TJPE - 0008391-85.2024.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE EDILEI ALMEIDA DA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:24
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008391-85.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE EDILEI ALMEIDA DA ROCHA RÉU: BARI AUTOMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por José Edilei Almeida da Rocha em face de Bari Automóveis LTDA, estando as partes qualificadas nos autos.
Adoto como relatório a decisão de ID nº 187670365, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de carro reserva, ante a perda do objeto e comprovação de que o veículo do autor estaria à sua disposição para retirada na concessionária.
Em petição de ID nº 191515026 o autor informa que a ré condiciona a retirada do veículo ao pagamento de despesas, contudo, ao ser solicitada a apresentar o boleto de cobrança, nega tal pedido.
Requer o autor que seja determinada a entrega de seu veículo.
Assim, foi proferida a decisão de ID nº 191619410, onde este Juízo determinou a entrega do veículo ao autor, sob pena de multa.
Em petição de ID nº 192753141, o autor requer a concessão de nova tutela de urgência, informando que no mesmo dia em que retirou o veículo da concessionária, este apresentou novo defeito e entrou em pane, desligando-se na rodovia.
Requer tutela de urgência para que a ré conceda novo carro reserva ao autor.
Foi proferida a decisão concessiva de ID nº 193019269, onde este Juízo deferiu o pedido do autor, determinando à ré que disponibilizasse carro reserva do autor, até o conserto de seu veículo, sob pena de multa diária por descumprimento.
Em seguida, a parte ré acostou aos autos a manifestação de ID nº 193362990, onde informa que foi constatada que houve pane seca no veículo em virtude de ausência de combustível, bem como foi informado ao autor que seu veículo estaria à disposição para retirada desde 14.01.2025.
A parte ré apresentou ainda a contestação de ID nº 195206675, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, apresentou a petição de ID nº 195665514, onde defende o descumprimento de decisão liminar por parte da ré, afirmando que decorreu o prazo para cumprimento da decisão de ID nº 193019269 sem que houvesse cumprimento da ordem judicial de fornecimento de veículo reserva pela parte ré, afirmando ainda que a demandada sequer entrou em contato com o autor.
Requer a determinação de sequestro coercitivo de veículo equiparado ao de sua propriedade, bem como a majoração da multa imposta por descumprimento.
Intimada a se manifestar sobre a alegação de descumprimento de decisão judicial, a parte ré não se manifestou nos autos, não havendo nos autos qualquer certidão acerca de sua intimação.
A parte autora apresentou a réplica de ID nº 197238855.
Assim, vieram-me conclusos.
Analisando os autos, entendo que não merece acolhida a alegação do autor acerca de descumprimento de decisão judicial pela ré.
O autor narra a ocorrência de nova pane no veículo, na data de 21.12.2024, em petição acostada aos autos em 16.01.2025, onde requer a concessão de veículo reserva até o conserto de seu carro.
Foi proferida então a decisão concessiva de tutela de ID nº 193019269, em 21.01.2025, sem oitiva da parte contrária, determinando-se a concessão de veículo reserva pela ré.
Ocorre que, conforme petição de ID nº 193362990, a demandada informa que a pane verificada no veículo ocorreu em virtude de ausência de combustível, estando o veículo à disposição da parte autora para retirada.
Acostou aos autos prova de que foi comunicado ao autor, no dia 14.01.2025, que seu veículo estaria pronto para retirada, conforme ID nº 193362993 dos autos.
Assim, na data do requerimento de ID nº 192753141, 16.01.2025, o autor já estava ciente de que o veículo poderia ser retirado na concessionária (ID nº 193362993), não sendo então sequer necessária a formulação de novo pedido de tutela de urgência.
Desta forma, não reconheço o alegado descumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência e indefiro o pedido de ID nº 195665514 dos autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias, se possuem interesse na produção de outras provas que não as aqui constantes, ficando desde já cientes sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se ambas as partes.
Cumpra-se de ordem o que for possível.
Caruaru, 02 de abril de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
02/04/2025 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:28
Indeferido o pedido de JOSE EDILEI ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *96.***.*07-57 (AUTOR(A))
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13/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:08
Decorrido prazo de JOSE EDILEI ALMEIDA DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 14:08
Decorrido prazo de BARI AUTOMOVEIS LTDA em 23/01/2025 06:00.
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11/03/2025 14:08
Decorrido prazo de BARI AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 14:08
Decorrido prazo de JOSE EDILEI ALMEIDA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 06:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/03/2025 23:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE EDILEI ALMEIDA DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 17:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008391-85.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE EDILEI ALMEIDA DA ROCHA RÉU: BARI AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc ...
Vistos etc.
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado por JOSE EDILEI ALMEIDA DA ROCHA nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face de BARI AUTOMOVEIS LTDA, requerendo a concessão de veículo reserva em razão de nova pane apresentada pelo seu automóvel Jeep Compass.
Relata o autor que, após o cumprimento da decisão liminar anterior (ID 191619410) que determinou a devolução do veículo pela ré, ao tentar retornar para sua residência em Paranatama/PE no dia 21/12/2024, o automóvel apresentou novos problemas durante o trajeto, vindo a apagar na BR quando estava na cidade de Lajedo/PE, a aproximadamente 50km do local onde o retirou.
Afirma que o painel do veículo acendeu diversos alertas, incluindo avisos de injeção eletrônica e motor com defeito, tendo sido necessário acionar guincho para rebocar o automóvel de volta à concessionária, conforme comprova a fotografia anexada (ID 192753159).
Aduz que ao contatar a empresa ré, esta teria sugerido que o problema poderia ser decorrente de bateria sem carga ou combustível, alegações que o autor reputa infundadas, uma vez que o veículo estava com meio tanque de combustível e, quanto à bateria, argumenta que mesmo sem carga o carro não deveria se desligar durante o funcionamento.
Sustenta que esta é a quarta ocorrência dos mesmos defeitos, conforme documentado nas ordens de serviço (ID 169250974), mesmo após a troca de todo o sistema de alimentação, demonstrando que os técnicos da empresa não conseguem identificar e solucionar o real problema. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela farta documentação dos autos que demonstra: (i) que o veículo foi adquirido novo em 25/02/2022 (ID 169250943) e ainda se encontra no período de garantia de 36 meses, que se estende até 25/02/2025 (ID 169250963); (ii) histórico de problemas recorrentes desde janeiro/2023, documentados em três ordens de serviço (ID 169250974); (iii) previsão expressa no certificado de serviço do direito a carro reserva (ID 169250967); e (iv) nova pane documentada fotograficamente (ID 192753159) ocorrida logo após a devolução do veículo supostamente reparado.
O laudo técnico apresentado pela própria ré (ID 178455714) indica problemas na bomba injetora e bicos injetores, componentes que, segundo o manual de garantia, estão cobertos pela garantia contratual.
A recorrência do problema mesmo após os reparos alegadamente realizados evidencia que não houve solução efetiva do defeito.
O perigo de dano é manifesto e se apresenta sob três aspectos: (i) o autor está impedido de utilizar seu único veículo para locomoção diária há mais de um ano, tendo que arcar com despesas extras de locação; (ii) reside em município distante (Paranatama/PE) e necessita do veículo para deslocamentos essenciais; e (iii) principalmente, há risco à segurança do autor e de terceiros pela possibilidade de panes súbitas durante o uso, como a ocorrida em 21/12/2024.
Ressalte-se que eventual alegação de perda da garantia, como argumentado pela ré em manifestação anterior (ID 178455692), deverá ser objeto de análise mais aprofundada no mérito, não podendo, neste momento preliminar, sobrepor-se ao risco à segurança evidenciado nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação no Diário Oficial, veículo reserva compatível com o modelo Jeep Compass Limited Diesel, que deverá permanecer à sua disposição até que seja comprovada a efetiva solução dos defeitos apresentados pelo automóvel de sua propriedade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intime-se a ré COM URGÊNCIA para cumprimento desta decisão.
CITE-SE A RÉ PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
P.R.I.
CARUARU, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:31
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
21/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BARI AUTOMOVEIS LTDA em 20/12/2024 17:00.
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19/12/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 13:47
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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19/12/2024 13:47
Expedição de Mandado (outros).
-
19/12/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BARI AUTOMOVEIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE EDILEI ALMEIDA DA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:46
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
19/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/08/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/07/2024 06:12
Decorrido prazo de JOSE EDILEI ALMEIDA DA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 23:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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