TJPI - 0800920-89.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800920-89.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA LUZ FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA LUZ FERREIRA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 817048536).
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito.
Réplica.
Autos conclusos. É o relatório, absolutamente essencial.
Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 817048536, supostamente celebrado em 2021, no valor de R$ 7.591,11.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 74 prestações no valor individual de R$ 178,45 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, a restituição dos valores eventualmente pagos em sua decorrência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos, no entanto, também é objeto de controvérsia.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo.
Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar, ao menos minimamente, elementos probatórios de suas alegações.
No caso concreto, a parte autora juntou extrato de consulta de empréstimo consignado que aponta a existência de proposta de empréstimo (ID. 30441290), entretanto não há comprovação de descontos realizados sobre seus proventos.
Neste documento, verifica-se que a proposta de empréstimo foi incluída em 22/06/2021 e cancelada em 24/06/2021, antes mesmo da formalização do contrato ou da efetivação de qualquer desconto.
Dessa forma, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de dano patrimonial ou moral à autora.
Ausente qualquer comprovação de descontos indevidos, não há valores a serem restituídos, tampouco se justifica a indenização por danos morais.
Destaco que a ausência de contratação efetiva afasta a necessidade de apresentação de contrato, sendo irrelevante a exigência de sua juntada nos autos, uma vez que houve apenas uma proposta cancelada antes de qualquer efeito jurídico concreto.
A prova documental produzida nos autos, portanto, corrobora a versão da instituição financeira.
Diante disso, reconhece-se a inexistência da relação jurídica, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC, sendo procedente apenas o pedido declaratório.
Por fim, embora se observe que a narrativa inicial da autora não se confirmou durante a instrução, não há elementos suficientes para se reconhecer litigância de má-fé, uma vez que o simples exercício do direito de ação não configura, por si só, abuso do direito ou má-fé processual.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida nesta oportunidade e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
30/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 09:08
Baixa Definitiva
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30/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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30/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:42
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ FERREIRA - CPF: *84.***.*75-68 (APELANTE) e provido
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 11:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800920-89.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL MESSIAS SOARES REIS - PI21382-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A, RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 09:10
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:15
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/02/2024 23:59.
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09/01/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2023 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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18/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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18/11/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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