TJPI - 0800364-83.2022.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800364-83.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Diárias] REQUERENTE: VLADIMIR PEREIRA LOPES REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO e outros DECISÃO Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e do art. 534, inc.
I e VI do CPC.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
28/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:19
Expedição de .
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30/04/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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31/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:48
Expedição de .
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21/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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31/10/2023 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/10/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:30
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA LOPES em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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27/10/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado
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13/04/2022 22:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/04/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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