleça o plano de saúde, dando continuidade ao contrato, e emita os boletos de pagamento para que a autora possa adimplir a prestação pecuniária decorrente da prestação de serviço. É o relatório.
Passo a decidir.
No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a antecipação de tutela exceção deferida desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do NCPC.
No caso em apreço, julgo presentes os requisitos necessários a concessão da tutela.
Isto porque, por se tratar de pessoa idosa, é arriscado que venha a perder o plano e ficar à mercê da assistência pública que se sabe insuficiente.
Ainda, não há qualquer negativa quanto ao pagamento do valor da mensalidade vigente, estando as parcelas em dia, conforme comprovantes anexados (ids. 192892449; 192892450; 192892451).
Isto posto, defiro liminar pleiteada em seus termos.
Assim, intime-se a ré BRADESCO SAÚDE S.A para cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00 por mes, podendo ser majorado.
Cite-se as rés para, no prazo de 15 dias, querendo, ofertar contestação, com as advertências do art. 344 do NCPC.
Ademais, a parte autora requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com valor de R$ 15.000,00 atribuído à causa.
Conforme OFÍCIO-CIRCULAR - 0775832 - GABINETE DA PRESIDENCIA do TJPE, em 19 de abril de 2020, precisa o juiz ser "firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei”.
Pede, por fim, o "rigoroso cumprimento das normas legais, seja para o deferimento da gratuidade judiciária, seja quanto à correta atribuição do valor à causa" pelo magistrado.
Desta feita, para avaliar a miserabilidade financeira do demandante para suportar as despesas processuais, diante da natureza da demanda e por se encontrarem assistidas por advogado particular, ao invés de ter recorrido à Defensoria Pública, junte demandante os seguintes documentos: a) cópia do imposto de renda com declaração de bens; b) extrato do cartão de crédito dos últimos três meses; c) conta de luz residencial dos últimos 3 meses.
Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que se realize a emenda da inicial, sob pena de revogação da liminar.
Ou se preferir, adiante autor as custas iniciais, ou requeira o seu parcelamento, seguro do seu bom direito, para receber de volta ao final do sucumbente.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Mantenha autora pagamento regular da mensalidade em valor de mercado, e consigne em Juízo se reu resistir a receber.
Apenas após a apreciação da gratuidade será determinada a citação dos réus.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/01/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 07:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/01/2025 07:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/01/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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