TJPE - 0002467-41.2025.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCAS LUIZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:42
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 07:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0002467-41.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: LUCAS LUIZ DA SILVA DECISÃO Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, como determinado na decisão liminar.
Intime-se a parte autora para pagamento das despesas de citação, devendo também cumprir o quanto determinado na Instrução Normativa nº 04/2023-TJPE.
Prazo de cinco dias.
Não sendo localizado o veículo, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Caso requerida alguma diligência, no ato do requerimento deve efetuar o pagamento das taxas correspondentes, conforme lei de custas estadual, sob pena de preclusão.
Não atendidas as exigências supra nos respectivos prazos, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:06
Outras Decisões
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05/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 01:49
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002467-41.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: LUCAS LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192983943 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão lastreada no Dec.
Lei 911/69.
Narra a parte autora que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia com a parte requerida, que, por seu turno, não honrou aos pagamentos ajustados e foi regularmente constituída em mora, conforme notificação acostada aos autos.
Acostou documentos.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Considerando que a parte demandada se acha inadimplente e foi regularmente constituída em mora, DEFIRO a medida liminar requerida, com arrimo no art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cientificando o requerido de que no prazo de até 05 dias da efetivação da medida poderá requerer a purgação da mora, através do pagamento de todas as parcelas vencidas e que se vencerem no curso desta ação.
Conste-se, ainda, do mandado, o prazo de 15 dias para oferecer contestação.
Proceda-se, também, à restrição, de circulação inclusive, junto ao sistema Renajud (Dec.
Lei 911/69, art. 3º, § 9º).
Esclareço que nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM – TJPE cópia da presente decisão servirá como mandado.
Não sendo localizado o veículo ou o devedor, intime-se a parte autora, ficando advertida de que qualquer requerimento de diligência deve vir acompanhado da comprovação do pagamento da taxa respectiva, sob pena de preclusão e extinção do feito.
Levante-se o segredo de Justiça.
Cumpra-se.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
21/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:05
Expedição de .
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21/01/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 11:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/01/2025 11:55
Expedição de citação (outros).
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21/01/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 07:59
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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