TJPE - 0001818-27.2024.8.17.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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01/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:37
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:42
Baixa Definitiva
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24/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
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24/01/2025 14:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:01
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0001818-27.2024.8.17.4001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): H.
S.
B.
F.
RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Da leitura dos autos, verifica-se que os litigantes atravessaram o petitório de Id. nº 44457838, no qual informam a realização de acordo extrajudicial.
Nesse contexto, requerem que esta Relatoria promova a homologação da respectiva transação, e, via de consequência, decrete a extinção do processo nos termos do inciso III, “b” do art. 487 do CPC.
In casu, não vislumbro qualquer óbice ao presente pedido de homologação, eis que o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, mormente em relação à disponibilidade do direito em questão e a aposição das assinaturas dos patronos de ambos os litigantes, que possuem poderes especiais para transigir.
Nesse contexto, observo que o tratamento requerido pelo menor foi integralmente assegurado pelo disposto no item “II” do termo de transação.
Ademais, acerca da matéria a jurisprudência do STJ entende que “(...) mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/10/2015.
Destaque-se, ainda, que a prática do presente ato transacional é incompatível com a vontade de recorrer, circunstância esta que impõe a prejudicialidade do presente recurso.
Isto posto, HOMOLOGO judicialmente o acordo de Id. nº44457838 em seus exatos termos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
21/01/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:50
Homologada a Transação
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21/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 07:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 07:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) vindo do(a) Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
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21/11/2024 19:52
Declarada incompetência
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19/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação do Ministério Público • Arquivo
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