TJPE - 0000018-92.2022.8.17.2720
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Inaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO DOS SANTOS em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 19:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000018-92.2022.8.17.2720 REQUERENTE: DANIEL LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DANIEL LOURENÇO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSS, igualmente qualificado.
O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer e manifestou sua concordância quanto aos cálculos efetuados pelo exequente.
A parte autora exequente pugnou pela expedição de RPVs distintos.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADO.
DECIDO.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente verifico que foram aplicados índices de correção nos termos exarados na sentença.
Outrossim, havendo concordância do executado, impõe-se a homologação dos referidos cálculos.
Ante o exposto, HOMOLOGO os valores indicados nos cálculos constantes na petição de ID nº 159010436, referentes ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem custas.
Deixo de condenar a Fazenda em honorários da execução.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
No mais, a advogada da parte autora requereu a expedição de RPV com valor referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Nos termos da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, deve haver a reserva do valor devido à título de honorários contratuais no requisitório de pagamento a ser expedido em benefício da exequente.
Significa dizer que, quando do pagamento do requisitório relativo ao crédito principal, será expedido alvará separado ao advogado com o montante correspondente à verba contratual reservada.
Assim, o crédito devido ao autor e a verba honorária contratual devida ao procurador constituem o crédito principal e não podem ser destacados para fins de ordens de pagamento autônomas, pois tal hipótese configura evidente fracionamento do crédito principal.
Nesse sentido, trago jurisprudência da lavra do TJPE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEVANTAMENTO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
RPV.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NOVA EXPEDIÇÃO.
NOVO RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que não podem os honorários advocatícios serem destacados do valor global da execução, com o objetivo de serem recebidos através da denominada "requisição de pequeno valor". 2.
A verba honorária contratual, diversamente da verba honorária sucumbencial, deve ser considerada como parcela integrante do valor devido ao credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, razão pela qual, no caso dos autos, é indevido o fracionamento do crédito exequendo. 3.
Agravo de Instrumento PROVIDO. 4.
Decisão unânime (TJ-PE - AI: 4627547 PE, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 28/03/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2017) (grifei).
Na sequência, REQUISITEM-SE os pagamentos do débito principal e dos honorários sucumbenciais por RPV – Requisição de Pequeno Valor, com encaminhamento à Autarquia competente.
Expedidos e efetuados os pagamentos dos respectivos requisitórios voltem-me conclusos para prolação de sentença.
Inajá/PE, datado e assinado digitalmente.
Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito -
21/01/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/12/2024 14:26
Outras Decisões
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17/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/01/2024 11:32
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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24/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2024 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:20
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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31/10/2023 21:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2023 21:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:09
Conclusos para o Gabinete
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26/05/2023 09:09
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 09:08, Vara Única da Comarca de Inajá.
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12/05/2023 07:31
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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13/04/2023 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/04/2023 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/04/2023 12:29
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Inajá.
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07/03/2023 08:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/02/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:07
Expedição de intimação.
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15/02/2023 15:07
Expedição de intimação.
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20/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:52
Expedição de intimação.
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13/06/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:09
Expedição de intimação.
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05/05/2022 15:31
Juntada de Petição de resposta
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27/04/2022 17:42
Expedição de citação.
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11/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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