TJPE - 0001534-63.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 10:46
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/02/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0001534-63.2024.8.17.8222 AUTOR(A): ANDRE RICARDO DE ALMEIDA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PAULISTA, 18 de fevereiro de 2025.
SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, Torre E - 18 ndar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE RICARDO DE ALMEIDA SILVA - CPF: *28.***.*94-00 (AUTOR(A)).
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12/02/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 17:46
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001534-63.2024.8.17.8222 AUTOR(A): ANDRE RICARDO DE ALMEIDA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Observo que a Sentença que consta no id. 174897618 é nula de pleno direito, pois não diz respeito a este feito, razão pela qual determino a exclusão dos autos.
Com relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sua análise fica DIFERIDA para o caso de eventual recurso que seja interposto pela parte autora, tendo em vista que nessa fase não há condenação em custas/honorários.
Passo a análise do mérito.
O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, resta comprovada nos autos a aquisição, pela parte autora, do produto comercializado pela parte demandada, cuja entrega não restou devidamente comprovada nos autos. É de se salientar que a parte demandada se responsabilizou pela entrega do produto, na forma contratada.
Logo, mostra-se cabível o pedido de restituição do valor pago pelo produto não entregue (R$ 3.243,00 - três mil duzentos e quarenta e três reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não deve ser acolhido, pois o descumprimento contratual, sem outras repercussões, não lhe dá ensejo Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) na peça de bloqueio, ao passo que, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para condenar a parte demandada, a restituir à parte autora o valor de R$ 3.243,00 (três mil, duzentos e quarenta e três reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar da data da compra, e de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
PRI Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
Com o pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará, observados os dados bancários indicados na audiência (id. 175037018).
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento - ar
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:29
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 12:27, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/07/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 06:20
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:16
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 12:16, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/06/2024 21:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/06/2024 14:42
Juntada de Petição de documentos diversos
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16/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:20
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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