TJPE - 0000189-79.2025.8.17.4810
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:11
Recebida a denúncia contra DIOGO FERNANDO GARCIA DA SILVA FILHO - CPF: *35.***.*32-35 (DENUNCIADO(A))
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25/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:37
Decorrido prazo de JABOATÃO DOS GUARARAPES (PRAZERES) -6ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 6ª DESEC em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO GARCIA DA SILVA FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO GARCIA DA SILVA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 08:54
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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24/01/2025 18:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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24/01/2025 12:34
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:15
Alterada a parte
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22/01/2025 13:33
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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20/01/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO , - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 Plantão Judiciário - Sede Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000189-79.2025.8.17.4810 REQUERENTE: JABOATÃO DOS GUARARAPES (PRAZERES) -6ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 6ª DESEC DENUNCIADO(A): DIOGO FERNANDO GARCIA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Jaboatão dos Guararapes, fica(m) O INVESTIGADO POR SEU ADVOGADO intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 192860157, conforme segue transcrito abaixo: "FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Em atendimento à Resolução Nº 213 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, os presos acima referidos foram apresentados à Central de Audiências de Custódia.
Antes de serem ouvidos, foi-lhes oportunizada a entrevista reservada com o defensor e cientificados dos seus direitos de permanecerem em silêncio, não estando obrigados a responderem as perguntas formuladas e que seu silêncio não importará em prejuízo às suas defesas.
Em seguida, O FLAGRANTEADO AFIRMOU NÃO TER SOFRIDO VIOLÊNCIA FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES.
Após a leitura do Auto de prisão em flagrante, foram os presos ouvidos sobre as circunstâncias de sua prisão, tendo sido a audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, pugnou pela conversão da prisão liberdade.
A defesa técnica pugnou pela concessão de liberdade provisória.
O MM Juiz decidindo converteu a prissão do flagranciado DIOGO FERNANDO GARCIA DA SILVA FILHO em liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, na forma prevista no artigo 310, §3º da Lei Adjetiva, dispensando o pagamento de fiança.
Nos termos do artigo 319, do CPP, sendo-lhes aplicadas as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial ou mudar sua residência sem comunicação.
Dê-se ciência e advirta-se o beneficiado, que no caso de descumprimento da obrigação imposta acima, a medida poderá ser substituída, ser imposta outra em cumulação, ou, até mesmo, ser decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Esta decisão servirá como ofício, carta e alvará de soltura e coloque-se incontinenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, no prazo máximo de 24h.
O Termo de Compromisso deverá lavrado e assinado na vara para qual remetidos os autos.
Por fim, nos termos da Resolução que regulamenta o Plantão Judiciário Integrado, encaminhe-se a comunicação do Auto de Prisão em Flagrante Delito com esta decisão para o juízo da comarca do local onde ocorreu o delito com nossas homenagens.
Ficam as partes devidamente intimadas.
Nada mais havendo a constar determinou o MM.
Juiz de Direito o encerramento da presente audiência que, lida e achado conforme, vai assinada pelos presentes.
Eu, Thiago Pacheco Reis, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 18 de janeiro de 2025.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 18 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito em Plantão Integrado" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de janeiro de 2025.
SANDRA SUELY RIBEIRO BISPO Servidor Plantonista -
18/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2025 15:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2025 15:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2025 15:10
Alterada a parte
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18/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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18/01/2025 13:46
Concedida a Liberdade provisória de DIOGO FERNANDO GARCIA DA SILVA FILHO - CPF: *35.***.*32-35 (DENUNCIADO(A)).
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18/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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18/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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