TJPI - 0800465-70.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:19
Juntada de petição
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:56
Juntada de petição
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800465-70.2022.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O equívoco identificado refere-se à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sendo erro material evidente no dispositivo do voto, a correção impõe-se para adequar a decisão aos parâmetros legais e processuais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: O erro material no dispositivo do voto pode ser corrigido por embargos de declaração, ainda que implique modificação da decisão embargada.
A condenação por damos morais deve ser coerente com o valor da fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, §3º.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado da parte embargada.
De forma sumária, a parte embargante alega erro material acerca da condenação ao pagamento de danos morais.
A parte autora não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil e art. 48, da lei 9099/95.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”.
Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que houve condenação ao pagamento de indenização em valores diferentes na fundamentação e no dispositivo.
Ademais, sendo erro material no dispositivo do voto, sua correção é medida que se impõe, inclusive de ofício, nos termos do art. 48, parágrafo único.
Neste sentido, onde se lê no dispositivo: “b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. ”.
Leia-se: “b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. ”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Sem ônus.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
27/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800465-70.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:55
Expedição de intimação.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:17
Juntada de petição
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02/12/2024 15:13
Juntada de petição
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26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:14
Conhecido o recurso de ANTONIO DE SOUSA - CPF: *01.***.*11-83 (RECORRENTE) e provido
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18/11/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/11/2024 19:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800465-70.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 41/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:20
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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