TJPR - 0000186-53.2019.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
02/05/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 08:24
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2023 08:24
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 20:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2023 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
01/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 09:58
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:07
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:07
Juntada de PARECER
-
23/11/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Autos nº 186-53.2019.8.16.0093 Cuida-se de AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM LESÃO AO ERÁRIO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, articulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de BRAZ ARIVALDO DALAZONA, sob o argumento de que: a Prefeitura Municipal de Ipiranga/PR firmou os convênios 04/2005, 03/2006, 01/2007, 01/2008 e 02/2009 com a Associação Filantrópica Imaculada Conceição (AFIC), presidida pelo requerido, realizando repasses financeiros para a execução de programas, projetos e serviços na área da saúde; que, contudo, o requerido destinou os valores percebidos para fins diversos daqueles objetos dos convênios, resultado em prejuízo ao Município; que em relação aos convênios 04/2005, 03/2006, 01/2007, 01/2008 e 02/2009 foram utilizados em gastos diversos, não relacionados com a área da saúde, os valores de R$ 8.657,61 (oito mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), R$ 3.976,14 (três mil novecentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), R$ 206,06 (duzentos e seis reais e seis centavos), R$ 2.271,76 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos) e R$ 2.380,94 (dois mil trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente; que, ciente das responsabilidades que envolvem os convênios firmados por órgão público, o requerido dolosamente destinou a fins diversos daqueles aos quais se relacionavam os contratos, ocasionando dano ao erário de R$ 17.492,51 (dezessete mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), o qual, atualizado monetariamente, perfaz o montante de R$ 37.202,33 (trinta e sete mil duzentos e dois reais e trinta e três centavos) (19.1).
Por brevidade, reporto-me à decisão de sequencial 23.1, após a qual o requerido apresentou contestação e documentos nos sequenciais 34.1 a 34.6, aduzindo, em resumo: preliminarmente, a carência da ação por ilegitimidade de parte e prescrição; que o Ministério Público é parte ilegítima para manejar a ação de ressarcimento; que há necessidade de condenação em improbidade para se buscar o ressarcimento, o que não ocorre no caso em apreço; que não se pode falar em ressarcimento antes da existência de decisão judicial transitada em julgado, condenando a parte demandada por ato de improbidade administrativa; que o prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário é quinquenal; no mérito, que o estatuto confere aos funcionários a competência administrativa para controlarem os pagamentos das despesas da associação e para apurarem os valores devidos, mediante os cálculos que se fizerem necessários; que o presidente não tomava decisões sozinho, mas embasado nos apontamentos do corpo técnico da própria AFIC.
O autor apresentou impugnação no sequencial 39.1.
Instadas acerca das provas que pretendiam produzir (172.1), o suplicado requereu a produção de prova documental já encartada nos autos, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil, e testemunhal (49.1), tendo o Ministério Público pugnado pelo depoimento pessoal do requerido (50.1).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA Em forma de preliminar, alega o requerido que o Ministério Público é parte ilegítima para manejar a ação de ressarcimento.
Não lhe assiste razão.
Isso porque, o órgão ministerial visa, por meio da presente demanda, o reconhecimento da prática de ato ímprobo, com a condenação do requerido ao ressarcimento de danos materiais ocasionados ao Município.
Nessa senda, consoante dispõe a Súmula 329, do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, gênero no qual se insere a ação para ressarcimento do dano causado ao erário.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
DA PRESCRIÇÃO A tese de ocorrência da prescrição, de igual forma, não prospera.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema 897 em repercussão geral, firmou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos de improbidade administrativa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão geral, limitou-se à análise da prescritibilidade das ações civis, explicitando que a orientação contida no julgamento não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.”[1] Ante o exposto, rejeito a preliminar de ocorrência da prescrição.
Não sendo caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como ausentes questões processuais pendentes, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, com definição da distribuição do ônus da prova e delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 1)- Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a)- se o requerido, como Presidente da Associação Filantrópica Imaculada Conceição (AFIC) à época dos fatos, destinou os repasses financeiros recebidos para a execução de programas projetos e serviços na área da saúde, para fins diversos daqueles constantes como objetos dos convênios nº 04/2005, 03/2006, 01/2007, 01/2008 e 02/2009; b)- caso afirmativa a resposta anterior, se é possível enquadrar a conduta praticada pelo requerido como ato de improbidade administrativa doloso; e c)-se tal conduta resultou em prejuízo/dano ao erário e seu respectivo valor. 2)- Meios de prova admitidos Para a prova das questões debatidas no feito, admitir-se-á a produção de prova documental já existente dos autos ou novas que venham ser produzidas ou conhecidas após a apresentação da petição inicial/contestação, bem como depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal, cujo rol foi apresentado no sequencial 49.1.
DEFIRO a quebra do sigilo bancário da Associação Filantrópica Imaculada Conceição, determinando a juntada aos autos de extratos bancários dos anos de 2005 a 2009, referentes às contas existentes em nome da AFIC junto ao Banco do Brasil S/A.
A execução da determinação deve ocorrer mediante requisição de informações, via portal SISBAJUD, a ser lançado pela Serventia, com posterior disponibilização para assinatura desta Magistrada para protocolo. 3)- Da distribuição do ônus da prova Cabe à parte autora demonstrar no curso da fase probatória a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do suplicado e que dela decorreu dano ao erário. 4)- Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito a)- a configuração do ato de improbidade administrativa; e b)- a ocorrência de prejuízos/danos causados ao erário, decorrentes da conduta do requerido, bem como seu respectivo valor.
Por fim, intimem-se as partes para que manifestem anuência à realização de audiência de instrução totalmente virtual, esclarecendo, na mesma oportunidade, se o requerido e as testemunhas arroladas possuem condições técnicas (equipamento eletrônico com câmera e acesso à internet, com boa conexão) de serem ouvidas de modo telepresencial, fornecendo seus dados de telefone móvel e e-mail. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito [1] STJ: AgRg no REsp 1472944/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), julg. em 21.06.2016. -
22/04/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 15:45
Juntada de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
08/02/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/01/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 22:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 01:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/11/2020 12:59
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
13/11/2020 12:59
Recebidos os autos
-
06/10/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ ARIVALDO DALAZOANA
-
25/09/2020 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 13:49
Recebidos os autos
-
05/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 19:01
Recebidos os autos
-
17/08/2020 19:01
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/03/2020 23:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 23:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2019 18:23
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/07/2019 18:23
Recebidos os autos
-
17/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 17:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
27/02/2019 14:48
Recebidos os autos
-
27/02/2019 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2019 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001442-42.2011.8.16.0180
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rubens Monteiro
Advogado: Rodrigo Henrique Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2011 00:00
Processo nº 0004284-17.2016.8.16.0019
Rivadavia Borba Filho
Rosane Maria Borba
Advogado: Fernando Barbur Carneiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2025 14:36
Processo nº 0002036-33.2020.8.16.0118
Cavagnolli Administracao e Participacao ...
Claudio Vargas Chicon
Advogado: Antonio Augusto Grellert
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2025 08:00
Processo nº 0010583-25.2014.8.16.0069
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Fieltec Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Martins Wykrota
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2018 13:00
Processo nº 0016840-85.2015.8.16.0019
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
M a Q J Academia de Ginastica
Advogado: Consuelo Guasque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2015 13:11