TJPE - 0035167-40.2019.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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08/08/2025 07:08
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE MELO em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 07:55
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035167-40.2019.8.17.2370 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Juíza Sentenciante: Dra.
Danielle Christine Silva Melo Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador Federal: Dr.
João Paulo Magalhães Pessoa de Melo Embargado: JOÃO NUNES DE MELO Advogado: Dr.
Jesimon Tenório Santana MP-PE: Dr.
Alfredo Pinheiro Martins Neto Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito previdenciário.
Embargos de declaração.
Aposentadoria por invalidez.
Ausência de omissão.
Tese da concausa reconhecida.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por invalidez, com fundamento na incapacidade total e permanente decorrente de moléstia agravada por acidente de trabalho anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da perda da qualidade de segurado do autor, sob a ótica da tese da concausa e da condição de elegibilidade para o benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir 3.
A qualidade de segurado foi expressamente reconhecida no acórdão embargado, que afirmou a condição de segurado obrigatório do autor nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91. 4.
A tese da concausa foi aplicada para reconhecer o nexo entre o acidente de trabalho e a moléstia superveniente que incapacitou o autor. 5.
O embargante pretende rediscutir o mérito já enfrentado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A qualidade de segurado pode ser reconhecida quando comprovado o vínculo anterior com a Previdência Social e a existência de concausa entre acidente de trabalho e moléstia superveniente. 2.
A ausência de omissão quanto à análise da condição de segurado impede a rediscussão do mérito por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 11 e 21, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 965.138, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0035167-40.2019.8.17.2370;Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Recorrido: João Nunes de Melo: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 -
15/07/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:27
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2025 15:27
Expedição de intimação (outros).
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14/07/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:35
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:51
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:50
Expedição de intimação (outros).
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21/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:48
Expedição de intimação (outros).
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20/05/2025 09:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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20/05/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE MELO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:10
Expedição de intimação (outros).
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10/04/2025 11:10
Expedição de intimação (outros).
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10/04/2025 11:08
Dados do processo retificados
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10/04/2025 11:07
Alterada a parte
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10/04/2025 11:07
Processo enviado para retificação de dados
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09/04/2025 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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