TJPI - 0801814-68.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de VALDEMIR CARDOSO VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDEMIR CARDOSO VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801814-68.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMIR CARDOSO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Trata-se da intimação da parte autora acerca da expedição dos competentes alvarás de levantamento, no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 26 de maio de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:15
Expedição de Alvará.
-
26/05/2025 08:15
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801814-68.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMIR CARDOSO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto etc.
Em ID.68878016, o requerido apresentou manifestação informando a composição entre as partes.
Informa, ainda, que transacionaram pelo pagamento total do valor de R$6.929,22 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) dos quais R$1.385,84 (Um Mil Trezentos e Oitenta e Cinco Reais e Oitenta e Quatro Centavos) referem-se à título de Honorários Sucumbenciais ID.68879910, apresenta o termo do acordo devidamente assinado pela procuradora da parte ré.
Comprovante de pagamento em ID.68879910.
Em ID.69351539, o autor apresenta requerimento de expedição de alvará. É breve relatório.
Fundamento.
Decido.
No que tange à controvérsia sobre direitos disponíveis, cabe ao Poder Judiciário apenas homologar as cláusulas do acordo firmado entre as partes, desde que não haja disposição que prejudique terceiros ou incapazes, nem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Verifico nos autos que o acordo extrajudicial apresentado está em conformidade com os princípios da autonomia privada e da celeridade processual, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta que possa comprometer sua validade.
Ademais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme se observa: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - Homologar: [...] b) a transação; Dessa forma, tendo a questão sido resolvida de maneira consensual entre as partes, não há necessidade de maior instrução processual, restando ao juiz apenas extinguir o processo com resolução do mérito.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª.
Câmara Cível, Rel.
Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív.
Rel.
Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) Portanto, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre no presente caso, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os efeitos legais.
Ante o exposto HOMOLOGO a transação firmada entre as partes.
Declaro extinta a obrigação de pagar, tendo em vista a efetiva comprovação do pagamento e determino as seguintes diligências: Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 5.543,38 (cinco mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) em favor do exequente VALDEMIR CARDOSO VIEIRA, CPF n° *62.***.*71-87.
Expeça-se, ainda, o ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.385,84 (hum mil e trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES, CPF *19.***.*20-90.
Honorários nos termos acordados pelas partes.
Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015.
Advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação.
Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:29
Homologada a Transação
-
17/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 11:15
Juntada de Petição de termo de acordo
-
08/01/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 03:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
12/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2023 05:54
Decorrido prazo de EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:34
Juntada de contrafé eletrônica
-
13/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:23
Juntada de Petição de documentos
-
03/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804731-61.2022.8.18.0065
Jose Pereira dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2022 10:26
Processo nº 0804647-60.2022.8.18.0065
Joao Bezerra do Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2022 10:00
Processo nº 0801848-09.2023.8.18.0033
Maria Alves Pereira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2023 10:15
Processo nº 0800269-98.2020.8.18.0043
Banco Pan
Jeane Rose Duarte Nascimento
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2020 17:26
Processo nº 0800922-37.2019.8.18.0043
Elizangela Maria dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2023 13:06