TJPE - 0042297-48.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 08:36
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042297-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA TEIXEIRA DE GOUVEIA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Não havendo resposta, certifique-se quanto a inexistência de manifestação.
Não interposto recurso, autônomo ou adesivo, ou contraminuta pela parte recorrida, após o decurso do prazo estipulado acima remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC).
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
RECIFE (PE), 5 de maio de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
06/05/2025 07:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 07:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 07:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 04:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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04/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos (outros)
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042297-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA TEIXEIRA DE GOUVEIA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por TEREZA CRISTINA TEIXEIRA DE GOUVEIA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A autora é segurada da empresa ré desde setembro de 2011, na modalidade Cassi Família II, cobertura de assistência médica e hospitalar com obstetrícia, carteira do plano de n.º 110 160207689 0019.
Ao longo de todo o período do contrato, a autora sempre adimpliu rigorosamente as prestações devidas a título de mensalidade.
Contudo, a mensalidade do referido contrato vem sofrendo reajustes ilegais, em razão de aplicarem índice de reajuste diverso do previsto em contrato, fazendo com que a parte Autora arque com o absurdo valor de R$4.260,43 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) para somente uma vida, conforme planilha disponibilizada pela própria Ré, em total inobservância ao que estipula a legislação pertinente, bem como o contrato firmado entre as partes.
Alega a autora que, a título de exemplo, no período de 2017-2018, o índice acumulado da TABELA FIPE SAÚDE foi de 6,08%.
No entanto, no mesmo período foi aplicado ao contrato da autora 17,38% apenas a título de reajuste anual.
Argumenta que o contrato entabulado entre as partes prevê um índice específico a ser aplicado, de forma objetiva.
Na prática a Ré vem aplicando índice diverso e superior, onerando substancialmente o beneficiário.
Através de análise contábil, a autora recalculou e fez um comparativo entre a evolução de valores do contrato do autor X evolução de valores com o índice CORRETO a ser aplicado.
Constatou-se uma diferença de 64% a mais na mensalidade da autora.
Atualmente paga R$4.260,63, enquanto na verdade deveria estar pagando R$ 2.592,68 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos).
Destaca-se que aqui não se discute a aplicação do reajuste por faixa etária, mas tão somente o reajuste anual, previsto na cláusula 25 do contrato entabulado entre as partes.
Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) DECLARAR a validade e aplicação da Cláusula 25ª, sendo o índice estipulado pela FIPE SAÚDE o único aplicado a título de reajuste anual; b) Que sejam RETIRADOS os percentuais de reajustes anuais aplicados, devendo ser substituído pelo índice FIPE SAÚDE, desde o início do contrato, impactando na redução de 64% no valor da mensalidade da autora; c) Que seja a Ré CONDENADA na restituição do que fora pago a mais referente aos últimos 3 anos anteriores à propositura desta ação, sem prejuízo das parcelas vincendas no curso do processo.
O pedido de gratuidade foi parcialmente deferido no ID 168611471, apenas em relação às custas iniciais e taxa relativa às primeiras diligências citatórias.
A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contestação no ID 171556843, em que, preliminarmente, aduz: a) Prescrição trienal para ressarcimento, conforme Recurso Especial 1360969/RS – Tema 610 STJ; b) Prescrição decenal para revisão de cláusulas contratuais – Art. 205 do Código Civil; c) Incorreção do valor da causa; d) Impugnação à gratuidade de justiça – ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
No mérito, afirma: a) Que se trata de plano de autogestão em saúde, ao qual não se aplica o CDC, conforme Súmula 608 do STJ; b) Que o plano é adaptado à Lei 9.656/98, prevendo reajustes anuais financeiros pela tabela FIPE SAÚDE e anuais atuariais (sinistralidade) no contrato coletivo, que foram devidamente comunicados previamente à ANS; c) Inexistência de abusividade dos reajustes anuais aplicados; d) Impossibilidade de devolução de valores – ausência de má-fé.
A parte autora apresentou réplica no ID 174168563, rebatendo as alegações da ré, reafirmando a aplicabilidade do CDC e insistindo na procedência de todos os pedidos iniciais.
Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
O perito entregou o laudo pericial no ID 191827230, concluindo que o contrato firmado entre as partes não apresenta o critério técnico adotado para o reajuste atuarial, nem a definição dos parâmetros das variáveis utilizados para o cálculo.
Aplicando apenas os índices de reajuste anual da FIPE SAÚDE, e considerando os reajustes por faixa etária aplicados de acordo com as faixas etárias e percentuais estabelecidos na Nota Técnica de Registro do Produto (NTRP) e no contrato firmado entre as Partes, constatou que houve o pagamento a maior pela Autora, no montante de R$ 98.863,33 (noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), durante o período analisado (setembro de 2011 a novembro de 2024).
Verificou ainda que o valor da parcela cobrada em 30 de novembro de 2024 era de R$ 5.277,82, quando utilizando os reajustes autorizados pela legislação em vigor e o contrato firmado entre as Partes o valor da parcela seria de R$ 2.786,21.
A CASSI apresentou impugnação ao laudo pericial, com argumentos específicos sobre a metodologia adotada pelo perito.
Na manifestação, a ré argumenta que o perito incorreu em equívoco metodológico ao utilizar apenas o índice FIPE SAÚDE para calcular os reajustes devidos, desconsiderando o componente atuarial também previsto no contrato.
Segundo a CASSI, a cláusula 25ª do contrato dispõe expressamente que o reajuste das mensalidades deve considerar dois componentes: 1.
A variação do índice FIPE SAÚDE 2.
O reajuste atuarial baseado na evolução dos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos A ré sustenta que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato depende da consideração desses dois componentes, e que o perito, ao calcular os valores devidos utilizando exclusivamente o índice FIPE SAÚDE, desconsidera um elemento essencial previsto contratualmente, comprometendo a sustentabilidade do plano.
A CASSI argumenta ainda que o contrato foi firmado na modalidade coletivo empresarial, não estando sujeito às limitações de reajuste impostas pela ANS aos planos individuais, e que os reajustes aplicados foram devidamente comunicados à agência reguladora, conforme previsto na regulamentação vigente.
A manifestação da ré enfatiza que a não aplicação dos reajustes atuariais previstos contratualmente resultaria em desequilíbrio financeiro do plano, podendo comprometer sua viabilidade e o atendimento aos demais beneficiários.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
Do Mérito.
Considerando que as preliminares e demais questões incidentais já foram apreciadas e resolvidas por ocasião da decisão saneadora, passo a análise do mérito. 2.1.
Da Relação Jurídica - Inaplicabilidade Do CDC A controvérsia dos autos envolve a discussão sobre a aplicabilidade de reajustes anuais em contrato de plano de saúde, especificamente o plano CASSI Família II, contratado pela autora junto à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) em setembro de 2011.
Preliminarmente, cabe analisar a natureza jurídica do plano de saúde em questão para definir a legislação aplicável.
Conforme consolidado na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em tela, a CASSI é classificada como entidade de autogestão, conforme reconhecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A definição de autogestão, nos termos da RN nº 137 da ANS, engloba as pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos que operam planos privados de assistência à saúde exclusivamente para um grupo fechado de pessoas.
Ainda que o plano contratado pela autora seja denominado "CASSI Família II" e tenha características de plano coletivo empresarial, não se pode afastar sua natureza jurídica essencial como plano administrado por entidade de autogestão, na forma disciplinada pela regulamentação da ANS e reconhecida pela jurisprudência pacífica do STJ.
Portanto, em observância à Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a controvérsia ser analisada à luz das disposições do Código Civil, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e das normas regulamentares expedidas pela ANS, bem como das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. 2.2.
Da Cláusula Contratual De Reajuste Anual O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação da Cláusula 25ª do contrato, que dispõe sobre os reajustes anuais das mensalidades.
Segundo o texto contratual, reproduzido no laudo pericial: "Cláusula 25ª: O valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na sua falta, em outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro." A interpretação desta cláusula é o ponto central do litígio.
Enquanto a parte autora defende que os reajustes anuais deveriam se limitar à variação do índice FIPE SAÚDE, a parte ré sustenta que o contrato prevê dois componentes cumulativos para o reajuste: (i) a variação do índice FIPE SAÚDE e, (ii) o reajuste atuarial baseado na variação dos custos do plano.
O perito, após análise minuciosa do contrato e da documentação apresentada, concluiu que embora o contrato mencione o componente atuarial, "não especifica a forma de obtenção do reajuste atuarial, se será por sinistralidade (receitas e despesas assistenciais), Reajuste Técnico e Reajuste Financeiro, ou seja, não apresenta o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros das variáveis utilizados para o cálculo." Mesmo não sendo aplicável o CDC, a análise deve ser realizada à luz dos princípios do Código Civil, notadamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422), o princípio da função social do contrato (art. 421) e o princípio da liberdade contratual exercida dentro dos limites da função social do contrato (art. 421-A).
O art. 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A boa-fé objetiva impõe um dever de lealdade e transparência entre as partes contratantes, que inclui o dever de informação adequada sobre os elementos essenciais do contrato.
Especificamente quanto ao setor de saúde suplementar, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 16, XI, exige que os contratos consignem "os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias", independentemente da aplicação ou não do CDC.
A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo em contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, aos quais não se aplica o CDC, subsiste o dever de informação adequada, como decorrência do princípio da boa-fé objetiva: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL – PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – MÉRITO – INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC - REAJUSTE ANUAL – ABUSIVIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA – DEVER DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO . 1.
Consoante expressa determinação do STJ, através da súmula nº 608, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor para os casos de plano de saúde de autogestão, motivo pelo qual inexiste nulidade na sentença que deixou de acolher o pleito de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora. 2.
Ainda que não se apliquem as normas do CDC aos planos de saúde de autogestão, o dever de informação também decorre do princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar dos negócios jurídicos regidos pelo Código Civil. 3.
Consoante os termos contratuais, deveria ser aplicado o índice da FIPE-Saúde para os reajustes anuais, devendo as eventuais variações serem comunicadas e explicadas, de modo a cumprir-se o dever de informação, circunstância não verificada no caso sob análise. 4.
Para um mesmo período, de 2010 a 2019, o reajuste previsto contratualmente era de 68,86%, enquanto o reajuste praticado pelo plano réu atingiu o patamar de 101,60%, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua abusividade, bem como o direito ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada a maior, limitado ao prazo prescricional trienal. 5.
Reformada a sentença, reconhece-se a sucumbência mínima da parte autora. 6.
Apelo provido.” (TJ-PE - AC: 00616980920198172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) No caso em tela, a perícia constatou que os reajustes anuais aplicados pela CASSI superaram significativamente a variação do índice FIPE SAÚDE, como demonstra a tabela comparativa apresentada no laudo pericial: PERÍODO FIPE SAÚDE APLICADO 2012 6,05% 13,57% 2013 6,52% 15,42% 2014 6,88% 8,81% 2015 9,50% 9,45% 2016 12,35% 13,50% 2017 8,92% 9,05% 2018 6,08% 17,38% 2019 5,85% 13,69% 2020 5,02% 7,23% 2021 7,65% 6,76% 2022 2,48% 12,87% 2023 9,99% 14,25% 2024 7,53% 23,88% Esta disparidade evidencia que o componente atuarial do reajuste, não especificado objetivamente no contrato, foi aplicado de maneira substancial, resultando em aumentos significativamente superiores ao índice FIPE SAÚDE. 2.3.
Da Validade Da Cláusula De Reajuste Anual Sob A Ótica Do Código Civil Analisando a cláusula contratual à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, bem como das normas específicas da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da ANS, constato que ela apresenta problemas no que tange à definição do componente atuarial do reajuste.
Embora a cláusula seja clara quanto à aplicação do índice FIPE SAÚDE como um dos componentes do reajuste anual, não é suficientemente específica quanto aos critérios objetivos para o cálculo do componente atuarial, o que contraria o dever de informação adequada derivado do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
O art. 113 do Código Civil estabelece que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", e em seu § 1º, IV, determina que "a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder à natureza do negócio, ao costume e à boa-fé".
A redação atual do art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, estabelece que "os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais".
No caso em tela, trata-se de contrato de adesão, em que as cláusulas foram pré-estabelecidas pela CASSI, sem possibilidade de negociação pela autora.
Assim, a ambiguidade na definição dos critérios para o cálculo do componente atuarial do reajuste deve ser interpretada de maneira mais favorável à aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente." No contrato de plano de saúde, é da natureza do negócio que o beneficiário possa prever e compreender os critérios de reajuste das mensalidades, para planejar adequadamente suas finanças e avaliar a relação custo-benefício do plano ao longo do tempo.
A ausência de critérios objetivos para o cálculo do componente atuarial do reajuste frustra essa legítima expectativa, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
A CASSI sustenta que os reajustes aplicados seriam necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, conforme previsto no contrato.
No entanto, sem critérios objetivos e transparentes para o cálculo do componente atuarial, torna-se impossível para o beneficiário avaliar a razoabilidade dos reajustes e verificar se estão efetivamente alinhados à variação dos custos assistenciais.
Ainda que se reconheça a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, esse objetivo não pode ser alcançado à custa da transparência contratual e da previsibilidade das obrigações.
Se a CASSI desejava aplicar reajustes atuariais além da variação do índice FIPE SAÚDE, deveria ter especificado claramente no contrato os critérios e parâmetros para o cálculo desse componente adicional.
Portanto, considerando a ambiguidade na definição dos critérios para o cálculo do componente atuarial do reajuste, a interpretação mais favorável à aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil, é a de que os reajustes anuais devem se limitar à variação do índice FIPE SAÚDE, único componente objetivamente definido no contrato.
Quanto aos reajustes por faixa etária, não há controvérsia nos autos, tendo a perícia constatado que foram aplicados de acordo com as faixas etárias e percentuais estabelecidos no contrato e na Nota Técnica de Registro do Produto (NTRP), em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. 2.4.
Do Ressarcimento Dos Valores Pagos A Maior Reconhecida a invalidade da aplicação de reajustes anuais em percentuais superiores à variação do índice FIPE SAÚDE, em razão da ambiguidade na definição dos critérios para o cálculo do componente atuarial, impõe-se o ressarcimento dos valores pagos a maior pela autora.
De acordo com a perícia, considerando apenas a variação do índice FIPE SAÚDE para os reajustes anuais e mantendo os reajustes por faixa etária previstos contratualmente, a autora pagou a maior, ao longo do período analisado (setembro de 2011 a novembro de 2024), o montante de R$ 98.863,33 (noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos).
No entanto, conforme já decidido quanto à prescrição, o direito à restituição dos valores pagos a maior está limitado aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 18/04/2024.
Assim, considerando o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), a autora faz jus à restituição dos valores pagos a maior no período de 18/04/2021 a 18/04/2024, conforme apurado pelo perito na tabela que integra o laudo pericial. 2.5.
Da Readequação Da Mensalidade Além da restituição dos valores pagos a maior, impõe-se a readequação do valor da mensalidade, para que os reajustes anuais futuros sejam baseados exclusivamente na variação do índice FIPE SAÚDE.
De acordo com o laudo pericial, o valor da parcela cobrada em novembro de 2024 era de R$ 5.277,82, quando deveria ser de R$ 2.786,21, considerando apenas a variação do índice FIPE SAÚDE para os reajustes anuais e mantendo os reajustes por faixa etária previstos contratualmente.
Assim, deve ser determinada à CASSI a readequação do valor da mensalidade, passando a aplicar, para os reajustes anuais futuros, exclusivamente a variação do índice FIPE SAÚDE, mantendo os reajustes por faixa etária previstos contratualmente.
Esta solução preserva o equilíbrio contratual, garantindo à operadora a correção monetária das mensalidades com base em índice específico do setor de saúde, sem permitir, contudo, aumentos baseados em critérios não especificados objetivamente no contrato. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR que os reajustes anuais do contrato firmado entre as partes devem ser baseados exclusivamente na variação do índice FIPE SAÚDE, conforme previsto na Cláusula 25ª do contrato; b) DETERMINAR à ré que readéque o valor da mensalidade do plano de saúde da autora, passando a aplicar, para os reajustes anuais, exclusivamente a variação do índice FIPE SAÚDE, mantendo os reajustes por faixa etária previstos contratualmente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este Juízo, sem prejuízo das medidas indutivas e coercitivas dispostas no Art.139, IV, do CPC; c) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores pagos a maior no período de 18/04/2021 a 18/04/2024 (prescrição trienal), totalizando R$ 42.891,69 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade parcial da justiça deferida à autora.
Publique-se e intime-se.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 30 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito -
31/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042297-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA TEIXEIRA DE GOUVEIA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Diante da manifestação da parte ao ID 195111007, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volvam-me conclusos para julgamento.
P.I.C Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025 José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz(a) de Direito 4 -
19/02/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 17:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042297-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA TEIXEIRA DE GOUVEIA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Diante da entrega do laudo pelo perito ao ID 191827230, intime-se as partes para se manifestarem no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Após, volvam-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 17 de janeiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
17/01/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ADELINO DOS SANTOS NETO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/11/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 17:54
Outras Decisões
-
29/11/2024 17:52
Conclusos 6
-
29/11/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 13:24
Decorrido prazo de JOSE ADELINO DOS SANTOS NETO em 22/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/11/2024 14:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
25/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/11/2024 18:29
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
04/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/10/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 18:11
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
-
08/10/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 21:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
02/10/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 22:02
Juntada de Petição de documentos diversos
-
09/09/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 11:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
25/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
16/08/2024 14:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/08/2024 14:20
Dados do processo retificados
-
16/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:19
Alterada a parte
-
16/08/2024 14:19
Processo enviado para retificação de dados
-
06/08/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/08/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/05/2024 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2024 17:10
Outras Decisões
-
27/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:48
Conclusos para o Gabinete
-
02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/04/2024 13:19
Expedição de citação (outros).
-
25/04/2024 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2024 15:27
Outras Decisões
-
25/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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