TJPR - 0000742-55.2019.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA POPOATZKI
-
02/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS POPOATZKI CARNEIRO
-
02/08/2022 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 21:03
Homologada a Transação
-
18/07/2022 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 15:03
Juntada de PARECER
-
13/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:11
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA POPOATZKI
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MENDES CARNEIRO
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS POPOATZKI CARNEIRO
-
18/01/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/01/2022 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 21:18
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS POPOATZKI CARNEIRO
-
11/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS POPOATZKI CARNEIRO
-
11/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA POPOATZKI
-
11/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA POPOATZKI
-
07/05/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Autos nº 742-55.2019.8.16.0093 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, articulada por CARMEN LÚCIA CARNEIRO e PEDRO ISAIAS CARNEIRO, em face de EDUARDO MENDES CARNEIRO, LÚCIA POPOATZKI, MATEUS POPOATZKI MENDES, ALDERICO CAMARGO COMINESI, VERA LÚCIA COMINESI, ESPÓLIO DE ERCÍLIA MENDES CARNEIRO e ESPÓLIO DE DÁRIO ALVES CARNEIRO, requerendo, em suma, a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel descrito na matrícula 3.966, do Cartório de Registro de Imóveis de Ipiranga, desmembrada nas matrículas 4.777, 4.775 e 4.776, levada a efeito por Dário Alves Carneiro e Ercílio Mendes Carneiro, tendo como comprador Alderico Camargo Cominesi, bem como as transferências imobiliárias posteriores, vez que decorrentes de simulação, com a finalidade de retirar o bem do acervo patrimonial dos autores.
Realizada audiência de conciliação (85.1), os autores firmaram acordo com os requeridos Alderico Camargo Cominesi, Vera Lúcia Cominesi, espólio de Ercília Mendes Carneiro e espólio de Dário Alves Carneiro, os dois últimos representados por José Osmar Mendes Carneiro, com reconhecimento, pelos suplicados em questão, da total procedência dos pedidos articulados na exordial, julgando-se parcialmente o mérito, com exclusão dos mesmos do polo passivo.
Os requeridos Mateus Popoatzki Mendes e Lúcia Popoatzki apresentaram contestação e documentos nos sequenciais 103.1/103.18, aduzindo, que quando a contestante foi morar com o requerido Eduardo, no ano de 1998, no imóvel existia apenas uma casa velha de madeira, a qual estava caindo, ocasião em que decidiram construir outro imóvel, consistente em um pequeno prédio de quatro andares, afirmando que apenas não participou da construção da parte do imóvel onde fica um restaurante, pois já estava separada do corréu Eduardo; que o imóvel foi comprado pelos pais de Eduardo Mendes Carneiro, mencionando que quando o requerido em questão vivia com Carmen apenas o sogro havia falecido, tendo a sogra falecido após a decretação do divórcio; que Eduardo Mendes Carneiro fez com que o imóvel todo passasse para o nome de Lúcia Popoatzki, dizendo que preferia dar o imóvel para os filhos e nunca para a ex-mulher; que o imóvel foi desmembrado, sendo um deles destinado para Inri Makerli Carneiro, que fez a transmissão para sua filha menor Cristian Keity Carneiro, consoante matrícula sob nº 4.776; que a casa velha que existia no imóvel foi doada para a pessoa de Inri Makerli Carneiro e o outro imóvel foi transferido para a pessoa de Alex Sandro Pereira, que o vendeu para o cunhado Mauro Carneiro (matricula 4.775); que no dia 2/8/2007 foi lavrada escritura do imóvel descrito na matrícula sob nº 4.777, em favor do filho Mateus Popoatzki Carneiro; que o filho Pedro Isaias Carneiro não queria receber sua parte em imóveis, tendo o genitor lhe doado, em 28/2/2001, um caminhão placa AHY-2629; que Eduardo Mendes Carneiro fazia o que bem entendia com o consenso de seus filhos, e ainda se utilizava do nome da companheira como bem entendia, doando imóveis, estabelecendo usufruto e cancelamentos, de acordo com sua vontade; que após a separação, Eduardo tentou cancelar a doação para beneficiar-se, esbarrando na pessoa do filho menor; que pode-se dizer que o imóvel em questão pertencia aos genitores de Eduardo Mendes Carneiro; que pela ótica da sucessão, a autora teria direito apenas à 50% (cinquenta por cento) do lote, mas não da edificação, uma vez que esta foi feita pela requerida, que vivia com Eduardo Mendes Carneiro; que a pretensão dos autores está prescrita, pois tinham conhecimento da doação, sendo que quando Lúcia foi viver em união estável com Eduardo, no ano de 1998, a autora e seu marido já se encontravam separados.
O réu Eduardo Mendes Carneiro apresentou contestação no sequencial 112.1, alegando, em resumo, que o imóvel foi vendido por seu pai, antes do divórcio entre a autora e o contestante, o qual não participou da negociação ou teve o intuito de sonegar, camuflar, esconder ou desviar o patrimônio como alegado; que os autores trazem aos autos uma confissão por ele firmada, que assim o fez perante informações prestadas e digitadas por terceiros; que não há qualquer demonstração que houve desvio de dinheiro ou patrimônio pelo contestante, também inexistindo prova documental de que a compra e venda realizada por seus pais foi simulada; que não há provas capazes de ensejar a nulidade da negociação entabulada, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta de má-fé ou contribuição efetiva com a negociação entabulada, não agindo de forma dolosa.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, os autores requereram o depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental (130.1), tendo os suplicados permanecido inertes.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Alegam os requeridos Mateus Popoatzki Mendes e Lúcia Popoatzki que a pretensão dos autores se encontra prescrita.
Todavia, faz-se necessária a instrução do feito para que, adequadamente, se possa aferir o direito das partes e apurar a efetiva existência do vício da simulação, que se for confirmada, poderá acarretar a nulidade dos negócios jurídicos.
Ressalte-se que a simulação se trata de um vício social do negócio jurídico que causa sua nulidade.
Note-se que as ações que buscam a nulidade absoluta de um negócio não estão sujeitas à prescrição ou a decadência, na medida em que envolvem ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, fica prejudicada a análise da preliminar invocada neste momento processual.
Não sendo caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, com definição da distribuição do ônus da prova e delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, organizando a fase probatória da seguinte forma. 1)- Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a)- a existência de doação do imóvel descrito na matrícula nº 3.966 ao casal Carmen Lúcia Carneiro e Eduardo Mendes Carneiro, e, em caso afirmativo, a data em que isso ocorreu; b)- caso o item anterior seja afirmativo, se o imóvel foi doado em sua totalidade ao casal?; c)- se existiam edificações na época da doação (se confirmada) e durante o período em que Carmen Lúcia Carneiro e Eduardo Mendes Carneiro permaneceram casados, até a separação de fato; d)- se foram feitas reformas ou construções em que tenha havido a contribuição de Carmen Lúcia Carneiro, ou seja, antes da separação de fato; e)- se a venda do imóvel descrito na matrícula inicial nº 3.966 para Alderico Cominese e Vera Lúcia Cominesi foi realizada mediante simulação e, em caso afirmativo, qual a finalidade; f)- se a venda do imóvel descrito na matrícula inicial nº 3.966 para Lucia Popoatzki, tendo como vendedores Alderico Cominese e Vera Lúcia Cominesi, decorreu de simulação e, em caso afirmativo, com qual finalidade; g)- se a venda do imóvel descrito na matrícula nº 4.777 (lote originado da matrícula 3.966) para Mateus Popoatzki Mendes, efetuada por Lúcia Popoatzki, deu-se mediante simulação e, em caso afirmativo, com qual finalidade; e h)- se os negócios jurídicos realizados, que implicaram na venda do imóvel de matrícula inicial nº 3.966 são nulos. 2)- Meios de prova admitidos Para a prova das questões debatidas no feito, admitir-se-á a produção de prova documental já existente dos autos ou novas que venham ser produzidas ou conhecidas após a apresentação da petição inicial/contestação, bem como depoimento pessoal dos requeridos Eduardo Mendes Carneiro e Lúcia Popoatzki (aqui também determinado como prova do Juízo) e prova testemunhal, consistente na inquirição dos testigos já arrolados no petitório de sequencial 130.1. 3)- Da distribuição do ônus da prova Cabe à parte autora demonstrar no curso da fase probatória a existência da doação do imóvel de matrícula inicial n. 3.966 a ela e ao requerido Eduardo Mendes Carneiro, bem como a ocorrência das simulações na cadeia dominial. 4)- Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito a)- a existência de doação verbal do imóvel descrito na matrícula nº 3.966 ao casal Carmen Lúcia Carneiro e Eduardo Mendes Carneiro, a data em que tal doação teria ocorrido e sua possibilidade jurídica (doação verbal e doadores já falecidos); b)- a existência da figura jurídica da simulação na venda dos bens e qual o negócio que se pretendia simular; c)- o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos efetuados, mediante venda simulada; d)- os efeitos da nulidade; e)- eventual ocorrência da prescrição.
Por fim, intimem-se as partes, pelos procuradores, sobre esta decisão e sobre a concordância e condições técnicas (equipamento eletrônico com câmera e acesso à internet com boa conexão) das partes e testemunhas, de serem ouvidas de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito -
22/04/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 23:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MENDES CARNEIRO
-
29/01/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS POPOATZKI CARNEIRO
-
29/01/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA POPOATZKI
-
13/01/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/11/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 22:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/12/2019 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2019 20:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2019 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2019 17:56
Recebidos os autos
-
20/11/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ERCÍLIA MENDES CARNEIRO REPRESENTADO(A) POR JOSÉ OSMAR MENDES CARNEIRO
-
31/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA COMINESI
-
31/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALDERICO CAMARGO COMINESI
-
31/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DARIO ALVES CARNEIRO REPRESENTADO(A) POR JOSÉ OSMAR MENDES CARNEIRO
-
11/10/2019 17:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/10/2019 17:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/10/2019 17:25
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/10/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2019 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2019 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 10:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/09/2019 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2019 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/07/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/06/2019 15:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/06/2019 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2019 15:38
Recebidos os autos
-
06/06/2019 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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