TJPI - 0800528-85.2019.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-85.2019.8.18.0057 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: MARIA HILDA PATRICIO Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A instituição financeira alegou contradição na condenação à repetição do indébito em dobro, sustentando ausência de má-fé, bem como omissão quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente pagos à parte autora.
Requereu o provimento dos embargos para sanar tais vícios.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado ao determinar a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé do banco; (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente pagos à parte autora.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna à decisão judicial, quando há incongruência entre fundamentação e conclusão, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão fundamenta expressamente a condenação à repetição dobrada do indébito com base na legislação e jurisprudência aplicáveis.
O acórdão embargado enfrentou a alegação de compensação, afirmando a inexistência de comprovante válido de transferência de valores, afastando, assim, a alegada omissão.
A juntada do comprovante TED ocorreu apenas na fase recursal, em desrespeito aos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, que limitam a produção de provas até a fase de instrução e julgamento, o que impede o seu conhecimento.
Os embargos foram manejados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, sem que se configurem vícios de omissão ou contradição na decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente internamente na decisão, o que não ocorre quando há fundamentação clara e coerente com a conclusão.
Não há omissão quando a decisão enfrenta, ainda que de forma sucinta, os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 28, 33 e 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, T5, DJe 09.02.2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800528-85.2019.8.18.0057 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: MARIA HILDA PATRICIO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi contraditório ao determinar a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira, bem como foi omisso no que se refere ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora.
Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que sejam sanados tais vícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Alega o embargante que o acórdão foi contraditório ao determinar a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira, bem como foi omisso quanto ao pedido de compensação.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao embargante.
Sobre a alegação de contradição no tocante à condenação do banco réu à repetição dobrada do indébito, tem-se que esta não se sustenta.
A uma, porque a contradição capaz de autorizar a interposição de embargos declaratórios é aquela presente no acórdão, quando a conclusão nele constante não guarda relação com a fundamentação esposada.
A duas, porque o acórdão aborda expressamente sobre a repetição dobrada do indébito, justificando o porquê de sua incidência e fundamentando o seu convencimento tanto na lei quanto na jurisprudência, inexistindo, portanto, qualquer vício no sentido apontado pelo embargante.
No tocante à suposta omissão quanto ao pedido de compensação, observo que a tese do embargante não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao asseverar a ausência de comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados para a parte autora.
Logo, não há que se falar em pedido de compensação.
No mais, insta consignar que o comprovante TED mencionado pela parte autora fora juntado somente em fase recursal, o que implica na ausência de conhecimento do referido documento, uma vez que anexado em momento inoportuno, conforme os artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, cuja leitura conjunta permite concluir que a produção de provas no rito dos Juizados Especiais deve ser dar até a audiência de instrução e julgamento.
A bem da verdade, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Logo, não restou caracterizado o vício apontado.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
24/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800528-85.2019.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: MARIA HILDA PATRICIO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:52
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:43
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA HILDA PATRICIO em 11/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:20
Juntada de petição
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/10/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800528-85.2019.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: MARIA HILDA PATRICIO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 38/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2024 19:54
Conclusos para o Relator
-
31/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 14:52
Juntada de sistema
-
10/10/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:29
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA HILDA PATRICIO em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2023 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2023 21:48
Conclusos para o Relator
-
23/07/2023 21:48
Expedição de intimação.
-
22/07/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:48
Prejudicado o recurso
-
15/06/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/06/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/05/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
-
18/04/2023 11:41
Conclusos para o relator
-
18/04/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 11:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal vindo do(a) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
18/04/2023 11:36
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
17/04/2023 13:15
Determinada a distribuição do feito
-
17/04/2023 13:15
Declarada incompetência
-
17/04/2023 13:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/02/2023 08:52
Conclusos para o Relator
-
23/02/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 09:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
23/02/2023 09:42
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/09/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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