TJPE - 0001819-46.2023.8.17.4001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:29
Outras Decisões
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31/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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22/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 19:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/02/2025 19:44
Alterada a parte
-
05/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DE 1º GRAU 13ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 E-mail: [email protected] - ': ( ) EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0001819-46.2023.8.17.4001 AUTOR(A): 57º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): LAERCIO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO, ALAN MARCELINO DE OLIVEIRA, TACIANA JORGE PASSOS O(ª) Juiz(ª) de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital, RECIFE, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ROBERTO JORDAO DE VASCONCELOS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incs.
II e VII, do Código Penal, c/c os arts. 29 e 71, do mesmo Códex, do art. 244-B da Lei 8.069/90 e do art. 288, parágrafo único do Código Penal, o(ª) Sr(ª).
TACIANA JORGE PASSOS, conhecida por “CÁSSIA”, brasileira, união estável, desempregada, natural de Recife/PE, nascida em 1º/01/1996, RG e CPF não informados (colhidas digitais para pesquisa e elaboração de laudo papiloscópico, fl. 69), dizendo-se filha de Luiz Carlos Jorge Passos e Cristiane Maria Alves, a qual já residiu à Rua Chapada do Araripe, próximo ao Ferro Velho Barriga, Jardim Monte Verde, Recife/PE, pelos fatos a seguir narrados: No dia 19 de abril de 2023, por volta das 14h25min, no supermercado Todo Dia, situado à Estrada dos Remédios, n.º 162, Afogados, nesta cidade, os denunciados ALAN MARCELINO DE OLIVEIRA e TACIANA JORGE PASSOS, livres e conscientemente, previamente ajustados, com ânimo de assenhoreamento definitivo, agindo em concurso com o adolescente A.V.S.d.O., nascido em 24/01/2009 (CN à fl. 60), concorreram para a subtração, para os três, de aproximadamente quinze ou vinte unidades de leite condensado, marca não informada, mediante grave ameaça contra o vigilante e, possivelmente contra outros funcionários, exercida com emprego de arma branca (faca), não restando descartado que o vigilante tenha sido RONALDO OLIVEIRA DA MOTA, o que será suficientemente esclarecido na instrução.
De acordo com os autos, nessa investida, enquanto o adolescente adentrou ao estabelecimento, armado com uma faca, e realizou a conduta típica, ameaçando “furar” o vigilante e subtraindo aquelas coisas móveis alheias, os denunciados ALAN e TACIANA concorreram para o crime, ficando na parte externa, dando cobertura a ele (adolescente) enquanto o assalto se desenvolvia.
Não satisfeitos, no mesmo dia 19 de abril de 2023, por volta das 18h35min, no mesmo supermercado Todo Dia, os denunciados ALAN MARCELINO DE OLIVEIRA e TACIANA JORGE PASSOS, além de o referido adolescente, voltaram ao estabelecimento e, mediante outra ação, agindo em continuidade delitiva, revelada pela semelhança das circunstâncias temporal, espacial e modal, concorreram para a subtração, para os três, de três ou quatro caixas fechadas de barras de chocolate, e de cinco sacos de leite em pó, tudo de marcas não informadas, mediante grave ameaça a (aos) funcionário (s).
Já nessa investida, enquanto a denunciada TACIANA, grávida, e o adolescente ingressaram no supermercado, cada um armado com uma faca, praticando a conduta típica, ameaçando “furar” os funcionários e subtraindo os bens, ALAN concorreu para o crime, ficando na parte externa, “vigiando”, para alertá-los da aproximação de policiais ou de viaturas e, depois, recebendo os bens.
Consumados os dois roubos, eles se evadiram sem ser identificados, figurando como ofendido(s) A Sociedade, tudo conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0001819-46.2023.8.17.4001, que tramita no Juízo da 13ª Vara Criminal da Capital, situada no Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900.
E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) DENUNCIADO(A): LAERCIO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO, ALAN MARCELINO DE OLIVEIRA, TACIANA JORGE PASSOS, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.").
Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo).
Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento.
O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, ANTONIO MARCIO MONTEIRO GUEIROS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico da Justiça.
RECIFE, 18 de outubro de 2024. -
22/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 19:14
Alterada a parte
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25/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:47
Decorrido prazo de TACIANA JORGE PASSOS em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:25
Publicado Edital/Edital (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:07
Recebida a denúncia contra ALAN MARCELINO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*86-12 (DENUNCIADO(A)), LAERCIO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *94.***.*40-68 (DENUNCIADO(A)) e TACIANA JORGE PASSOS (DENUNCIADO(A))
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01/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:12
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/02/2024 12:24
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:36
Conclusos para decisão
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24/01/2024 20:20
Juntada de Petição de resposta preliminar
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24/01/2024 20:19
Juntada de Petição de resposta preliminar
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24/01/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:05
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/01/2024 10:20
Expedição de Mandado (outros).
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11/01/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 09:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/01/2024 09:59
Expedição de Mandado (outros).
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11/01/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 09:47
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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11/01/2024 09:47
Expedição de Mandado (outros).
-
11/01/2024 09:27
Alterada a parte
-
11/01/2024 09:18
Alterada a parte
-
11/01/2024 09:15
Alterado o assunto processual
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11/01/2024 09:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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03/01/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/01/2024 12:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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30/11/2023 00:42
Alterada a parte
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09/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Central de Inquéritos da Capital em 08/06/2023 23:59.
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29/04/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 19:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/04/2023 19:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2023 19:33
Alterada a parte
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28/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 20:59
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:23
Alterada a parte
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25/04/2023 08:12
Alterado o assunto processual
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25/04/2023 08:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 15:32
Expedição de .
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21/04/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 20:34
Recebidos os autos
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21/04/2023 20:34
Concedida a Liberdade provisória de ALAN MARCELINO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*86-12 (FLAGRANTEADO), LAERCIO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *94.***.*40-68 (FLAGRANTEADO) e TACIANA JORGE PASSOS (FLAGRANTEADO).
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21/04/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 15:55
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/04/2023 16:00, Plantão Judiciário Criminal - Sede Capital.
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21/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 15:28
Alterada a parte
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21/04/2023 15:24
Alterada a parte
-
21/04/2023 10:13
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
20/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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