TJPI - 0806213-30.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
19/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de REGINA MARIA CONDEZ em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806213-30.2023.8.18.0026 RECORRENTE: REGINA MARIA CONDEZ Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO NOS AUTOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806213-30.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: REGINA MARIA CONDEZ Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias.
Alega que não contratou este produto junto ao réu.
Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, in verbis: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para: a- Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”; b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. d- Reconhecer, no que se refere ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, formulado pelo requerido na contestação, prejudicada a sua análise, tendo em vista o desfecho desta ação, em que foi julgado procedente o pedido autoral.
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado.
Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda e da sentença combatida; do mérito; do exercício regular de direito – ausência de ilícito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; do ônus da prova.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente(art. 373, II do CPC).
Assim, é forçoso reconhecer que as cobranças da TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS não se mostram abusivas, merecendo reforma a sentença recorrida.
Verifica-se ainda que as operações que geraram a cobrança da tarifa ora questionada foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Estando reconhecida a contratação do pacote de tarifas pela parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 05/11/2024 -
14/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:15
Conhecido o recurso de REGINA MARIA CONDEZ - CPF: *70.***.*84-49 (RECORRENTE) e provido
-
05/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/10/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer do mp
-
15/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/10/2024.
-
15/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0806213-30.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGINA MARIA CONDEZ Advogados do(a) RECORRENTE: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 40/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de outubro de 2024. -
11/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800219-91.2023.8.18.0132
Elizabete Paixao Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2023 11:30
Processo nº 0800223-30.2021.8.18.0058
Maria Helena da Silva Santana
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2021 15:19
Processo nº 0801119-96.2022.8.18.0039
Francisca Lopes da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2022 10:14
Processo nº 0800122-31.2023.8.18.0152
Maria Rodrigues Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2023 12:55
Processo nº 0801119-96.2022.8.18.0039
Francisca Lopes da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 12:47