TJPE - 0001076-96.2021.8.17.3260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ARISMAR AMORIM JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:38
Juntada de Petição de resposta preliminar
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24/01/2025 16:49
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0001076-96.2021.8.17.3260 AUTOR(A): ALEX MUSSALEN FARIAS DA SILVA RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo(a) requerente acima indicado(a), qualificado(a) na inicial, em face do Estado de Pernambuco, aduzindo em síntese que: a) a parte autora foi contratada pelo Estado de Pernambuco para ocupar o cargo temporário de Professor(a) CTD; b) durante todo o período da contratação temporária, regida pela Lei Estadual nº 14.547/2011, recebeu salários inferiores aos valores estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008, a qual fixou o piso nacional salarial do magistério público da educação básica; c) a Lei Federal nº 11.738/2008 teve sua constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167, produzindo todos os seus efeitos a partir de 27/04/2011, por meio do qual restou consignado o caráter geral e obrigatório da referida lei.
Pelo exposto, requereu a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças entre o valor contratual pago e o piso nacional salarial do magistério público da educação básica, tudo sem prejuízo da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência e do direito de provar o alegado por todos os meios admitidos.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação através de sua respectiva Procuradoria, oportunidade na qual alegou, quanto ao mérito, em síntese que: a) os servidores temporários não possuem os mesmos direitos dos servidores efetivos; b) o piso nacional se aplica apenas aos servidores de carreira; c) o que pretende a parte autora é fruir de direitos que não são legalmente previstos, pleiteando que o Judiciário atue como verdadeiro legislador positivo.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos com a condenação do(a) requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência, protestando ainda provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
Oportunizada réplica. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado de mérito.
Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática e comportando a prestação jurisdicional seguinte, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Do mérito.
Trata-se de ação ordinária através da qual se pretende a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incontroversa inobservância do piso salarial nacional fixado na Lei Federal nº 11.738/2008.
Segundo argumenta o(a) requerente, a natureza temporária de sua contratação não impede o pagamento do piso salarial nacional dos professores da educação básica.
De outro lado, argumenta o Estado de Pernambuco que a pretensão do(a) requerente ofende, além da legislação estadual que rege a matéria, o entendimento contido na Súmula Vinculante nº 37 do STF, assim como o recente julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, Tema nº 551, segundo o qual os servidores temporários não possuem os mesmos direitos dos servidores efetivos, nem mesmo às férias ou ao décimo terceiro salário, salvo quando houver desvirtuamento da contratação ou expressa previsão legal/contratual.
Ao analisar os autos, verifico que merecem prosperar as pretensões do(a) requerente.
O art. 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ao determinar a criação do piso salarial nacional para os profissionais da educação, não estabeleceu qualquer distinção entre os vínculos temporários e efetivos.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar a norma constitucional, tratou do “piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”, também sem qualquer distinção relativa a natureza do vínculo do profissional da educação básica.
Portanto, ao menos em relação aos profissionais da educação básica, não há justificativa plausível para a distinção de vencimento básico entre os profissionais efetivos e profissionais contratados para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público.
Nesse sentido já se posicionou o TJPE em demandas análogas à que ora se analisa: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÁNIME. 1.
Em suas razões recursais, o Apelante requereu a reforma da decisão, aduzindo que o autor não faz jus ao piso nacional dos professores, eis que não era servidora efetiva, tendo sido contratada por tempo determinado e por excepcional interesse público. 2.
Entendo descabida tal distinção, tendo em vista que a natureza do trabalho realizado foi a mesma.
Ademais, se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.
Além disso, a Lei nº 11.738/2008, não faz qualquer ressalva nesse sentido. 3.
A referida lei possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º).
A constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 4.
Assim, a sentença não merece reparo, posto que o pedido formulado na inicial requereu o pagamento dos meses de maio de 2011 a janeiro de 2014, e a norma que trata do piso salarial dos professores só passou a vigorar a partir de 27 de abril de 2011, período inicial da condenação proferida pelo juiz de primeiro grau.
Ademais, a Lei nº 11.738/2008 não traz qualquer exceção com relação à sua aplicação aos servidores contratados temporariamente. 5.
Mantida a sentença. 6.
Recurso de Apelação a que se nega provimento”. (TJ-PE - APL: 4325555 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2017) (sem destaques no original) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO, FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS.
DISPENSA EM PERÍODO ELEITORAL.
CARGO COMISSIONADO.
AUSÊNCIA AMPARO NA LEI FEDERAL Nº 9.504/1997.
DIFERENÇA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
COORDENADOR EDUCACIONAL.
APLICABILIDADE DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ACRÉSCIMO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA CADA UMA DAS PARTES.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
O valor relativo ao mês de setembro/2012 restou devidamente quitado conforme ficha financeira originada pela prefeitura municipal de Jaqueira, a qual discrimina o pagamento dos meses de janeiro de 2012 a setembro de 2012, inclusive o terço de férias constitucional (fls. 119).2.
Pleiteia o autor o adimplemento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 por entender que, por estar em período eleitoral, não poderia a edilidade exonerá-la do cargo, dado o impedimento contido no artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. 3.
As condutas proibidas no dispositivo legal destacado excluem atos de exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
Tendo em vista no período eleitoral o autor não estar ocupando simples função de professora, mas haver sido designada para ocupar cargo de provimento de Comissão de Coordenadora Escolar (fls. 117), sua exoneração não poderia ser incluída no rol das proibições do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, em se tratando de período eleitoral.4.
In casu, não há reconhecimento na decisão judicial de 1ª instância de nulidade contratual, bem como não há elementos nos autos que configure presunção de ilegitimidade do mesmo, e que a descaracterização do contrato temporário tendo em vista excepcional interesse público parte da pretensão da próprio autor.5.
O contrato não sendo declarado nulo, não há que falar, em direito ao pagamento referente ao depósito de FGTS.
Precedentes.6.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica será de 950,00 mensais para nível médio na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei n 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 7. É sabido que a Lei Federal de nº 11.738/2008 que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no seu artigo 2º, § 2º estabelece com clareza quais são os profissionais do magistério público da educação básica beneficiados.8.
A legislação pertinente não faz qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário.
O dispositivo legal abrange os profissionais do magistério público e não está dirigido exclusivamente aos professores integrantes do quadro efetivo como alega o Município requerido, incluindo expressamente a função de Coordenador Escolar no rol dos profissionais do Magistério Público.9.
Imprescindível sejam observadas as decisões do STF mais notadamente o julgamento final da ADI 4167, em 27.04.2011, o piso passou a ter como referência o vencimento-base. 10.
Tendo o vínculo do autor se mantido, quando da vigência do piso nacional do magistério nos moldes da Lei nº 11.738/2008, entre até 30/09/2012, conforme Portaria de nº 163/2012 que extingue o exercício no cargo de Coordenador Escolar (fls. 118), tem-se por devidos os valores relativos ao período entre a vigência do dispositivo de lei Federal (27/04/2011) até a data da extinção do cargo, a partir de 01/10/2012.11.
Dá-se provimento parcial ao apelo.
A unanimidade.” (TJ-PE - AC: 5272237 PE, Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Data de Julgamento: 03/09/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2019) (sem destaques no original) Note-se que a distinção salarial em questão resulta em flagrante violação não só ao princípio da isonomia, mas também às determinações contidas na Constituição Federal e na norma federal que regulamentou a matéria, de forma que reconhecer a aplicação, no caso em tela, do piso nacional salarial do magistério não importa em desatenção ao entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 37 do STF[1].
Inclusive, em se tratando de direito previsto em lei de caráter nacional, o raciocínio analógico extraído do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 551 (STF, Plenário, RE 1.066.677, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 22/05/2020) inequivocamente favorece a pretensão do(a) requerente, pois traduz a ideia de que só podem ser pagos aos servidores temporários verbas que tenham amparo legal ou contratual.
Quanto aos cálculos das diferenças salariais, observa-se que deve ser realizado em atenção ao vencimento básico que o(a) requerente recebia à época do contrato e os valores anualmente fixados para o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, eis que a remuneração global não se presta ao atendimento da regra do piso nacional, conforme asseverou o STF ao se manifestar pela constitucionalidade da Lei Federal nº 738/2008 na ADI nº 4167-3, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) (sem destaques no original) Ainda quanto aos cálculos das diferenças salariais, a alteração do vencimento base da parte autora evidentemente deve repercutir nas férias e décimos terceiros salários recebidos no período da contratação, pois estas verbas salariais são calculadas de acordo com o vencimento base.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com lastro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento básico pago à parte autora e os valores do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica vigentes à época do contrato com repercussão nas férias e décimos terceiros salários recebidos, observadas a prescrição quinquenal e a proporcionalidade das horas/aulas, tudo a ser calculado na fase processual oportuna Sobre a condenação incidirá atualização monetária de acordo com a tabela IPCA-E[2], incidente parcela a parcela, e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[3]), observados os critérios estabelecidos pelo STJ (REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018): a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês – capitalização simples; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) e, por fim, respeitada a aplicação da taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora) em relação ao período posterior a 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Deixo de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas processuais, ante a confusão entre credor e devedor.
Condeno o(a) requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, o que somente poderá ser aferido após a liquidação do julgado.
Sentença sujeita a remessa necessária, dada a sua iliquidez.
Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Boa Vista, data conforme assinatura eletrônica.
Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto [1] Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia [2] Segundo o entendimento do STF exarado no RE nº 870947/SE (seguido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é inconstitucional em relação ao cálculo de correção monetária dos débitos da fazenda pública. [3] Súmula 150-TJPE: Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação (...). -
18/01/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2025 22:02
Julgado procedente o pedido
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25/12/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:54
Conclusos para decisão
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10/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:06
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ARISMAR AMORIM JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta preliminar
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28/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/05/2024 23:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 09:46
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 10:37
Expedição de citação.
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17/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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