TJPI - 0800226-06.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800226-06.2024.8.18.0114 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GILBUÉS INVESTIGADO: CELIO DOURADO RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime praticado por Sr.
CÉLIO DOURADO RIBEIRO.
Manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do feito (ID 64865066). É o breve relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, manifestou-se pelo arquivamento.
O sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial.
Historicamente, tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência.
Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo.
Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.
Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.
Daí, aliás, o porquê da existência do próprio Ministério Público como titular da ação penal pública.
Ora, se é natural que o acusado tenha uma tendência a negar sua culpa e sustentar sua inocência, se acaso não houvesse a presença de um órgão acusador, restaria ao julgador o papel de confrontar o acusado no processo, fulminando sua imparcialidade.
Como bem salienta Renato Brasileiro no manual de processo penal, pág. 42 Como corolário, tem-se que o processo penal se constitui de um actum trium personarum, integrado por sujeitos parciais e um imparcial – partes e juiz, respectivamente.
Somente assim será possível preservar o juiz na condição de terceiro desinteressado em relação às partes, estando alheio aos interesses processuais.
Mas esta mera separação das funções de acusar e julgar não basta para a caracterização do sistema acusatório, porquanto a imparcialidade do magistrado não estará resguardada enquanto o juiz não for estranho à atividade investigatória e instrutória.
Com efeito, de nada adianta a existência de pessoas diversas no exercício das funções do magistrado e do órgão estatal de acusação se, na prática, há, por parte daquele, uma usurpação das atribuições deste, explícita ou implicitamente, a exemplo do que ocorre quando o magistrado requisita a instauração de um inquérito policial, dá início a um processo penal de ofício (processo judicialiforme), produz provas e decreta prisões cautelares sem requerimento das partes, etc.
Portanto, quanto à iniciativa probatória, o juiz não pode ser dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto das testemunhas e do acusado.
Portanto, sob o ponto de vista probatório, aspira-se uma posição de passividade do juiz quanto à reconstrução dos fatos.
A gestão das provas é, portanto, função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais.
Diversamente do sistema inquisitorial, o sistema acusatório caracteriza-se por gerar um processo de partes, em que autor e réu constroem através do confronto a solução justa do caso penal.
Segundo Ferrajoli em Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 518. são características do sistema acusatório A separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento.
Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.
Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes.
Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória e na fase processual, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais, do Ministério Público e, no curso da instrução processual penal, das partes. É exatamente nesse sentido, aliás, o art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), segundo o qual “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova.
O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais.
Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.
Ou seja, conforme teoria acima relatadas, em especial do Renato Brasileiro, compreendo uma vez que o Ministério Público compreende pela ausência de requisitos de autoria ou materialidade delitiva, é necessário que o magistrado se curvar a este entendimento, mantendo assim a sua imparcialidade, que proíbe os processos judicialiformes.
Por fim, conforme o art. 28 do CPP e a interpretação conforme a constituição advinda em ADIN (vinculativa) pelo Supremo Tribunal Federal decisão, determino baixa e arquivamento.
A Lei nº 13.964/2019 alterou a redação do art. 28 do CPP, que tem atualmente a seguinte redação: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O STF atribuiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para assentar que: 1) Mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial.
Assim, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial. 2) Não existe uma obrigatoriedade de o MP encaminhar os autos para o PGJ ou para a CCR.
Segundo decidiu o STF, o membro do Ministério Público poderá encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. 3) Mesmo sem previsão legal expressa, o juiz pode provocar o PGJ ou a CCR caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico.
Desse modo, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Se o juiz entender que a manifestação de arquivamento foi correta, ele não precisa proferir decisão homologatória.
Basta se manter inerte.
STF.
Plenário.
ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
DISPOSITIVO Posto isso, determino baixa e arquivamento do INQUÉRITO POLICIAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público pelo sistema, a parte pelo diário oficial, e a vítima acaso o Ministério público não tenha feito.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 16 de outubro de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
16/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:42
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:24
Homologado o pedido
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16/10/2024 16:24
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:37
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/10/2024 12:25
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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