TJPI - 0801953-35.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:47
Juntada de manifestação
-
30/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801953-35.2022.8.18.0028 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO DE BARROS MONTEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ANTONIO DE BARROS MONTEIRO intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO e do RECURSO ESPECIAL interpostos.
COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025 -
07/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de outras peças
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de outras peças
-
02/06/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
27/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:58
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/05/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 08:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/04/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:39
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801953-35.2022.8.18.0028 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO DE BARROS MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Servidor Público Estadual.
Conversão de Férias e Licença-Prêmio em Pecúnia.
Prescrição Quinquenal.
Inexistência.
Indenização de Direitos Não Gozados.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, visando à conversão em pecúnia de férias (2017/2018 e 2018/2019) e licença-prêmio (quinquênio 2001-2006) não gozadas por razões imputáveis à Administração.
Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das verbas na forma simples.
II.
Questão em discussão 2.
A apelação questiona: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a comprovação do gozo das férias e licença-prêmio; e (iii) a ausência de requerimento formal para usufruto dos direitos.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 não se aplica ao caso, pois o prazo começou a contar a partir da aposentadoria do autor, ocorrida em 2020, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 4.
O apelante não apresentou prova de que o servidor tenha usufruído dos períodos de férias ou licença-prêmio, sendo insuficiente a mera alegação genérica de quitação das verbas. 5.
A conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas decorre de impedimentos ligados ao interesse da administração, independentemente de requerimento formal pelo servidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
O pagamento em dobro não é aplicável ao caso de servidor público, devendo a conversão em pecúnia ocorrer na forma simples, assegurando a indenização pelos direitos não usufruídos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de férias e licença-prêmio não gozadas inicia-se a partir da aposentadoria ou desligamento do servidor público." "2.
A conversão em pecúnia de períodos de férias e licença-prêmio não usufruídos é devida quando o não gozo decorre de razões imputáveis à administração, ainda que não haja requerimento formal por parte do servidor." "3.
O pagamento em dobro é inaplicável ao caso de servidores públicos, devendo a indenização ocorrer na forma simples." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS, ajuizada por ANTONIO DE BARROS MONTEIRO, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedente a ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas 2017/2018 e 2018/2019 na forma simples; e da licença especial, referentes ao períodos 2001 a 2006, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignado, o Estado do Piauí, em suas razões de ID 16933895, apontou que o autor gozou de todos esses períodos de férias e pretende converter férias já gozadas em pecúnia.
Desse modo, “postula a reforma da sentença e que todos os pedidos formulados pelo autor sejam julgados integralmente improcedentes.” A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões no ID 16933898, requerendo que seja confirmada a decisão recorrida integralmente.
A decisão de ID 16991656, recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art.1,012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID 17106594, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, servidor público, para conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas (2017/2018 e 2018/2019) e da licença-prêmio referente ao quinquênio de 2001 a 2006.
Passo à análise dos pontos levantados no recurso.
I – DA PRESCRIÇÃO Alega o apelante que o pleito autoral estaria fulminado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Contudo, não merece prosperar tal argumento.
O prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o servidor tem ciência inequívoca de que não poderá mais usufruir das férias ou da licença-prêmio, o que ocorre, em regra, com a aposentadoria ou desligamento do serviço público.
No presente caso, o autor aposentou-se em 21/01/2020 e ajuizou a presente ação em 18/06/2022.
Assim, não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas.
II – DO GOZO DAS FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO O Estado do Piauí sustenta que o autor teria gozado os períodos de férias e que já recebeu o respectivo adicional, não havendo fundamento para a conversão em pecúnia.
Entretanto, o apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as férias foram efetivamente gozadas pelo servidor, limitando-se a alegar, de forma genérica, a quitação das verbas correspondentes.
No que tange à licença-prêmio, o direito ao benefício decorre da assiduidade do servidor e é de natureza indenizatória quando não usufruído por razões que não lhe são imputáveis.
Conforme a jurisprudência pacificada, a conversão em pecúnia é devida quando o servidor não pode usufruir do benefício por razões de interesse da administração, ainda que não tenha requerido formalmente o gozo do período.
III – DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GOZO O apelante argumenta que o autor não teria apresentado requerimento formal para o gozo das férias e da licença-prêmio, o que inviabilizaria o pedido de conversão em pecúnia.
Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado que, em casos como o presente, o não requerimento do gozo de tais direitos não obsta a conversão em pecúnia, desde que o servidor tenha se mantido à disposição da administração.
A impossibilidade de usufruir do benefício, independentemente do requerimento, configura-se quando o servidor, em função do exercício de suas atividades, não pode gozar do direito, sendo devida a indenização.
IV – DA CONVERSÃO EM PECÚNIA E PAGAMENTO EM DOBRO A conversão em pecúnia de períodos de férias e licença-prêmio não usufruídos está devidamente respaldada na jurisprudência, especialmente em casos de servidores aposentados ou que deixam de ter a oportunidade de gozar os referidos direitos por razões ligadas à administração pública.
No que tange ao pedido de pagamento em dobro, é correto o entendimento de que tal penalidade se aplica, em regra, aos trabalhadores celetistas, conforme o disposto na CLT.
Todavia, a conversão em pecúnia dos períodos não gozados deve ocorrer na forma simples, respeitando o direito do servidor à indenização pelos benefícios não usufruídos.
V – CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o Estado ao pagamento da conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença-prêmio não usufruídos.
Condena-se o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:14
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 08:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801953-35.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO DE BARROS MONTEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 08:26
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2024 09:26
Conclusos para o Relator
-
23/06/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755650-13.2023.8.18.0000
Municipio de Buriti dos Montes
Francisco Edivaldo Gomes da Cunha
Advogado: Djair Pereira da Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2023 10:20
Processo nº 0031552-61.2009.8.18.0140
Souza Cruz LTDA
Estado do Piaui
Advogado: Andre Mendes Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2009 08:20
Processo nº 0031552-61.2009.8.18.0140
Souza Cruz LTDA
Estado do Piaui
Advogado: Patricia Dantas Gaia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0812724-66.2018.8.18.0140
Rosangela Frota Soares de Alencar
Estado do Piaui
Advogado: Fiama Nadine Ramalho de SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2018 18:45
Processo nº 0801953-35.2022.8.18.0028
Estado do Piaui
Antonio de Barros Monteiro
Advogado: Jose Lustosa Machado Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2022 11:52