TJPE - 0000153-47.2024.8.17.3460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taquaritinga do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 01:06
Decorrido prazo de THAIS SOBRINHO VASCONCELOS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FILIPE LOPES JORDAO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte AV.
OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 - F:(81) 37332930 Processo nº 0000153-47.2024.8.17.3460 AUTOR(A): ERIVALDO ARAUJO DE FARIAS RÉU: UNIAO BRASIL - TAQUARITINGA DO NORTE - PE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a Demandante atravessou petição de id-178415360, requerendo a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora pode desistir da ação, sem anuência da parte ré, antes que esta tenha oferecido resposta, consoante inteligência do art. 485, § 4º, do CPC, que reza “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Logo, no caso sob análise, há que se homologar a desistência pleiteada, já que a parte ré não ofereceu contestação até a presente data, restando à Demandante a possibilidade de desistir da ação sem anuência da parte adversa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. art. 485, VIII, do Diploma Adjetivo Civil e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pela parte autora e, em consequência, declaro extinto o feito sem apreciação do mérito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Taquaritinga do Norte-PE, 26/11/2024.
Juiz de Direito -
18/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 09:28
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL - TAQUARITINGA DO NORTE - PE em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 21:35
Mandado enviado para a cemando: (Taquaritinga do Norte Vara Única Cemando)
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02/04/2024 21:35
Expedição de Mandado (outros).
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01/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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