TJPR - 0001538-52.2019.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:12
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
06/06/2024 15:11
Processo Reativado
-
23/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:30
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
23/05/2024 16:30
Processo Reativado
-
17/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2024 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 18:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2024 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2024 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/04/2024 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:00
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
09/01/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/01/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/12/2023 14:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/11/2023 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:21
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
18/09/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
18/09/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
18/09/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
18/09/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
18/09/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
18/09/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
18/09/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
18/09/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
18/09/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
18/09/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
18/09/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2022
-
16/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 13:27
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2023 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/07/2023 07:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
03/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
20/06/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:50
Juntada de PARECER
-
14/12/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2022 13:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/12/2022 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/12/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2022 18:17
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/11/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/11/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 13:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/11/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/10/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:42
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:39
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
07/10/2022 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
06/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
06/10/2022 10:57
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:01
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:42
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 16:42
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/07/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:31
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
28/06/2022 14:30
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/06/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/02/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/01/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2022 18:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
11/01/2022 16:06
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR
-
15/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/11/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 20:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/08/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 20:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:20
Juntada de PARECER
-
18/06/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/06/2021 16:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/06/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/06/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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30/04/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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30/04/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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30/04/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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30/04/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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30/04/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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30/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-52.2019.8.16.0091 Processo: 0001538-52.2019.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 19/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ICARAÍMA - PR Vítima(s): JOÃO PAULO LIMA DE OLIVEIRA PATRICK LIMA DE OLIVEIRA Réu(s): NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Ação Penal de Competência do Júri sob n° 0001538-52.2019.8.16.0091, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e o réu NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR. SENTENÇA (PRONÚNCIA – ART. 413, CPP) 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e com base no inquérito policial nº. 016/2003) oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Icaraíma ofereceu denúncia em face de NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR, vulgo ‘Juninho’, brasileiro, convivente, servente, portador da RG nº. 9.018.518-7/PR, nascido em 24/01/1985, com 34 anos na época dos fatos, filho de Maria Aparecida Alves Sobral e Nilson Pedroso Sobral, residente e domiciliado na Rua das Andorinhas, nº 36, Jardim Monte Belo, cidade de Icaraíma, Comarca de Icaraíma/PR, em razão dos seguintes fatos: Fato 01: No dia 19 de outubro de 2019, por volta de 17h30min, nas imediações da residência da vítima, localizada na Rua Izuperio de Oliveira Souza, nº 434, nesta Cidade e Comarca de Icaraíma/PR, o denunciado NILTON PEDROSO SOBRA JUNIOR, dolosamente, imbuído de inequívoco propósito de matar (animus necandi), munido de arma branca, tipo canivete, não apreendido nos autos, desferiu golpe na região do tórax da vítima João Paulo Lima de Oliveira, que precisou se submeter à drenagem torácica, dando início à execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi impedido pelo irmão adolescente da vítima, Patrick Lima de Oliveira, e, logo em seguida, recebeu pronto atendimento médico, inicialmente na UPA local, sendo posteriormente encaminhado ao Hospital de plantão em Umuarama/PR (cf. atestado médico de mov. 47.3 e prontuário de mov. 47.14).
Salienta-se que o denunciado praticou o crime por motivo fútil, vez que pretendia encerrar desentendimento por ele iniciado, ocorrido momentos antes, no Auto Posto São José, situado nesta Comarca de Icaraíma/PR.
Segundo apurado, após desentendimento ocorrido no posto de combustível, o denunciado foi à sua residência, deixou o filho que até então o acompanhava, e seguiu à procura da vítima, conduzindo sua motocicleta.
Quando a localizou, desceu do veículo e desferiu-lhe a facada no peito, somente não prosseguindo com os golpes porque fora contido pelo irmão do ofendido, que o segurou, possibilitando sua fuga. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narrados acima, o denunciado NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR, dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Patrick Lima de Oliveira, adolescente com 16 (dezesseis) anos de idade na data dos fatos, desferindo-lhe um golpe com uma arma branca, do tipo canivete, causando-lhe lesões corporais no antebraço direito, conforme atesta a fotografia de mov. 1.14. Fato 03: Ato contínuo, o denunciado NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR, dolosamente, com ânimo de danificar, movido por motivo egoístico, dirigiu-se até a residência de Paulo Francisco de Oliveira, genitor das vítimas, onde destruiu a porta que dá acesso ao interior da casa, bem como 01 (uma) televisão e 01 (uma) impressora de computador, conforme fotografias de movs. 1.12, 1.13 e 1.15. O inquérito policial foi instaurado pelo uto de prisão em flagrante (seq. 1.2).
No procedimento administrativo constam termos de declarações, termo de interrogatório, boletim de ocorrência, fotografias, atestados médicos, laudos de lesões corporais, prontuário médico, dentre outros. Oferecida a denúncia[1], a peça foi recebida em 07/11/2019.
Na oportunidade, determinou-se a citação pessoal do réu (seq. 63.1). O réu foi citado em 13/11/2019 (seq. 80.1) e apresentou resposta à acusação em 13/11/2019 (seq. 86.1), por meio de advogado constituído nos autos. Afastadas as preliminares e verificando a inexistência de causas ensejadoras de absolvição sumária (art. 415, CPP), deu-se normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 97.1). Na instrução do feito[2], foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, João Paulo de Lima de Oliveira, Patrick de Lima Oliveira, Paulo Francisco de Oliveira, Raphael Stevanato Honório, Henrique Onofre da Silva Fernandes, Erik Fernandes de Lima, Larissa de Kássia Canceliere de Melo e Aline de Souza Palma, bem como interrogado o acusado Nilton Pedroso Sobral Junior (seq. 152). Ao seq. 164.1, em 15/01/2020 o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para que constasse nos seguintes termos: FATO 01: No dia 19 de outubro de 2019, por volta de 17h30min, nas imediações da residência da vítima, localizada da Rua Izuperio de Oliveira Souza, nº 434, nesta Comarca de Icaraíma/PR, o denunciado NILTON PEDROSO SOBRAL JÚNIOR, dolosamente, imbuído de inequívoco propósito de matar (animus necandi), munido de arma branca, tipo canivete, não apreendido nos autos, desferiu golpe na região do tórax da vítima João Paulo Lima de Oliveira, que precisou se submeter à drenagem torácica, dando início à execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi impedido pelo irmão adolescente da vítima, Patrick Lima de Oliveira, e, logo em seguida, recebeu pronto atendimento médico, inicialmente na UPA local, sendo posteriormente encaminhado ao Hospital de plantão em Umuarama/PR (cf. atestado médico de mov. 47.3 e prontuário de mov. 47.14).
Saliente-se que o denunciado, praticou o crime por motivo fútil, vez que agiu em razão da legítima defesa exercida pela vítima, após injusta agressão por ele praticada, ocorrida depois de desentendimento entre eles, momentos antes, no Auto Posto São José, situado nesta Comarca de Icaraíma/PR.
Apurou-se, ainda, que o denunciado agiu de maneira que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que, após abordá-la em via pública, desceu de sua motocicleta, investiu contra ela, e sacou repentinamente, de forma inesperada, o canivete, que estava escondido em uma de suas mãos, golpeando-a de forma a impedir qualquer reação.
Segundo apurado, após cessado o desentendimento ocorrido no posto de combustível, o denunciado foi até sua residência, deixou o filho que até então o acompanhava, e seguiu à procura da vítima, conduzindo sua motocicleta.
Quando a localizou, desceu do veículo e investiu contra ela, tendo sido contido pelo ofendido, que segurou suas mãos, dizendo que não queria briga.
Ocorre que o denunciado trazia consigo, escondido em uma das mãos, um canivete, tendo surpreendido a vítima, desferindo-lhe facada no peito, somente não prosseguindo com os golpes porque o irmão do ofendido o segurou, possibilitando, assim, sua fuga. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narrados acima, o denunciado NILTON PEDROSO SOBRAL JÚNIOR, dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Patrick Lima de Oliveira, adolescente com 16 (dezesseis) anos de idade na data dos fatos, desferindo-lhe um golpe com uma arma branca, do tipo canivete, causando-lhe lesões corporais em seu antebraço direito, conforme atesta a fotografia de mov. 1.14. FATO 03: Ato contínuo, o denunciado NILTON PEDROSO SOBRAL JÚNIOR, dolosamente, com ânimo de danificar, movido por motivo egoístico, dirigiu-se até a residência de Paulo Francisco de Oliveira, genitor das vítimas, onde destruiu a porta que dá acesso ao interior da casa, bem como 01 (uma) televisão e 01 (uma) impressora de computador, conforme fotografias de movs. 1.12, 1.13 e 1.15. Ao seq. 196.1, em 25/11/2020 foi proferida decisão de recebimento ao aditamento da denúncia.
Ainda, com o pedido ministerial de exclusão do fato 03, foi declarada extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de dano. Encerrada a instrução processual, foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (seq. 204.1 e 207.1) e oportunizada vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, pela prática do delito descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e do crime conexo, previsto no art. 129, caput, do Código Penal para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri (seq. 209.1). A defesa do réu, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado, ou, subsidiariamente a impronúncia do réu, alegando ausência de dolo (seq. 214.1). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. A denúncia descreve a prática pelo réu NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos II e IV, e 129, caput, ambos do Código Penal.
De acordo com o artigo 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, a competência para o processamento dos crimes dolosos contra a vida pertence ao Tribunal do Júri.
Tais crimes, por sua vez, são processados em duas fases: na primeira fase, a da pronúncia, o juiz singular realiza um juízo de admissibilidade da acusação, enquanto o mérito será analisado na segunda fase do procedimento, pelo Conselho de Sentença.
A decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, ou seja, deve se limitar-se ao exame da existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Assim, o juiz singular não pode se aprofundar nas provas dos autos, realizando juízo de convencimento, a fim de não usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença.
Para Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “a pronúncia conterá fundamentação que se limite “a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Dado o restrito âmbito de apreciação nesta fase, fala-se em “limite cognitivo da pronúncia”. (Curso de Direito Processual Penal.
JusPODIVM. 9 ed. 2014, pág. 981-982).
Sobre o tema, oportuno citar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1851312/RJ: “Nos termos do art. 417, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate”. (grifei) No caso dos autos, analisando os fatos descritos na denúncia em cotejo com a prova até então produzida, é possível concluir que a materialidade do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2), boletim de ocorrência nº. 2019/1223390 (seq. 1.8), atestado médico de João Paulo de Lima de Oliveira (seq. 47.4), termos de depoimento (seq. 47.6 a 47.11), prontuário médico de João Paulo de Lima de Oliveira (seq. 47.15), fotografias (seq. 1.14 e 47.5), bem como da prova oral coligida ao feito. De outro lado, há indícios suficientes de autoria recaindo sobre o réu, conforme se verá adiante. Quando ouvida em juízo, a vítima João Paulo de Lima de Oliveira, prestou depoimento com o seguinte teor: informou que chegou no posto por volta das dez e meia e seu primo Wellington chegou também.
Disse que começaram a tomar uma cerveja e então chegou a pessoa de Henrique, seu amigo.
Relatou que começaram a conversar e Nilton apareceu, abasteceu o carro, ficou um pouco e foi embora.
Disse que Nilton era seu amigo e que, no dia dos fatos, Nilton, depois de conversar, falou que ia para a casa, mas voltou.
Afirmou que Nilton foi para a casa pegar outro carro.
Informou que Nilton entrou no posto e brigou com a pessoa de Larissa, a qual trabalha no posto, mas não soube dizer porque brigaram, então Nilton foi embora e voltou com o filho.
Que, dessa vez, Nilton voltou meio mudado.
João relatou que estava sentado na mureta e Nilton estava de pé, disse-lhe para que fosse buscar cerveja, contudo, negou.
Contou que quando levantou, Nilton lhe deu um murro.
Falou para Nilton que não ia comprar cerveja, pois não tinha mais dinheiro, mas Nilton insistiu.
Quando levantou, Nilton lhe deu um murro.
Disse que estava do lado de um ferro e que Nilton estava vindo para cima, quando atacou o ferro na cabeça de Nilton e começou a pingar sangue.
Relatou que os colegas separaram a briga e que um conhecido seu lhe deu carona para ir para a casa.
Depois, foi a pé na casa da sua avó, que é muito perto, não fica nem uma quadra.
Disse que Nilton estava passando de motocicleta e o fechou.
Asseverou que não queria briga, levantou os braços para segurar Nilton e, então, ele lhe atingiu com o canivete.
Afirmou que não viu o canivete, acreditando que o réu estava com um canivete abre fácil.
Relatou que saiu correndo em direção à casa da vó.
Esclareceu que seu irmão chegou e segurou Nilton, consignando que, após a facada, seu irmão chegou muito rápido, coisa de um minuto.
Disse que seu irmão viu a agressão e seu pai veio de encontro.
Afirmou que Nilton ia atrás dele, mas o irmão ficou segurando.
Afirmou que estava muito fraco e quase não estava mais conseguindo correr.
Disse que o irmão foi em direção ao pai falando que João tinha tomado uma facada.
Relatou que foi direto ao posto.
Quanto à esposa do Nilton, ela vinha vindo de carro, enquanto ele estava com a motocicleta e que ela parou o carro ao lado quando os fatos aconteceram.
Disse que acredita que a esposa de Nilton tentou segura-lo.
Relatou que o portão da sua casa estava aberto e que, depois, quando já estava no hospital, Nilton chegou, quebrou a porta no meio, quebrou a impressora e jogou a televisão no chão e disse que tinha marcas de sangue no chão e na tela de computador antiga, tinha marcas de sangue também.
Acredita que os prejuízos tenham chegado na monta de uns R$ 700,00.
Relatou que todo o seu atendimento foi pelo SUS, sendo que ficou 03 dias no hospital, esclarecendo que a facada pegou na costela e que o pessoal disse que levou sorte.
Disse que ficou sabendo de uma história para que fosse retirada a queixa, que Nilton pedia pelo amor de Deus, para retirar a queixa.
Que até pensou em retirar, mas percebeu que só foi salvo porque teve um médico muito bom.
Relatou que Nilton é de Maringá, que trabalharam uns dois dias juntos na construção civil.
Disse que seu irmão não comentou sobre ameaça.
Informou que tem medo de Nilton, sua família também (cf. mídia digital de seq. 152.2). Ouvida em Juízo, a vítima Patrick de Lima Oliveira narrou o seguinte: estava em casa, quando chegou o seu irmão, o João Paulo.
Disse que seu irmão chegou e falou que tinha brigado no posto e que Nilton tinha lhe dado um murro.
João disse que tinha dado uma ferrada na cabeça dele.
Afirmou que logo João saiu e que, depois, fechou a casa e foi atrás de João, mas ficou um pouco atrás, numa distância de uns 100 metros.
Esclareceu que foi atrás do irmão para poder ficar do lado dele, pois presumiu que Nilton viria atrás do irmão.
Que Nilton veio, parou com a motocicleta e acertou João com o canivete.
Patrick disse que Nilton chegou de motocicleta e sem capacete.
Disse que seu irmão foi segurar os braços de Nilton.
Contou que deu para ver o canivete na mão de Nilton, que chegou e segurou Nilton na mão em que ele estava com o canivete e que seu irmão saiu em direção à casa da avó.
Disse que Nilton acertou o canivete no seu braço.
Relatou que quando viu que seu irmão estava chegando na casa da avó, soltou Nilton e saiu correndo.
Patrick relatou ao pai o que tinha acontecido com o irmão e então seu pai colocou João no carro e saiu.
Relatou que Nilton desceu da moto e foi para cima.
Pouco tempo depois, chegou outro irmão seu e foram na UPA.
Relatou que quando foi na UPA, Nilton entrou na casa e quebrou todas as coisas.
Disse que a mulher de Nilton estava junto, mas em um carro e ela falava para ele parar.
Contou que Nilton veio pela frente.
Relatou que quando Nilton desceu, seu irmão só grudou no braço dele.
Patrick disse que estava há uns 10 metros de distância de João Paulo.
Era um canivete normal, daqueles de abrir, que aperta um botão e abre.
Não lembra se quando Nilton chegou, o canivete já estava aberto.
Relatou que conhecia Nilton, que era de Maringá, não sabendo se já tinha sido preso.
Relatou que a mulher de Nilton foi até a sua casa pedindo para que retirassem a queixa.
Disse que todos ficaram preocupados e que achou que seu irmão fosse morrer.
Relatou que seu irmão nunca se envolveu em brigas.
Asseverou que ficou segurando Nilton e que o canivete lhe furou no braço e que acha que foi de propósito. (cf. mídia digital de seq. 152.3). Em juízo, a testemunha Paulo Francisco de Oliveira relatou que: no dia dos fatos, estava na casa da sogra e Patrick chegou falando para que socorresse João Paulo.
Relatou que pegou João Paulo e o levou para a UPA.
Disse que viu João segurando o ferimento, asseverando que ele já estava sem folego.
Depois que levou João Paulo para a UPA, Nilton entrou na sua casa e quebrou a porta, a televisão e uma impressora.
Relatou que João ficou internado do dia de sábado até quarta-feira.
Embora não tenha atingido órgão, João Paulo correu risco de vida e que ficou preocupado.
Afirmou que conhecia Nilton de vista.
O escrivão lhe relatou que Nilton tinha passagem por entorpecentes.
Nilton feriu Patrick e ele precisou levar alguns pontos.
Contou que receberam um áudio da mulher de Nilton pedindo para que a queixa fosse retirada.
Os vizinhos viram que foi Nilton que entrou e relatou que os vizinhos tiveram medo.
Afirmou que o áudio foi encaminhado para o escrivão e que teve danos, principalmente por causa da impressora (cf. mídia digital de seq. 152.8).
O policial militar Raphael Stevanato Honório, quando em Juízo, relatou que: no dia dos fatos, estava de plantão e que teve uma solicitação em razão de uma briga ocorrida no Auto Posto São José, mas quando chegou no posto, todos os indivíduos já tinham se evadido do local.
Soube que o autor estava bebendo cerveja com a vítima e outros amigos e que eles teriam se desentendido em relação ao pagamento de uma conta.
Informou que recebeu outra comunicação dando em conta que o autor tinha ido até a casa da vítima para agredi-la.
Afirmou que a mãe da vítima ligou afirmando que o autor tinha ido até a residência da família, arrombado a porta e quebrado alguns itens da residência.
Quando foi até a UPA, o autor chegou no local e quando viu o policial já saiu, tomando rumo ignorado.
O policial disse que o viu cruzando a rua, onde foi dada a voz de prisão.
Percebeu que o autor estava com um corte pequeno na cabeça e com o dedo cortado.
Relatou que entre a briga e a agressão com o canivete passou coisa de meia hora.
Disse que o irmão da vítima teve um corte superficial no braço e que isso aconteceu em razão do irmão ter tentado separar Nilton.
Não soube dizer se quando Nilton foi na casa da família da vítima, tinha alguém lá.
Disse que a vítima ficou debilitada, estava com a máscara de oxigênio e precisou da ajuda de vários profissionais.
Relatou que quando foi dada a voz de prisão, Nilton não resistiu (cf. mídia digital de seq. 152.9).
Ainda, a testemunha Henrique Onofre da Silva Fernandes, ouvida em Juízo, disse que: estava no posto na companhia de João Paulo e Erik e estavam tomando uma cerveja.
Relatou que Nilton foi abastecer, pontuando que Nilton e João Paulo eram amigos.
Disse que depois Nilton foi embora, retornou com o carro e que Nilton tomou umas cervejas.
Logo depois, Nilton ficou nervoso com a mulher que trabalha no posto.
Que perguntou para Nilton o que estava acontecendo, mas na hora ele estava nervoso e nem respondeu, indo embora, sendo que o filho de Nilton ainda estava junto.
Disse que Nilton voltou e que então iam embora, aí Nilton falou para João Paulo pagar uma cerveja, tendo ele dito que não tinha dinheiro, então, Nilton pegou e deu um murro em João Paulo.
João catou um ferro e bateu nele.
Disse que depois que saiu o sangue na cabeça de Nilton, ele ficou apavorado e Henrique o orientou para que fosse no hospital e parasse de confusão, dizendo que, depois, ficou sabendo que João Paulo estava no hospital.
Relatou que conhecia Nilton de vista (cf. mídia digital de seq. 152.6).
A testemunha Erik Fernandes de Lima, também ouvida em juízo, relatou o seguinte: estava no posto com seu primo, o João Paulo.
Disse que Nilton chegou de motocicleta, saiu e retornou com o carro.
Que ficaram um tempo conversando, Nilton saiu novamente e voltou com outro carro.
Disse que ficaram bebendo e Nilton entrou para acertar uma conta e que então começou a discutir com a moça do caixa.
Afirmou que Nilton foi embora, voltou e depois pediu para João Paulo pagar a cerveja.
João disse que não pagaria, pois não tinha dinheiro, então Nilton deu um soco em João Paulo, o qual pegou um ferro e deu uma ferrada na cabeça de Nilton.
Que Nilton, depois de dar o soco, foi para cima e Henrique foi separar, como Nilton foi outra vez para cima, João pegou a barra e deu nele (Nilton).
Relatou que chegou na casa da sua avó e que João Paulo veio correndo dizendo que tinha levado uma facada.
Disse que pegou uma motocicleta e avisou os conhecidos no posto e que depois foi para o Posto de Saúde (cf. mídia digital de seq. 152.5).
Larissa de Kássia Canceliere de Melo, por seu turno, relatou que: quando chegou no posto para trabalhar, Nilton já estava bebendo, esclarecendo que não o conhecia.
Relatou que Nilton toda hora estava indo lá, pegando cerveja, sendo que estava marcando.
Asseverou que Nilton estava com umas brincadeiras sem graça, queria abrir uma porta para poder colocar um som.
Que falou que não abriria, pois seu patrão disse que era para não abrir.
Afirmou que Nilton pegou o carro para dar ré e ligar um som, quebrando uma mureta.
Relatou que Nilton entrou e o cobrou sobre essa questão.
Ele, então, começou a discutir e a xingá-la e falar que a mataria.
Relatou que Nilton saiu com o carro e voltou outra vez.
Larissa disse que contou ao patrão o que estava acontecendo e que estava chorando e apavorada.
Nilton falou com o patrão e Larissa foi embora, sendo que não soube mais sobre o ocorrido (cf. mídia digital de seq. 152.7).
A testemunha Aline de Souza Palma aduziu que: é esposa de Nilton.
Disse que, no dia dos fatos, Nilton chegou em casa, foi levar o filho e então já saiu.
Afirmou que viu Nilton sangrando e que o filho disse que ele havia discutido no posto.
Contou que pegou o carro e foi atrás de Nilton, sendo que, quando conseguiu encontrá-lo, Patrick já estava segurando-o e que ia segurar Patrick também.
Relatou que Nilton foi pra casa, tomou banho e foi para a UPA e que depois disso só ficou sabendo que Nilton tinha sido preso e que não viu nada do que tinha acontecido.
Disse que chegou em Nilton e o segurou para que eles fossem embora, porque ele estava sangrando demais.
Asseverou que Nilton pegou a moto, foi para a casa, tomou banho e foi para a UPA de carro.
Não conversou com ninguém para que fosse retirada a queixa.
Disse que é casada com Nilton há 15 anos e que possuem dois filhos (cf. mídia digital de seq. 152.4).
Interrogado em Juízo, o réu Nilton Pedroso Sobral Junior apresentou a seguinte versão sobre os fatos: disse que é conhecido como Juninho, e que, no dia dos fatos, foi ao posto abastecer o carro, onde o pessoal estava tomando uma cerveja, asseverando que João Paulo é seu amigo.
Afirmou que estava com Erik, João Paulo e Henrique e que seu filho estava consigo, tendo ido embora, pois tinha um compromisso.
Informou que foi pagar a conta e quando foi ver os valores estranhou, pois tinha dado seiscentos e poucos reais.
Disse que deu 100 reais e aí cobrou de João, perguntando se ele não ia pagar uma rodada.
Quanto à atendente do posto, disse que não brigou com ela, que só tinha batido o rabicho do carro numa pedra e que não a xingou, também não a ameaçou de morte.
Asseverou que só estavam os funcionários, afirmando que não tentou ligar um som.
Disse que não sabe o que aconteceu e que não estava alcoolizado, não sabendo se João falou e voltou atrás e todo mundo veio lhe segurar, só que João lhe atingiu com uma barra de ferro.
Não se lembra de ter dado um soco na vítima, afirmando que não estava alcoolizado e também não tinha usado substâncias entorpecentes.
Disse que quando sentiu a agressão o seu filho chegou falando para irem embora.
Relatou que deixou o filho em casa, pegou a motocicleta e estava indo para o posto (UPA) e encontrou João Paulo na esquina da casa, perto da casa dele.
Disse que João abriu os braços e discutiram.
Afirmou que foi soco e empurrão e que o irmão de João chegou.
Relatou que a sua esposa também veio.
Disse que não estava com canivete e que se cortou segurando uma faca, mas que ela era de João Paulo.
Quando foi para a UPA, viu um monte de viatura e o policial, então, resolveu ir embora.
Relatou que não viu o acusado tomando facada, mas que entraram em luta corporal.
Disse que o pai do João Paulo estava na UPA e disse que foi preso na porta de casa.
Afirmou que entrou na casa de João, pois queria saber qual que era a maldade de João.
Relatou que esbarrou numa televisão.
Disse que acha que quebrou a porta e disse que viu João lá dentro.
Relatou que morava em Maringá e que lá respondeu por crime de tráfico de drogas. (cf. mídia digital de seq. 152.10).
Assim, diante do contexto probatório deduzido dos depoimentos prestados em juízo, é possível verificar a presença de indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado, autorizando sua pronúncia, pois não há elementos nos autos que desacredite ou enfraqueça o teor da prova coligida aos autos.
Destaca-se, uma vez mais, que em se tratando de processo de competência do Júri, não há necessidade de profunda análise da prova, sob pena de usurpação de competência, uma vez a analise do mérito pertence ao Conselho de Sentença (princípio do Juiz natural).
Ou seja, os indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia, prevalecendo-se, nesta fase o princípio “in dúbio pro societate”, pois em havendo dúvida, decide-se pela sociedade.[3] Qualquer dúvida porventura surgida em relação à ocorrência do delito, de sua autoria e das circunstâncias que o envolvem deve ser remetida à apreciação do Tribunal do Júri, que por força constitucional é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido os seguintes julgados: "A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. [...] 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Precedentes.". (STJ, HC 542175/SC - Relator: Min.
Ribeiro Dantas.
Julgamento: 18/08/2020 Órgão Julgador: Quinta Turma). (Grifei). " É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019)." (STJ, AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgamento: 05/05/2020 Órgão Julgador: Quinta Turma) Nesta fase processual, o réu somente pode ser despronunciado quando houver prova estreme de dúvida da inexistência do crime de que é acusado, ou, se comprovada a existência deste, não houver prova indiciária suficiente de autoria ou participação (art. 414 do CPP).[4] Desta feita, muito embora o denunciado alegue em seu favor a tese de ausência de dolo, requerendo a desclassificação para o delito de lesão corporal, os elementos angariados nos autos não servem para corroborar a explicação apresentada por Nilton.
Ainda, tenho que há dúvidas fundadas que devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri a respeito da questão, eis que as testemunhas acima presenciaram os fatos, e em nenhum momento afirmaram tratar de mera briga entre as partes, ou ainda, a ausência de dolo do acusado.
Dessa forma, as circunstâncias relatadas e contidas nos autos servem como indícios do elemento subjetivo que norteou a conduta do acusado, consistente na vontade ou mesmo na assunção de causar o resultado morte, tornando de rigor a pronúncia do acusado.
As provas apresentadas nestes autos se mostram suficientes para autorizar o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois os elementos acima colacionados demonstram a possibilidade de que Nilton Pedroso Sobral Junior tenha sido o autor do delito sob análise.
Inexistem, portanto, causas de impronúncia (art. 414, CPP), absolvição sumária (art. 415, CPP) ou desclassificação (art. 419, CPP), devendo o denunciado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.1.
Das qualificadoras – artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal – motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido Como se vê, por ocasião da denúncia foram elencadas as qualificadoras designadas nos incisos II e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, a qual se refere ao motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
O fato narrado na denúncia amolda-se à qualificadora de motivo fútil, prevista no inciso II do § 2° do artigo 121 do Código Penal.
No caso em tela, indícios que indicam o motivo fútil imputado ao acusado estão presentes nas versões testemunhais, no sentido de que a motivação do acusado para, em tese, cometer o crime, estaria ligada a uma discussão banal envolvendo pagamento de bebida alcoólica. Sobre essa qualificadora, ensina Guilherme de Souza Nucci: "(...) fútil "é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que importa ser verificado sempre no caso concreto.
Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável." (Código Penal Comentado, 8ª edição, RT, pág. 584). Na mesma linha entende Cezar Roberto Bitencourt: "fútil é o motivo insignificante, banal." (Código Penal Comentado, 5ª ed., Editora Saraiva, pág. 315). Quanto à qualificadora de crime cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, só pode ser excluída quando provada de forma induvidosa sua manifesta improcedência, que não é o caso dos autos.
A vítima teria sido surpreendida com um golpe de canivete, o que, em tese, caracterizaria tal qualificadora. Desta forma, fica caracterizada a incidência da qualificadora do art. 121, § 2, IV, do Código Penal. Outrossim, na fase de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente dissociadas do acervo probatório.
Se diante dos indícios de provas colhidos nos autos as qualificadoras do motivo fútil e do crime cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se mostram desarrazoadas, incabível sua exclusão, nesta fase, uma vez que a matéria não pode ser suplantada da competência constitucional do Tribunal do Júri. Sobre o tema já se posicionou a jurisprudência: “Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. As qualificadoras não estão distorcidas do cenário processual, nem possuem fundamentação inidônea, na medida em que trata-se de tentativa de homicídio em razão de término de relacionamento, constando nos autos depoimento do filho da vítima acerca do ciúme do seu pai. Motivo torpe aparente.
Quanto ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, estas podem ter sido surpreendidas pelo acusado, que passou a segui-las em via pública, posteriormente sendo empurradas ao chão, agredidas com facadas, e, assim, tiveram reduzidas as suas chances de reação e defesa. 4.
A sentença de pronúncia tem cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, portanto, o juiz apenas verificar a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado. Em caso de dúvida quanto as qualificadoras, deve, portanto, o Conselho de Sentença solucionar a questão.” (STJ: HC 466209/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ROUBO MAJORADO TENTADO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV C.C.
ART. 14, INCISO II) - RECURSO DA DEFESA - NEGATIVA DE AUTORIA - ÁLIBI - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE A RESPALDAR A PRONÚNCIA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - JUÍZO DE VALOR QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DISPARO DE ARMA DE FOGO NAS COSTAS - VÍTIMA NÃO ARMADA - IMPERIOSA SUBMISSÃO DA QUALIFICADORA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1658662-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 29.06.2017). (Grifei) Por fim, quanto ao crime conexo, o juízo da pronúncia limita-se, presente a materialidade e os indícios de autoria de crime doloso contra a vida, a remetê-los também ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por decorrência lógica. Assim leciona Nestor Távora: “[...] Por ter horizontalidade estreita, isto é, nos casos de infrações penais conexas (art. 76, CPP) que não sejam dolosas contra a vida, a delibação do juiz da instrução preliminar quanto àquelas é mais limitada.
Para a fixação da competência do Tribunal do Júri o que é de relevo é a existência de convencimentos sobre a materialidade do fato e indícios de autoria relativamente ao delito doloso contra a vida, por ser este o crime capaz de atrair a competência dos jurados.
Quanto aos conexos não dolosos contra a vida, a argumentação do juiz tenderá a remetê-los também a júri, por decorrência lógica, não devendo exercer cognição mais detida sobre eles, mas tão somente prelibar o minimamente necessário para justificar a regra de conexão;” (Távora, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 15.
Ed. reestrut., revis e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020). Assim, não se constatando a manifesta improcedência das qualificadoras do art. 121, § 2.º, inciso II e IV, do CP, ao menos nesta fase processual, prudente sua manutenção, para decisão do Juízo Competente para sua análise - o Conselho de sentença.
Impõe-se, portanto, a pronúncia do réu NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença em sessão plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Icaraíma/PR. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 413, § 1°, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR, como incurso nas sanções dos artigos 121, §2°, inciso II e IV, e 129, caput, ambos do Código Penal, razão pela qual determino que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. [1] Em 30.10.2019 (seq. 50.1). [2] Em 13/12/2019. [3] "A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo).
Mas tem o sentido eficiente para indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade.
Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, Tribunal do Júri". (in NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 990).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ART. 121, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU INDÍCIOS DE AUTORIA - INDÍCIOS QUE SINALIZAM O RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME - JULGAMENTO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1267683-0 - Marmeleiro - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 29.01.2015) (Grifei).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E AMEAÇAS - RECURSO DA DEFESA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL QUANTO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1680649-4 - Imbituva - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 29.06.2017) (Grifei) [4] “PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO NO CRIME IMPUTADO - APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
Existindo indícios nos autos que apontam ter o réu concorrido para a realização do fato descrito na denúncia, de rigor a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito n.º 874567-3.
Rel.
Juiz Conv.
Naor R. de Macedo Neto.
Julg. em 08.8.2012.
Unânime) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FACE DA NEGATIVA DE AUTORIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE DESPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIASUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, DO CPP.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1032254-6 - Cascavel - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 04.7.2013) “Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvida – pode o Magistrado julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.” (STJ, HC nº 23.068SP, relator Ministro Gilson Dipp).
Icaraíma, datado eletronicamente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
25/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
25/04/2021 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:56
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
13/01/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:57
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/11/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/11/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/11/2020 14:57
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2020 20:00
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2020 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/07/2020 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/07/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:23
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/05/2020 12:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/05/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/02/2020 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:23
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2020 15:23
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/02/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 09:28
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:34
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:54
RETIRADO DE PAUTA
-
15/01/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2020 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2020 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/12/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/12/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 30/01/2020 13:30
-
17/12/2019 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/12/2019 13:41
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
13/12/2019 20:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/12/2019 18:20
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/12/2019 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/12/2019 19:41
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/12/2019 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2019 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
05/12/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/12/2019 13:35
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 13:33
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 13:30
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 13:24
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 13:19
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 13:15
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 13:06
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 12:59
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2019 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2019 13:28
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:28
Juntada de PARECER
-
27/11/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NILTON PEDROSO SOBRAL JUNIOR
-
21/11/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 23:31
Recebidos os autos
-
13/11/2019 23:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2019 18:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2019 18:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/11/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:20
Juntada de PROCURAÇÃO
-
13/11/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/11/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2019 14:05
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2019 14:02
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2019 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2019 12:36
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2019 20:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2019 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2019 12:43
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2019 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/10/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
30/10/2019 22:47
Recebidos os autos
-
30/10/2019 22:47
Juntada de DENÚNCIA
-
30/10/2019 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 14:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2019 15:11
APENSADO AO PROCESSO 0001559-28.2019.8.16.0091
-
24/10/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/10/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/10/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 15:54
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
21/10/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/10/2019 14:45
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/10/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:28
Recebidos os autos
-
21/10/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 12:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/10/2019 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 08:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/10/2019 22:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2019 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 21:32
Recebidos os autos
-
20/10/2019 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2019 18:06
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/10/2019 15:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/10/2019 15:01
APENSADO AO PROCESSO 0014518-76.2019.8.16.0173
-
20/10/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/10/2019 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2019 14:50
Recebidos os autos
-
20/10/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2019 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2019 11:09
Recebidos os autos
-
20/10/2019 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2019 11:09
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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