TJPE - 0035849-83.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 19:31
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MANOEL MAIA DE MENDONCA NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0035849-83.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MANOEL MAIA DE MENDONCA NETO DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos e bem examinados os autos.
Trata-se de ação interposta por MANOEL MAIA DE MENDONÇA NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor afirma que possui conta corrente junto ao banco réu, e que esta encontra-se com saldo negativo.
Embora reconheça o débito, afirma que os juros são abusivos, pelo que busca o encerramento da conta, a paralisação dos juros e, ainda, um acordo de quitação da dívida total, desde que compatível com a sua real situação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Decido.
Ab initio, suscito questão de ordem processual, que impede o prosseguimento da causa em razão da complexidade da matéria e, ainda, inépcia da inicial.
Explico.
A causa tramita em torno de alegadas cobranças de juros e outros encargos considerados abusivos, pelo que requer, o autor, o congelamento dos juros e, ainda, acordo de quitação da dívida nas condições do autor.
Em relação à discussão dos juros, em sede de Juizados Especiais, a princípio, não se revestiria de complexidade, contudo, verifico que os autos vieram desprovidos de Perícia Contábil, pela qual a parte autora poderia basear seu entendimento de que os valores cobrados são abusivos ou incabíveis, tal como disposto no Enunciado 70 do FONAJE: “ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP”).
Assim, a questão é de natureza complexa, posto requerer cálculos elaborados para se depreender se os juros cobrados são coerentes ou não.
Destarte, não tem este Juízo o condão de verificar a regularidade dos valores pagos e cobrados, sem a devida Perícia Contábil, em não havendo, como já dito, laudo contábil a abalizar o que fundamenta o demandante.
Somente um perito contábil poderia realizar tal detalhamento, para daí se depreender se houve ou não cobrança indevida, para daí se apreciar os pedidos autorais.
Os cálculos necessários ao processo em tela não são meramente aritméticos e, por tal razão, há de ser reconhecida a incompetência do Juizado para análise dos pedidos formulados, posto não possuir, este Juízo, Técnico Perito para realizar ditos cálculos.
Já no que concerne ao pedido de ajuste do débito para que haja o adimplemento nas condições do autor, entendo que tal pedido configura inépcia da queixa.
A verificação da inépcia, conforme jurisprudência, pode ser feita ex officio em qualquer tempo ou grau de jurisdição (STJ, AgRg no Resp 1245251/RS.
Relator Ministro Humberto Martins. Órgão julgador: Segunda Turma.
Julgamento: 07/06/2011).
Pois bem.
No caso dos autos verifico de ofício a inépcia da inicial ante a impossibilidade jurídica do pedido.
A parte autora busca a negociação da dívida que possui junto ao banco réu para que seja realizado acordo de quitação.
Para a mobilização de jurisdição é necessário que se demonstre uma lide, uma questão de fato e/ou de direito que autorize um pedido de intervenção judicial.
No caso, o demandante reconhece o débito junto à instituição financeira demandada e confessa sua inadimplência Portanto, não ficou demonstrada a existência de uma causa de pedir tutela judicial, na medida em que não demonstra a ocorrência de violação a qualquer direito, sabido que em matéria de contrato vigora a autonomia da vontade das partes.
De forma que não há como ser impulsionado o réu, por via judiciária, para que realize acordo de quitação do débito nos moldes pretendidos pelo demandante, visto que a relação entre as partes depende da anuência de ambas, não se encontrando sob a égide legal a determinação forçada para o estabelecimento de negócios de natureza voluntária.
Posto isto, suscito, de ofício, questões preliminares: a inépcia da inicial e a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa ante a necessidade de perícia técnica, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, e com base nos artigos 35 e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
P.R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito (Em exercício cumulativo) = -
21/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 00:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 00:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 30/10/2024 08:01, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 03:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:00
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 07:40, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/09/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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31/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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