TJPI - 0800463-13.2023.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800463-13.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 185206101.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 43681913).
Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 51477805).
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, ante o não cumprimento de emenda determinada pelo Juízo (id. 51477805).
O ETJPI, em sede de julgamento de recurso de apelação, anulou a sentença proferida e determinou o regular prosseguimento do feito (id. 70322558).
Contestação apresentada pelo banco réu (id. 70729329).
Réplica apresentada pela parte autora (id. 71424901). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, comprovada, mediante a apresentação de ata de assembleia, a incorporação do Banco Olé Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A e a extinção daquele, comporta acolhida o pleito de retificação do polo passivo, diante da sucessão por incorporação verificada.
Assim, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda para que conste o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – CPNJ 90.***.***/0001-42.
Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação.
Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 185206101 (ID 70729335), no valor de R$ 4.777,90 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa centavos), a ser compensado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 123,88 (cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), constituído a fim de refinanciar o contrato de nº 864749727.
Consta do caderno processual, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 70729336).
Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso.
De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante.
Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico.
Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada.
Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado.
No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação.
Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade.
Portanto, dada a diligência da instituição contratada na celebração do negócio jurídico mediante instrumentalização autorizada por lei, deve-se conceber como lícita a forma de sua realização.
Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação comprobatória dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata.
Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução.
Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias.
Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral.
Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS [...].
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:55
Baixa Definitiva
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06/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:52
Juntada de petição
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA - CPF: *04.***.*98-68 (APELANTE) e provido
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04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800463-13.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01//11/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 14:02
Juntada de petição
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11/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA - CPF: *04.***.*98-68 (APELANTE).
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11/06/2024 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/05/2024 09:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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