TJPE - 0032267-90.2020.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 16:52
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
07/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:10
Conclusos cancelado pelo usuário
-
07/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 19:30
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:49
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 11:48
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:47
Mandado enviado para a cemando: (Agrestina Vara Única Cemando)
-
02/04/2025 15:47
Expedição de Mandado (outros).
-
02/04/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:44
Mandado enviado para a cemando: (Agrestina Vara Única Cemando)
-
02/04/2025 15:44
Expedição de Mandado (outros).
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GASTAO HAIKAL ARAGAO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GASTAO HAIKAL ARAGAO em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2025 15:55
Outras Decisões
-
12/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/01/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/01/2025 22:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
-
26/01/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
24/01/2025 16:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0032267-90.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GILVAN ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS ID 158254373, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Intime-se a parte autora, via PJE, para fornecer e-mail e whatsapp, a fim de viabilizar a marcação da perícia. 6.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 7.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 8.
Em seguida, voltem-me conclusos. 9.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 21 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
22/01/2025 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 12:43
Nomeado perito
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0032267-90.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GILVAN ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Entendo por deferir o pedido de intervenção de terceiros formulada pelo empregador da parte autora, na condição de assistente simples. 2.
Note-se que o instituto da assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. 3.
No instituto da assistência simples, destaca-se o fato de que o assistente não é parte, pois a lide não é respeitante ao seu direito.
Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito. 4.
Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida. 5.
O assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.
Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido. 6.
Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário, o que não é o caso dos autos. 7.
Note-se que na busca pela concessão de benefício previdenciário a empresa empregadora não poderia figurar como ré na relação de direito material, sendo de competência exclusiva da autarquia previdenciária a concessão ou não do benefício pretendido. 8.
Do art. 119 do CPC/15 extraem-se os pressupostos de admissibilidade da assistência: a) a existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente); b) a possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. 9.
O primeiro requisito está configurado diante da existência de relação jurídica trabalhista entre a parte autora e o terceiro interveniente, tendo em vista tratar-se de seu empregador. 10.
Diante da possibilidade do reconhecimento do nexo de causalidade verificado entre a patologia que acomete a parte autora e o trabalho desempenhado, e seus reflexos na seara trabalhista, entendo pela possibilidade da sentença influir na relação jurídica entre a parte autora e o assistente, preenchendo, assim, o segundo requisito. 11.
Assim, preenchidos os requisitos e havendo apenas o interesse do terceiro no resultado da demanda defiro o pedido da empresa empregadora de intervenção no processo na condição de assistente simples. 12.
Intimações necessárias. 13.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 20 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito -
21/01/2025 14:52
Alterada a parte
-
21/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 13:57
Outras Decisões
-
20/01/2025 17:18
Alterada a parte
-
20/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
07/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:09
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/08/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/11/2021 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 11:23
Expedição de intimação.
-
02/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 12:15
Expedição de intimação.
-
21/12/2020 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:34
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/07/2020 13:07
Expedição de intimação.
-
23/07/2020 13:05
Expedição de citação.
-
22/07/2020 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 17:21
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000001-15.2025.8.17.3120
Cicero Ricardo dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Erickson Jonhatan dos Santos Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/01/2025 10:12
Processo nº 0078757-05.2022.8.17.2001
Sergio da Silva Galdino Campelo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jessica Carolina Goncalves Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/07/2022 15:10
Processo nº 0002129-07.2013.8.17.1090
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Maria Francisca Monteiro da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/03/2013 00:00
Processo nº 0013878-42.2024.8.17.8201
Talita Peixoto de Morais
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/04/2024 16:14
Processo nº 0001355-77.2019.8.17.2670
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Florentino da Silva
Advogado: Simone Campos Aragao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2019 20:39