TJPE - 0009673-19.2014.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:43
Expedição de .
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20/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0009673-19.2014.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS TEREZA CRISTINA, ROBERTA E DANIELA EXECUTADO(A): ROMERO MARANHAO CARNEIRO, RICARDO JORGE MARANHAO CARNEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para apreciação dos pedidos de penhora no rosto dos autos.
A presente ação de execução de título extrajudicial funda-se em dívidas condominiais, tendo o presente feito seguido até a alienação judicial do imóvel objeto da dívida.
Após a arrematação, este juízo foi oficiado pelos juízos da 10ª Vara do Trabalho de Recife (ID. 197630797, processo 0000153-10.2023.5.06.0010) e 1ª Vara do Trabalho de Olinda (ID. 201357664, processo 0001555- 62.2014.5.06.0004), os quais requerem a reserva de créditos nesta execução para os respectivos executivos trabalhistas que tramitam em desfavor de ROMERO MARANHAO CARNEIRO.
Os interessados peticionaram requerendo a observância da preferência do crédito trabalhista sobre os créditos condominiais.
Ressalte-se que, após a arrematação, já foi levantado pelo Condomínio exequente o valor de R$ 62.702,42 (ID. 192729132), o qual restou incontroverso nos presentes autos anteriormente ao pedido de reserva de crédito realizado pelos juízos trabalhistas.
Os créditos tributários municipais já foram devidamente quitados, restando saldo remanescente para que seja liberado respeitando-se o concurso de credores, devendo ser estabelecida a ordem de prioridade da satisfação do crédito por meio do produto da alienação do bem penhorado.
Nesse sentido, o crédito decorrente das despesas condominiais cede espaço para a preferência material atribuída aos créditos trabalhistas, que têm prioridade sobre qualquer outro, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO DE CREDORES.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRÉVIA PENHORA.
DESNECESSIDADE.1.
Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais , inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução .
Precedente desta Turma: REsp 594.491/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU 8.8.05. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 415.943/PR, Relator Ministro Og Fernandes, 2a Turma, 05.12.2013).
RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PENHORA.
PRETENSÃO DO CREDOR TRABALHISTA DE LEVANTAR O PRODUTO DE ALIENAÇÃO DE BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE OUTRO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O crédito trabalhista prefere a todos os demais , independentemente da existência de penhora na reclamação trabalhista. 2.
Se em outra execução há alienação do bem penhorado, cede a preferência para atender ao credor trabalhista que goza da preferência das preferências . 3.
A preferência de direito processual não tem a força para sobrepor- se à preferência de direito material.
Precedentes. 4.
Recurso especial conhecido, mas não provido (REsp 1180192/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2a Turma, 16.3.2010) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIO E CIVIL. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores, a preferência se estabelece na seguinte ordem: os créditos trabalhistas , os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real.
Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN.
Conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo, "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço".
Com isso, fica inteiramente preservada a situação do arrematante 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 776.482/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1a Turma, 16.4.2009) E ainda, de acordo com o artigo 186, do Código Tributário Nacional, "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
Diante disso, somente após satisfeitas as dívidas trabalhistas é que o crédito da dívida propter rem pode ser satisfeita.
Ante o exposto, determino à Diretoria dos Juizados Especiais: 1.
Certifique-se o saldo atualizado da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao processo em epígrafe; 2.
Oficie-se os juízos trabalhistas da 10ª Vara do Trabalho de Recife (ID. 197630797, processo 0000153-10.2023.5.06.0010) e 1ª Vara do Trabalho de Olinda (ID. 201357664, processo 0001555- 62.2014.5.06.0004) para que informem o montante do crédito do qual requerem a reserva por este Juízo; 3.
Ciência às partes da presente decisão; 4.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
RECIFE, 18 de agosto de 2025.
SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito RRP -
18/08/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:01
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EUFICIO FREIRE DE SOUSA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:31
Expedição de .
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15/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0009673-19.2014.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS TEREZA CRISTINA, ROBERTA E DANIELA EXECUTADO(A): ROMERO MARANHAO CARNEIRO, RICARDO JORGE MARANHAO CARNEIRO DESPACHO 1.
Indefiro o pedido do exequente de transferência de valores para o juízo executivo fiscal.
Foi concedido prazo suficiente para diligência junto ao Município do Recife, o qual reconheceu parcialmente a prescrição dos débitos vinculados ao imóvel arrematado.
Assim, o pagamento dos débitos e tributos remanescentes, até a competência de 2024, é medida de rigor; 2.
O arrematante anuiu com a diligência do pagamento dos créditos tributários; 3.
Desta forma, determino a expedição de alvará de transferência, no valor de R$ 40.713,20 (quarenta mil setecentos e treze reais e vinte centavos), o qual se refere aos tributos até a competência de 2024, conforme depositado no ID. 167827376, em favor do arrematante, EUFÍCIO FREIRE DE SOUSA FILHO, para a sua conta bancária indicada no ID. 201645250; 3.
Intime-se o arrematante para apresentar os respectivos comprovantes de pagamento até a data de vencimento das guias apresentadas pelo Município na petição de ID. 208392574; 4.
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para prosseguimento do feito.
RECIFE, 11 de julho de 2025 Juiz de Direito rrp -
11/07/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/06/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
09/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
-
04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 19:17
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EUFICIO FREIRE DE SOUSA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:58
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS TEREZA CRISTINA, ROBERTA E DANIELA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:04
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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29/04/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/04/2025 11:37
Expedição de .
-
09/04/2025 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:20
Conclusos cancelado pelo usuário
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0009673-19.2014.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS TEREZA CRISTINA, ROBERTA E DANIELA EXECUTADO(A): ROMERO MARANHAO CARNEIRO, RICARDO JORGE MARANHAO CARNEIRO DESPACHO 1.
Vê-se que a arrematação foi perfectibilizada em maio de 2024, com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, na forma do art. 903 do CPC; 2.
Os créditos trabalhistas apontados pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife (ID. 197630797) apenas foram informados a este juízo em março de 2025, motivo pelo qual devem aguardar o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, uma vez que estes sub-rogam-se no preço da hasta, por aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN; 3.
Dessa forma, oficie-se o juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife informando que após a quitação dos valores vinculados à arrematação, será liberado o valor correspondente ao crédito trabalhista requerido; 4.
Intime-se o Município para que informe, em 10 (dez) dias, o valor para pagamento à vista dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel de sequencial nº 6521134 até a data da arrematação (abril de 2024); 5.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
RECIFE, 31 de março de 2025 SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito RRP -
31/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:33
Expedição de .
-
18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de EUFICIO FREIRE DE SOUSA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
04/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
04/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0009673-19.2014.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS TEREZA CRISTINA, ROBERTA E DANIELA EXECUTADO(A): ROMERO MARANHAO CARNEIRO, RICARDO JORGE MARANHAO CARNEIRO DESPACHO 1.
Considerando que os débitos anteriores à arrematação do bem sub-rogam-se no preço da hasta, por aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN, o pagamento de eventuais débitos e tributos é medida que se impõe anteriormente à expedição da carta de arrematação; 2.
Considerando que o Condomínio exequente está promovendo diligências junto ao Município do Recife para viabilizar a quitação dos tributos, o feito foi suspenso por 60 (sessenta dias); 3.
Decorrido o prazo do despacho de ID. 189899618, item 3, certifique-se; 4.
Ciência ao arrematante.
RECIFE, 29 de janeiro de 2025 Juiz de Direito rrp -
30/01/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:57
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0009673-19.2014.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS TEREZA CRISTINA, ROBERTA E DANIELA EXECUTADO(A): ROMERO MARANHAO CARNEIRO, RICARDO JORGE MARANHAO CARNEIRO DESPACHO
Vistos. 1.
Defiro, excepcionalmente, o pedido de levantamento dos valores incontroversos devidos ao exequente, devendo ser reservada nestes autos a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para quitação dos débitos vinculados ao imóvel arrematado, uma vez que está sendo discutido perante o Município do Recife o valor devido a título de débitos imobiliários, o que justifica o pagamento parcial da dívida objeto da lide sem que haja prejuízo ao procedimento; 2.
Expeça-se o competente alvará, autorizando o BB a proceder com a transferência do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), depositado através da guia de ID. 167827376, sendo R$ 48.000,00 (80%) em favor do autor CONDOMINIO DOS EDIFICIO TEREZA CRISTINA e R$ 12.000,00 (20%) em favor de seu patrono, para as contas bancárias indicadas na petição de ID. 189564518, podendo, para tanto, proceder com o desconto da tarifa porventura incidente; 3.
Após o liberação dos respectivos alvarás, defiro o pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta dias), a contar da intimação das partes, em razão da comprovação de que o Condomínio exequente está promovendo diligências junto ao Município do Recife a fim de que sejam baixados os débitos tributários que alega serem prescritos; 4.
Proceda-se ao cancelamento do alvará gravado em favor do Município do Recife. conforme certificado no ID. 188754392; 5.
Com o decurso do prazo do item 3, voltem-me conclusos.
RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Juiz de Direito rrp -
21/01/2025 07:46
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 07:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:48
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
10/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/10/2024 07:53
Alterada a parte
-
04/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 03:49
Decorrido prazo de DIOGO MATTOS DIAS MARTINS em 05/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO JORGE MARANHAO CARNEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ROMERO MARANHAO CARNEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:43
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
23/09/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
09/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
20/08/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 13:25
Indeferido o pedido de RICARDO JORGE MARANHAO CARNEIRO - CPF: *26.***.*84-04 (EXECUTADO(A))
-
12/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS TEREZA CRISTINA, ROBERTA E DANIELA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
29/05/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:07
Expedição de .
-
10/05/2024 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/03/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2024 00:27
Alterada a parte
-
26/02/2024 00:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2024 00:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2024 00:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2024 00:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2024 00:01
Alterada a parte
-
23/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/02/2024 10:13
Alterada a parte
-
21/02/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:55
Expedição de .
-
20/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
05/07/2023 08:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2023 08:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/05/2023 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:53
Alterada a parte
-
17/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:51
Decorrido prazo de José Pessoa Lins Júnior em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/03/2023 18:11
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
31/03/2023 18:11
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
07/02/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
06/02/2023 11:28
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
01/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 23:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
28/09/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:33
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
27/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição em pdf
-
30/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 15:08
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
30/05/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:06
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/12/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/11/2021 22:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2021 08:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2020 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
21/09/2020 09:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 09:49
Processo Desarquivado
-
08/09/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 21:17
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 00:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:53
Processo Desarquivado
-
03/08/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 21:50
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2020 21:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2020 23:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 23:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 08:42
Processo Desarquivado
-
04/11/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 12:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2016 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2016 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 08:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 08:22
Processo Desarquivado
-
08/07/2016 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2015 10:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2015 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/07/2015 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/06/2015 00:24
Decorrido prazo de RODOLFO ALMEIDA OLIVEIRA em 19/06/2015 23:59:59.
-
02/06/2015 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2015 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 10:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2015 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2015 11:14
Audiência una designada para 29/05/2015 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
31/03/2015 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 22:40
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2015 09:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2015 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2015 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2015 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2015 10:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2015 00:35
Decorrido prazo de RODOLFO ALMEIDA OLIVEIRA em 09/02/2015 23:59:59.
-
29/01/2015 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2015 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2014 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2014 10:52
Conclusos para julgamento
-
08/05/2014 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2014 00:11
Audiência una designada para 15/08/2014 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/03/2014 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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