TJPE - 0031810-17.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
26/02/2025 09:53
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031810-17.2024.8.17.2810 AUTOR(A): J.
L.
S.
R.
B.
REPRESENTANTE: CLAUDIA CAROLINA LEMOS SILVA RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
J.
L.
S.
R.
B., menor representado por sua genitora, CLAUDINA CAROLINA LEMOS SILVA BITU, já qualificada, ajuizou o que chamou de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO COM PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL” em desfavor de LATAM AIRLNIES BRASIL, também qualificada.
Deu à causa o valor de R$ 6.000,00.
Antes de apreciada a petição inicial, a ré acostou minuta de acordo firmado com a parte autora, pugnando pela homologação da avença.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada.
Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas.
Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 194603171 – Págs. 1/3) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito.
Honorários conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MP.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
20/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/02/2025 08:17
Alterada a parte
-
10/02/2025 19:14
Homologada a Transação
-
10/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:13
Juntada de Petição de documentos diversos
-
24/01/2025 18:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031810-17.2024.8.17.2810 AUTOR(A): J.
L.
S.
R.
B.
REPRESENTANTE: CLAUDIA CAROLINA LEMOS SILVA RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que até o momento não houve recolhimento das custas iniciais, conforme informação do sistema processual.
Assim, intime-se o procurador da parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 290 do CPC, sob pena prolação de sentença terminativa.
Existindo dúvidas acerca do SICAJUD, deverá a parte entrar em contato com a Central de Serviços do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Telefone (81) 3181-0001.
REGISTRO QUE, NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, O MOVIMENTO PROCESSUAL É “AGUARDANDO PAGAMENTO”, RAZÃO PELA QUAL ATÉ ENTÃO NÃO HAVIA ANÁLISE.
Informo adesão ao Juízo 100% digital, ante o pedido da parte autora.
Após, voltem-me conclusos.
Diligências legais.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
18/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2025 10:16
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
18/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0129625-21.2021.8.17.2001
Banco Santander (Brasil) S/A
Stevens Jorge Coutinho da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2021 18:14
Processo nº 0023440-54.2021.8.17.2810
Banco do Brasil
J. F. Gomes Calado - Eireli - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/08/2021 12:01
Processo nº 0021790-69.2021.8.17.2810
Banco do Brasil
Ivanildo Paulo de Oliveira
Advogado: Saulo Xavier Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/07/2021 14:51
Processo nº 0087537-60.2024.8.17.2001
Arthur Cavalcanti Monteiro de Araujo Lei...
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Albani Azevedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2024 08:00
Processo nº 0011986-44.2013.8.17.0810
Banco Bradesco S/A
Breno Ferreira Teixeira
Advogado: Bianca Teixeira Avallone
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2013 00:00