TJPE - 0000007-49.2025.8.17.6021
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 16:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA PONTES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 08:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
22/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA PONTES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:36
Decorrido prazo de MARIA PONTES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:37
Expedição de citação (outros).
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28/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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25/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/01/2025 15:10.
-
21/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/01/2025 15:10.
-
20/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 1 Processo nº 0000007-49.2025.8.17.6021 AUTOR(A): MARIA PONTES DA SILVA REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO FIDELIS DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO MARIA PONTES DA SILVA, neste ato sendo representada por seu filho, CARLOS ALBERTO FIDELIS DA SILVA, devidamente qualificados na exordial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com o escopo de obter vaga em unidade de terapia intensiva – UTI, consoante a gravidade do estado de saúde, e dada a necessidade de tratamento que o caso requer.
Alega a requerente, em resumo, que é idosa e tem 74 anos; que se encontra hospitalizada desde 1º de dezembro de 2024, em virtude de ter sofrido uma fratura no fêmur, após uma queda da bacia sanitária; que, em 10 de dezembro de 2024, foi encaminhada ao Hospital da Santa Casa para dar continuidade ao tratamento porém, após agravamento do seu estado de saúde, foi transferida para o Hospital da Restauração e que, atualmente, encontra-se na Sala Vermelha, em ambiente reservado para pacientes em estado crítico, aguardando a disponibilidade de um leito de UTI, com a máxima urgência, conforme descrito no laudo médico juntado, com diagnóstico de hemorragia subaracnóidea (HSA) Fisher IV e acidente vascular cerebral hemorrágico (AVCH) nucelocapsular.
Pede que, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, que este juízo plantonista determine que o Estado de Pernambuco seja compelido a disponibilizar uma vaga de UTI para a autora, em qualquer hospital, seja da rede pública ou da rede privada, e tudo o mais que a paciente vier a necessitar, conforme solicitação médica, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, para que a autora não venha a óbito, sob o custeamento do SUS, com a máxima urgência.
Requer os benefícios da justiça gratuita e junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO com o fito de compelir o demandado a internar a parte autora, usuária do sistema único de saúde, em leito de UTI, na rede pública ou privada.
O pedido encontra-se fundamentado no laudo médico, expedido na data de hoje, 17/01/2025, consoante o documento de ID 192835821.
Assim, diante do horário apresentado, como também da gravidade do caso, tem-se por bem analisar o pedido de tutela de urgência posto.
O instituto da tutela provisória, disciplinado nos artigos 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, ao menos em sede de juízo perfunctório, decorrente de cognição sumária, tem-se que há nos autos elementos suficientes para concessão da tutela provisória de urgência, inclusive em sede de Plantão Judiciário Cível de Dia Útil, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009, da Resolução TJPE nº 267/2009 e das Instruções Normativas Conjuntas TJPE/CGJPE nº 06/2024 e nº 07/2024.
No âmbito cível, a competência do juiz plantonista limita-se à apreciação dos pedidos objetivamente urgentes e desde que visem evitar o perecimento do direito postulado até o final do período do Plantão, não se traduzindo a natureza jurídica do provimento solicitado (tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) em critério definidor da competência do Juízo em regime de plantão.
A propósito, estabelece o art. 1º, “f”, da Resolução CNJ nº 71/2009, que: "Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:(...) f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
A norma é repetida pelo art. 4º, V, da Resolução TJPE nº 267/2009, in verbis: “Art. 4º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”; A Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJPE nº 06/2024 preceitua, de seu turno, que: "Art. 3º O Plantão Judiciário dos Dias Úteis observará a Resolução CNJ nº 71/2009 e Resolução TJPE nº 267/2009, somente sendo conhecidos e decididos pelos(as) Juízes(as) Plantonistas os processos que veiculem pedidos de natureza urgentíssima, protocolados no Sistema PJE das 14h às 20h. §1º Considera-se configurada a natureza urgentíssima apenas se presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) quando a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente; b) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente, em razão da existência de risco concreto de ocorrência de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação”.
Na hipótese dos autos, como já dito, o pedido de urgência encontra-se instruído na ficha esclarecimento, assinada por médica com atuação no Hospital da Restauração, o qual integra a Rede Pública de Saúde, no sentido de ser necessário o internamento da paciente em leito de UTI. À vista da recomendação médica em questão, verifica-se que resta configurada a natureza URGENTÍSSIMA.
Considerando a gravidade do estado de saúde da requerente, notadamente a ugência que o caso impõe, não resta dúvida de que aguardar o início do próximo expediente regular forense, ou o plantão do final de semana, para determinar o seu internamento na UTI pode, em tese, resultar num agravamento ainda maior do seu estado geral ou até mesmo no seu falecimento.
Aprecia-se, pois, em sede de plantão judiciário cível de dia útil, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Como cediço, ao Estado – em sentido amplo - cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a todas as pessoas que dele necessitem, conforme dispõem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal: “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Os incisos I e II do art. 198 da Constituição Federal, outrossim, estabelecem: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”; A responsabilidade dos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) - União, Estados-Membros e Municípios - é, pois, a solidária, valendo dizer que qualquer um deles pode, de forma isolada ou conjunta, ser demandado judicialmente para assegurar o direito à saúde.
Sobre o assunto, o STF definiu, em sede de Recurso Repetitivo (Tema n° 793), que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Corroborando esta tese, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) editou a Súmula 51, que assim dispõe: O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos.
Nesse mesmo sentido, os Tribunais têm manifestado entendimento de que o Estado deve manter estrutura capaz de viabilizar o atendimento emergencial, célere e eficaz, em todas as hipóteses de maior gravidade, nas quais o(a) paciente necessite de tratamento imediato como forma de garantir sua saúde, responsabilizando-se por eventual insuficiência de vagas na rede pública.
Veja-se dos recentes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO.
UTI.
RISCO DE MORTE.
INDISPONIBILIDADE DE LEITO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. 1.
O Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde e nesta situação tem o dever inarredável de prover àqueles que necessitem todo o suporte necessário para o tratamento médico, com a disponibilização de meios para assegurar o imediato atendimento ao paciente em estado grave de saúde, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme artigo 196, da Constituição Federal e artigos 204 e seguintes, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
Nessas condições, demonstrado que o paciente em estado grave de saúde necessita de internação imediata em leito de UTI, não é razoável que aguarde disponibilidade de leito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07162393220248070000 1896431, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO.
PACIENTE DE 66 ANOS DE IDADE PORTADOR DE INFECÇÃO DO TRATO RESPIRATÓRIO POR BRONCO ASPIRAÇÃO, INFECÇÃO AGUDA COM SUSPEITA DE AVC TRANSITÓRIO, FUNÇÃO RENAL JÁ COMPROMETIDA E BRONCOPNEUMONIA.
NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS COM MEDICAÇÕES, FISIOTERAPIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA 24H E DE EXAMES NEUROLÓGICOS MAIS ESPECIALIZADOS, O QUE SOMENTE PODE OCORRER NA UTI.
PREMENTE NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE E A URGÊNCIA DO INTERNAMENTO DO PACIENTE NA UTI SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO, PODENDO, INCLUSIVE, VIR A ÓBITO.
DIREITO À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPE.
DEVER DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS DE DISPONIBILIZAREM LEITOS DE UTI NA REDE PRIVADA QUANDO NÃO SUPRIDA A DEMANDA EM HOSPITAIS PÚBLICOS.
RESULTADOS DANOSOS E QUIÇÁ IRREVERSÍVEIS PARA A SAÚDE DO PACIENTE CASO NÃO SEJA IMEDIATAMENTE INTERNADO NUMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10 (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002230-26.2022.8.17.4001, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/05/2024, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães) Como já mencionado, o laudo médico expedido evidencia a necessidade urgente de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Registre-se, ainda, que, em caso de insuficiência do SUS para garantir a cobertura assistencial à população, pode o Estado valer-se da iniciativa privada, consoante estabelece o art. 24 da Lei nº 8.080/90.
Em face do exposto, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o Estado de Pernambuco providencie o imediato internamento da autora MARIA PONTES DA SILVA, em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em hospital da rede pública ou privada, no prazo máximo de 6 (seis) horas, garantindo-lhe a continuidade do tratamento e acompanhamento médico-hospitalar necessário, até o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se com urgência ainda hoje.
Ressalto que fica prejudicada esta decisão na hipótese de ter sido atendido o laudo médico.
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), a presente decisão tem força de mandado, para que a parte ré tome conhecimento do seu conteúdo e proceda ao seu imediato cumprimento, devendo ser expedida pelo servidor plantonista apenas a folha de rosto, com os elementos essenciais a que alude o art. 225 do CPC (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura desta magistrada.
Tem a presente Decisão força de Ofício perante a Central de Regulação de Leitos, ligada à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, a qual deve ser enviada à Diretoria Geral de Fluxos Assistenciais, representada por sua Diretora, Dra.
Glívia Delmondes, localizada na Estrada do Bongi, 425, Recife - PE, 52171-011, Telefone: (81) 99432-5969, como também ao Diretor(a) Geral do Hospital da Restauração, com endereço na Av.
Gov.
Agamenon Magalhães, s/n – Derby, Recife – PE, CEP 52.171-011, para que tomem as devidas providências.
Registro, por fim, que, dada a natureza urgentíssima do pedido, que autorizou a apreciação do pleito em sede de plantão judicial de dias úteis, deixei de, neste momento, apreciar o pedido de gratuidade da parte autora, assim como de analisar a legitimidade de seu representante, o que deverá ser apreciado pelo Juiz a quem for distribuído o feito.
Após o período do plantão, distribua-se, imediatamente, o presente feito para a Comarca do Recife.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Com força de ofício e mandado.
Recife, 17 de janeiro de 2025.
Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito Plantonista -
18/01/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 20:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Plantão Cível Dias Úteis 1
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17/01/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 17:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/01/2025 17:35
Expedição de ofício (outros).
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17/01/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 17:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/01/2025 17:31
Expedição de ofício (outros).
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17/01/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 17:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/01/2025 17:28
Expedição de Mandado (outros).
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17/01/2025 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:56
Protocolado no plantão (Plantão Dias Úteis)
-
17/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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