TJPE - 0126756-80.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 15:37
Alterada a parte
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14/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 05:00
Decorrido prazo de PRÓ REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO LAURINDO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:21
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/01/2025 12:30
Expedição de Mandado (outros).
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25/01/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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25/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 18:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0126756-80.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: JULIANO RICARDO LAURINDO IMPETRADO(A): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, PRÓ REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 192508423, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO JULIANO RICARDO LAURINDO, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança conta ato praticado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (UPE), objetivando a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Alega que cursou medicina na UNIVERSIDAD AUTONOMA SAN SEBASTIÁN - UASS, do país Paraguai, se formando em 25/08/2023, apresentando seu diploma.
Relata que, para exercer sua profissão, protocolou requerimento administrativo no dia 16 de julho de 2024 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada, contudo, não obteve êxito.
Intimado o impetrado apresentou as informações prévias ressaltando que a única plataforma utilizada pela instituição é CAROLINA BORI, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC, de acordo com a Resolução CEPE nº 041/2017, considerando o art. 3º da Portaria nº 1.151 - MEC 19/2023.
Informa que a revalidação do Diploma de Medicina possui legislação própria, a Portaria 278/2011 do Ministério da Educação e Ministério da Saúde, devendo ser pela plataforma REVALIDA, que não foi aderida pela UPE por questões administrativas.
Dessa forma, afirma que não pode revalidar os Diplomas de Medicina. É a síntese.
Para a concessão de liminar há necessidade de se aferir a existência de direito líquido e certo, bem como o perigo na demora da concessão de provimento.
Na hipótese destes autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar requerida, uma vez que o impetrado não aderiu à plataforma destinada à revalidação dos Diplomas de Medicina, a chamada REVALIDA.
O Revalida subsidia o processo de revalidação dos Diplomas de médicos que se formaram no exterior e querem atuar no Brasil.
O exame é direcionado tanto aos estrangeiros formados em medicina fora do Brasil quanto aos brasileiros que se graduaram em outro país e querem exercer a profissão em sua terra natal.
Com efeito, a opção pela única plataforma CAROLINA BORI e não adesão à REVALIDA, se fundamenta na autonomia administrativa da UPE e no exercício legítimo de sua discricionariedade (art. 207 da Constituição Federal).
Segundo a Resolução CEPE nº 041/2017 da UPE que estabelece as normas referentes à revalidação de diplomas estrangeiros, em seu art. 4º, dispõe que a plataforma aderida pela Instituição é a CAROLINA BORI: Art. 4º: Fica estabelecida a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação como maneira de subsidiar e gerir os processos de revalidação da UPE. (grifo nosso) Parágrafo Único: O processo de revalidação de Diplomas Médicos tem orientações próprias, conforme Portaria Interministerial nº 278, 17/03/2011 e nos termos do art. 48 §2º, da Lei 9394, de 1996.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de liminar requerido na inicial.
Notifique-se o impetrado para apresentar informações definitivas.
Intimem-se.
RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de PRÓ REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:06
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO LAURINDO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:01
Mandado devolvido 7
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02/12/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 18:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/11/2024 18:25
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 08:45
Alterada a parte
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27/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
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21/11/2024 00:12
Decorrido prazo de PRÓ REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO LAURINDO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:05
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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19/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 10:50
Declarada incompetência
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06/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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