TJPR - 0009812-71.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:26
Expedição de Certidão GERAL
-
03/06/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2022
-
05/05/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2022
-
05/05/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
13/04/2023 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
10/11/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2022 18:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
19/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
-
24/08/2022 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/06/2022 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
-
11/04/2022 19:07
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:32
Expedição de Carta precatória
-
28/07/2021 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009812-71.2021.8.16.0014 Processo: 0009812-71.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 27/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LORENA DIAS ABREU Réu(s): DIEGO HUMBERTO DA SILVA I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofertou denúncia (mov. 18.1) em desfavor de DIEGO HUMBERTO DA SILVA, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática do delito capitulado nas disposições do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal (Fato 01 – Lesão Corporal), observando-se o disposto no artigo 7º, da Lei 11.340/2006.
Inicialmente, ressalta-se que o recebimento da denúncia ou queixa não tem carga decisória e, portanto, não demanda fundamentação complexa, até porque a análise demasiadamente aprofundada dos fatos narrados implicaria numa antecipação indevida do exame do mérito (TJ-MG – HC: 10000180715906000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018; STJ – HC 354.250/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantos, Quinta Turma, Data do Julgamento: 07/06/2016).
II - Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
III - Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
IV - Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
V - Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui, o denunciado, legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo, portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
VI - De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
VII - Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
VIII - Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito, Aury Lopes Júnior[2] leciona que: “Deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais.
Aqui, a análise deve recair na existência de elementos probatórios de autoria e materialidade.
Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados. É, por fim, o lastro probatório mínimo”.
Nesse sentido, a justa causa emerge-se pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
IX - Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
X - Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra.
EMANUELA CHRISTINA MAIA GOMES, OAB/PR Nº 94.114 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
XI - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas.
XII – Ciência ao Ministério Público.
XIII - Intimações e Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] LOPES, Jr., Aury.
Direito processual penal. 13.ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.199. -
22/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2021 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:47
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:47
Juntada de DENÚNCIA
-
11/03/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 08:33
Recebidos os autos
-
02/03/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 19:02
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 19:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 09:16
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 08:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/02/2021 08:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/02/2021 07:57
Recebidos os autos
-
28/02/2021 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2021 07:57
Distribuído por sorteio
-
28/02/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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