TJPE - 0031440-74.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031440-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO AUGUSTO PINTO RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO(A): EDIFICIO GOLDEN PARK HOME SERVICE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 05:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO PINTO RIBEIRO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031440-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO AUGUSTO PINTO RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO(A): EDIFICIO GOLDEN PARK HOME SERVICE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192084968, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e pedido de liminar, ajuizada por Fernando Augusto Pinto Ribeiro Junior em face do Condomínio do Edifício Golden Park Home Service, pela qual busca rescindir contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma em construção (apartamento 603 do Edifício Golden Park Home Service), com a devolução das quantias pagas.
Alega o autor, em apertada síntese, ter firmado, em 19/04/2016, contrato particular de promessa de compra e venda com a Construtora Dallas Ltda. para aquisição da unidade autônoma 603 do Edifício Golden Park Home Service, localizado na Rua General Americano Freire, nº 13-A, Boa Viagem, Recife/PE, pelo valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
Ocorre que, a Construtora Dallas Ltda., em abril de 2019, entrou em recuperação judicial, abandonando as obras do empreendimento.
Diante do ocorrido, foi criada uma comissão de adquirentes para buscar uma solução para a conclusão da obra, o que foi ceito9 pela construtora.
Entretanto, o condomínio alterou unilateralmente os termos do contrato original, impondo novas obrigações financeiras aos adquirentes, incluindo o pagamento antecipado das chaves, mesmo com a obra em cerca de 50% (cinquenta por cento) de execução.
Diante da situação, o autor notificou o condomínio sobre a perda do interesse na unidade e requereu a devolução dos valores pagos, o que foi negado.
Assim, ingressa em juízo, pugnando pela concessão da tutela de urgência no sentido de que o demandado seja compelido a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do autor, além de evitar levar o imóvel da presente lide a leilão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a determinação de que lhe sejam restituídos os valores pagos.
Em sede de contestação (ID 150526415), o condomínio réu refuta a pretensão autoral, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a construção do empreendimento se deu sob o regime de administração a preço de custo, tendo o autor concordado com os termos da ata de assembleia realizada em 09/09/2019, na qual foram aprovadas novas condições de pagamento para viabilizar a conclusão da obra.
Registra que o condomínio não é responsável pela devolução dos valores pagos à Construtora Dallas, sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, pugna pela improcedência do pleito.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 172492131).
As partes, apesar de intimadas (ID 169540721), não requereram a produção de outras provas, além das já produzidas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas.
Da inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a causa de pedir, o pedido e o valor da causa.
A narrativa dos fatos, embora extensa, permite a compreensão da lide e o exercício do direito de defesa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva.
A alegação de ilegitimidade passiva também não procede, haja vista que o condomínio, ao assumir a responsabilidade pela conclusão da obra, tornou-se parte legítima na demanda.
Assim, tambem rejeito a presente preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passemos ao mérito.
A questão central do litígio reside na validade da alteração unilateral do contrato de promessa de compra e venda pela instituição do condomínio.
O Código Civil, em seu art. 421, estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
No caso em tela, a alteração contratual imposta pelo condomínio configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, ao exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 543, prevê a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a alteração unilateral do contrato, impondo ônus excessivo ao autor, justifica a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas.
Ademais, a recuperação judicial da Construtora Dallas Ltda. não exime o condomínio da responsabilidade pela devolução dos valores pagos pelo autor.
A ata de assembleia de 09/09/2019, embora demonstre a concordância do autor com os termos ali propostos, não pode ser interpretada como renúncia ao direito de reaver as quantias pagas em caso de descumprimento contratual.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de rescisão de contrato de promessa de compra e venda mesmo em casos de recuperação judicial da construtora.
Quanto ao valor a ser devolvido, considerando novamente a jurisprudência do STJ que prevê a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão do contrato por sua iniciativa (Súmula 543 do STJ), fixo o percentual de retenção em 10% (dez por cento) do valor total pago, conforme entendimento consolidado nos Tribunais.
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(a) pedido(s) formulado(s) para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a Construtora Dallas Ltda., bem como condenar o réu a restituir ao autor o valor pago, deduzido o percentual de 10% a título de retenção, com correção monetária pelo INPC-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 05:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/05/2024 22:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:05
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO PINTO RIBEIRO JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2024 21:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 18:32
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/08/2023 16:14
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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23/08/2023 16:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 20:31
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
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07/08/2023 15:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 06:25
Conclusos para despacho
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03/07/2023 22:36
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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16/06/2023 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2023 12:16
Expedição de .
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18/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:00
Conclusos para o Gabinete
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29/03/2023 17:38
Juntada de Petição de providência
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28/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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