TJPE - 0008790-51.2023.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:53
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:53
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008790-51.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): ALBERTO ALVES DA FONSECA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 165383643 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de exceção de pré-executividade (Id 162474633) formulada pelo executado ALBERTO ALVES DA FONSECA, em face de execução fiscal que lhe move o ESTADO DE PERNEMBUCO, para que este juízo reconheça a prescrição no presente feito, da CDA nº 113525/18-4, tendo em vista ser baseada em créditos lançados em setembro de 2017 e fevereiro de 2018, tendo a distribuição do processo em 01/06/2023.
O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id 162474633), reconhecendo a prescrição da CDA nº 113525/18-4. É o essencial para análise, decido.
Compulsando a CDA nº 113525/18-4 (Id 134723227), observa-se que os períodos fiscais cobrados são referentes aos meses de fevereiro de 2018 e setembro de 2017.
Cabe destacar que a distribuição do processo ocorreu em 01/06/2023, sem que tenha havido, entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação, qualquer causa suspensiva do prazo prescricional.
Quando intimada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a prescrição da referida CDA (Id 162474633): “No presente caso, apenas se observa a prescrição da CDA nº 113525/18-4, cujo fato gerador ocorreu em 2017 e 2018, não havendo o que se falar em prescrição nas outras CDAs ora executadas; a SEFAZ-PE já foi oficiada para que exclua a CDA referida do seu sistema informatizado de acompanhamento de débitos (eFisco), de modo que a execução fiscal deve prosseguir em face das demais CDAs objeto da presente execução fiscal.” No caso que se apresenta, constata-se que, em relação aos tributos sob execução, no período de fevereiro de 2018 e setembro de 2017, na data do ajuizamento da ação (01/06/2023), estes já estavam prescritos, sendo, portanto, indevida a cobrança, uma vez que o prazo prescricional relativo ao débito cobrado começa a correr da data da constituição do tributo. À vista do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição do débito referente à data anterior à 01/06/2018, excluindo da execução a CDA nº 113525/18-4 (Id 134723227).
Entendo hígido o débito relacionado às demais CDAs que embasam a presente execução, já que não alcançados pela prescrição, carreando-se, ao exequente o pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão decorrente da CDA de Id 134723227.
Vistas ao exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar nova cálculo das multas considerando a exclusão da referida CDA.
Publique-se.
Intimem-se.
CARUARU, 26 de março de 2024.
ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" CARUARU, 17 de janeiro de 2025.
JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2025 15:24
Alterada a parte
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26/03/2024 13:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/02/2024 20:16
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 21:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/02/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2023 12:57
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria Cambucá Vara Única Cemando)
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13/10/2023 12:57
Expedição de Mandado (outros).
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10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 07:53
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 16:07
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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02/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 11:23
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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02/06/2023 11:23
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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02/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:59
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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