TJPE - 0045900-32.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 02:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045900-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO ERIVONALDO MEDEIROS DE ARAUJO RÉU: TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196167470, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Francisco Erivonaldo Medeiros de Araujo em face de Transagil Transportes Ltda, ambos qualificados, alegando, em suma: Que é transportador independente de cargas (TAC), e foi contratado pela ré em 01/04/2024 para realizar transporte rodoviário de carga entre as cidades de Alhandra/PB e Volta Redonda/RJ, conforme contrato de frete nº 1322070; Que o valor do frete foi fixado em R$ 13.200,00; Que a ré é pertencente ao grupo empresarial denominado LOS, e ofereceu o frete através do aplicativo FRETE ROTAS, informando que incluiria no valor do frete o valor dos pedágios; Que tal procedimento contraria os arts. 2º e 3º da Lei 10.209/01, que determina a antecipação do vale-pedágio em modelo próprio (cartão ou TAG) e à parte do valor do frete.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor atualizado do frete realizado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.400,00.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese: Que a petição inicial é inepta por ausência de provas; Que o valor do pedágio foi incluído no montante final do frete, o que foi previamente informado e aceito pelo autor; Que a utilização de plataformas digitais possibilita a negociação e aceite eletrônico das condições do transporte; Que não há relação de consumo entre as partes.
Houve réplica.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, o autor informou não ter obtido resposta da ré sobre interesse em conciliar e requereu o julgamento no estado em que se encontra.
A ré manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
A petição está devidamente instruída com os documentos necessários à compreensão da causa de pedir e do pedido, incluindo o contrato de frete e comprovantes de pagamento de pedágio.
Ademais, conforme será demonstrado, a própria contestação da ré tornou incontroversos os fatos essenciais à resolução da lide.
No mérito, a questão central reside na observância ou não das disposições da Lei 10.209/01, que instituiu o vale-pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de cargas.
Os artigos 2º e 3º da referida lei estabelecem expressamente que: “Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete...” A ré, em sua contestação, admitiu expressamente que não forneceu o vale-pedágio em modelo próprio, alegando ter incluído seu valor no montante final do frete.
Tal confissão, nos termos dos arts. 374, II e 389 do CPC, torna incontroverso o descumprimento da forma legalmente estabelecida para o adimplemento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a natureza cogente das disposições da Lei 10.209/01, considerando-as como normas de direito indisponível que não admitem convenção das partes em sentido diverso: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] VALE PEDÁGIO.
LEI Nº 10.209/2001.
MULTA DENOMINADA "DOBRA DO FRETE".
NORMA COGENTE. [...] PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. [...]" (REsp n. 1.694.324/SP, 3ª Turma, DJe de 5/12/2018).” Ainda, válido colacionar os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
VALE-PEDÁGIO.
MULTA CORRESPONDENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE, NOS TERMOS DO ART . 8º DA LEI Nº 10.209/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE E DO SUBCONTRATANTE .
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº *10.***.*29-21 QUE RESTOU SUPERADO PELA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.031/DF, JULGADA IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO ARTIGO DE LEI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RS - Recurso Inominado: 50086812120228210072 OUTRA, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 01/08/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/08/2024).” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
CONTRATO DE FRETE .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO.
MULTA CORRESPONDENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR AS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DE PENALIZAÇÃO CONFORME A NORMATIVA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06668708920208040001 Manaus, Relator.: Eulinete Melo da Silva Tribuzy, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2022).” “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADIMPLEMENTO DE VALE-PEDÁGIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DO EMBARCADOR .
PENALIDADE PELO NÃO ADIANTAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI 14.229/21.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI .
RESPONSABILIDADE PELA MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 A falta de adiantamento do vale-pedágio pelo embarcador, conforme exigido pela Lei 10 .209/01 e suas alterações pela Lei 14.229/21, implica a imposição de multa equivalente ao dobro do valor do frete. 2 O prazo prescricional de 12 meses estabelecido pela Lei 14.229/21 para a cobrança da penalidade aplica-se a partir de sua vigência, não havendo direito adquirido a prazos prescricionais anteriores . 2.1 Para transportes realizados antes de 22 de outubro de 2021, o início da contagem do prazo prescricional de 12 meses coincide com a data de entrada em vigor da referida lei.
Isso significa que ações ajuizadas dentro do período de 12 meses após a promulgação da lei não estão sujeitas à prescrição. 3 A ausência de comprovação do pagamento do vale-pedágio pelo apelante mantém sua responsabilidade pela penalidade imposta, conforme a legislação aplicável . 4 Documentos juntados aos autos não evidenciam o adiantamento do vale-pedágio pelo apelante, reforçando a manutenção da obrigação de pagamento da multa estipulada. 5 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0715119-19.2022 .8.07.0001 1855583, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024).” Assim, o argumento da ré de que houve aceitação prévia do autor quanto à forma de pagamento do pedágio não tem o condão de afastar a aplicação da lei, uma vez que se trata de direito indisponível.
A constitucionalidade da indenização prevista no art. 8º, da Lei 10.209/01 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6031, que considerou que a penalidade do dobro do valor do frete não se revela arbitrária ou irrazoável, senão vejamos: (...) “Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável.” (...).
Assim, revelando-se que houve descumprimento dos ditames do art. 8º da Lei 10.209/01, a aplicação da multa ali insculpida no sentido de condenar a ré a pagar o valor do frete em dobro ao autor, é pedida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete realizado (R$ 13.200,00 x 2 = R$ 26.400,00).
Incidirão sobre a condenação, juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, desde o vencimento (data que se daria o pagamento) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (também do vencimento da dívida referente ao frete), ambos observados os índices da tabela do ENCOGE.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 11 de março de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:48
Decorrido prazo de TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045900-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO ERIVONALDO MEDEIROS DE ARAUJO RÉU: TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192520984 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Vistos...
Resolvo intimar as partes, por seus defensores, para em 10 dias dizer se tem interesse em conciliar, bem como se existem outras provas a serem produzidas, descrevendo-as, importando o silêncio em negativa.
Caso haja interesse na produção de provas, devem as partes justificar a necessidade.
Tratando-se de oitivas de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo, juntar aos autos o rol respectivo.
Havendo interesse de ambas as partes, venham-me conclusos para designação de audiência conciliatória.
Nada requerido, venham-me conclusos para decisão.
Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas.
Dr.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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21/12/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/12/2024 07:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
13/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:15
Conclusos 5
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02/12/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/10/2024 19:04
Expedição de citação (outros).
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
-
17/09/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 04:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:26
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:08
Expedição de citação (outros).
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVONALDO MEDEIROS DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 19:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
-
10/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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31/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVONALDO MEDEIROS DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
-
27/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
24/07/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS CANEVER FRAGA em 17/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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