TJPE - 0001284-27.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/01/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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25/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001284-27.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: ARTUR ARAUJO BORBA DEMANDADO(A): IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA MUTIRÃO ATO 1209 DE 10 DE SETEMBRO/24.
Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARTUR ARAUJO BORBA contra IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
Relatório dispensado, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Alegou o demandante que a 1ª ré fez um processo de levantamento de seus dados para a 2º ré, empresa essa na qual trabalhava como motorista de aplicativo; que em fevereiro de 2024, foi surpreendido pelo bloqueio de acesso à sua conta, pelo seu descredenciamento; que respondia a um processo criminal, mas que esse foi extinto; que tentou solução administrativa, sem êxito; que se sente lesado.
Pleiteou indenização por danos morais.
De saída, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª demandada, essa merece guarida.
No caso, a empresa contratada pela 2ª demandada efetuou o tratamento de dados dos motoristas parceiros, não lhe cabendo atuação, nem responsabilidade acerca de gerenciar credenciamentos ou não.
Passando ao mérito, verifico a existência da relação contratual entre as partes, onde a 2ª demandada possui autonomia para credenciar e descredenciar quaisquer motoristas, inclusive, independentemente de justificação ou motivação.
No caso, há de ser preservada a autonomia de vontade das partes, inerente as relações civilistas, de modo que se o 2º réu não quer ser parceiro do autor, seja porque razão for, não pode ser este obrigado a inseri-lo, mantê-lo em seu sistema.
Nesta linha, é o julgado a seguir: “Não bastasse isso, o contrato celebrado entre as partes prevê no tópico "rescisão" que o negócio jurídico firmado pode a qualquer momento ser encerrado, inclusive sem qualquer motivação, o que induz à conclusão de que não estaria a agravante UBER obrigada a viabilizar ao agravado o desempenho da atividade de motorista, através de seu aplicativo, caso compreenda que não deve fazê-lo.
Aparentemente fere o princípio da razoabilidade a ordem judicial para que a ré agravada restabeleça o cadastro do autor para atuar como motorista do aplicativo UBER, quando aquela manifesta expressamente o desinteresse na manutenção, justificando suficientemente as razões para tanto, o que, numa abordagem preliminar, poderia implicar em violação ao princípio da autonomia da vontade, que rege as relações contratuais." (TJ/MS, AI no 1402910-15.2017.8.12.0000, j. em 11.7.17) Dessa forma, incabível seria o pedido de restabelecimento do cadastro no Uber e, por via de consequência de indenização por danos morais, haja vista a licitude na conduta do 2º demandado. É a decisão! Ante o exposto, com fundamento nos ditames do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, quanto à 2ª demandada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, à calva de amparo legal.
Proceda-se com a exclusão da 1ª demandada IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de sua ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Olinda, data da certificação digital.
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito -
21/01/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:47
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 08:46, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/06/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:22
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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