TJPE - 0006782-12.1999.8.17.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CALIM CANO E LIMEIRA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CLARICE DE ARRUDA FALCAO BRITO CAVALCANTI em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006782-12.1999.8.17.0001 AUTOR(A): CLARICE DE ARRUDA FALCAO BRITO CAVALCANTI RÉU: CALIM CANO E LIMEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169250292, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
CLARICE DE ARRUDA FALCÃO BRITO CAVALCANTI, satisfatoriamente qualificada nos autos, por seus patronos regularmente habilitados, ajuizou pedido de falência em face de CALIM, CANO E LIMEIRA LTDA.
A demandante formulou pedido de decretação de falência da Requerida, diante do débito oriundo de notas promissórias não pagas e protestadas, no valor de R$ 8.145,24 (ID 140612226 e ID 140612227), ao que foi determinada a citação da devedora para no prazo de 24h apresentar defesa ou elidir a falência, sendo arbitrado honorários advocatícios em 15% sobre o montante apurado.
Porém, ordenou que antes fosse remetido os autos para o contador objetivando realizar os cálculos devidos (ID 140612228).
Foram apresentados os cálculos da contadoria, no valor de R$ 12.140,27 (doze mil, cento e quarenta reais e vinte e sete centavos) (ID 140612229).
Citada, a requerida, por seu sócio John Jairo Cano Limeira, apresentou sua defesa à Id. nº 140614538, alegando que a obrigação era da pessoa física, Srª Renata Simone Santiago Bayma, proveniente de obrigações pessoais garantidas através de cheques e que por não conseguir quitar a obrigação, o representante legal, o sr.
John Jairo, procedeu com a assunção da dívida pela requerida.
Réplica à Id. nº 140614542, afirma que a dívida foi confessada e assumida pela Calim, Cano e Limeira LTDA, conforme Contrato de Confissão de Dívida, Termo de Assunção de Dívida e as Notas Promissórias. À Id. nº 140614543 foi prolatada sentença decretando a falência da empresa Calim, Cano e Limeira LTDA, com as determinações de praxe, tendo sido declarado como termo legal 60 dias anteriores ao protesto de títulos efetuado em 10/11/1998 e nomeou o síndico Dr.
Grinaldo Gadelha Júnior, o qual lavrou e assinou o termo de compromisso (ID 140614546).
Em 20/10/1999 foi publicado no Diário Oficial o edital de intimação dos credores acerca da decretação da falência (ID 140614546).
Foram enviados ofícios-circulares, informando que as ações ou execuções individuais dos credores face à Massa Falida ficavam suspensas até o encerramento da falência para as 21 Varas Cíveis da Capital (ID 140614547) e outros requisitando certidão a respeito da representação legal da falida com qualificação completa para a JUCEPE (ID 140614547), sobre existência de bens em nome da Massa Falida, para a Telemar, DETRAN/PE (ID 140614547), sobre os títulos que foram protestados contra a Massa falida, para o 1°, 2° Cartório de Protestos do Recife (ID 140614547), sobre a existência de bens em nome da Massa Falida, para o Banco Central, 1°, 2°, 3°, 4° Cartório de Registro Imobiliário do Recife (ID 140614547). À Id. nº 140614550, retornou do 4° Registro Geral de Imóveis do Recife ofício informando que inexiste assentamento registral em nome da empresa falida.
Já o 2° Cartório de Protestos enviou ofício informando que inexiste protestos, ainda que cancelado, a partir de 10/11/1998 em nome da empresa falida (ID 140614554).
O ofício do 1° Cartório de Protestos retornou informando que possui 12 protestos de título em nome da empresa falida (ID 140698873).
Ofício oriundo do Banco Mercantil do Brasil retornou informando de duas contas, sendo uma em nome da empresa falida com saldo de R$ 1,00 (um real) na conta corrente e R$ 429,46 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) de fundo automático e a outra em nome do representante legal, Jonh Jairo Cano Limeira, com saldo de R$ 1,00 (um real) na conta corrente e R$ 1.091,90 (mil e noventa e um reais e noventa centavos) na conta poupança (ID 140700142).
Ofício do 1° Registo Geral de Imóveis do Recife retornou informando que inexiste assentamento registral em nome da empresa falida (ID 140700142).
Já à Id. nº 140700142 retornou ofício do Detran/PE informando que não existe registro de veículo em nome da empresa falida.
Retorno de ofício da Telemar informando que efetuou o registro de intransferibilidade das linhas telefônicas em nome da empresa falida (ID 140700152).
Já a AGF Banco informou que inexiste conta corrente ou aplicação financeira em nome da empresa falida (ID 140700152). À Id. nº 140700156, o Síndico Grinaldo Gadelha Junior peticionou renunciando ao cargo de síndico.
Retorno de ofício do Banco do Brasil informando a inexistência de saldo nas contas correntes em nome da empresa falida (ID 140700168).
O BCN informou a inexistência de saldo nas contas correntes em nome da empresa falida (ID 140700556).
O BNL do Brasil S.A e Credibel D.T.V.M LTDA informou que inexiste conta corrente ou aplicação financeira em nome da empresa falida (ID 140700178).
Ofício do Banco Real foi juntado, informando a inexistência de saldo nas contas correntes em nome da empresa falida (ID 140700534).
O Banco HSBC informou a existência de uma conta poupança em nome do representante legal da Massa Falida, Jonh Jairo Cano Limeira, com saldo de R$ 15,73 (quinze reais e setenta e três reais) procedendo com o bloqueio do valor (ID 140700534). À Id. nº 140700537, foi indeferida a liminar requerida através do Agravo de Instrumento n° 0057563-5 interposto pela Requerida.
Foi enviado ofício ao Desembargador José Antônio Amorim informando que os autos se encontram em fase de aguardo dos efeitos relativamente à decretação da falência (ID 40700542).
Ofício da Caixa Econômica Federal retornou informando a existência de uma conta em nome de Celeste Limeira de Cano com saldo de R$ 109,58 (cento e nove reais e cinquenta e oito centavos) procedendo o bloqueio do valor (ID 140700550).
Foi recebido ofício da 18ª Vara Cível requerendo informações acerca do processo falimentar, o qual foi respondido informando que houve a decretação da falência em 29/09/1999 e que os autos se encontram em fase de aguardo dos efeitos relativamente à decretação da falência (ID 140700568).
Despacho determinou que fosse oficiada a JUCEPE requisitando-lhe certidão atualizada acerca da representação da falida, contendo qualificação completa e endereço da falida.
Nomeação da Síndica Isabela Aguiar (ID 140700568).
Foi enviado ofício circular requisitando a certidão a respeito da representação legal da falida com qualificação completa para a JUCEPE (ID 140700568).
A Síndica Isabela Aguiar apresentou petição informando o desinteresse na nomeação por motivo de foro íntimo (ID 140709283).
Foi proferido despacho requerendo o envio de um novo ofício a JUCEPE e posteriormente a intimação do Ministério Público (ID 140709284).
Enviado ofício circular requisitando a certidão a respeito da representação legal da falida com qualificação completa para a JUCEPE (ID 140709286).
Retorno da JUCEPE com a certidão solicitada pelo MM.
Juízo (ID 140709297).
O Ministério Público juntou parecer opinando pela designação de novo síndico para representar a massa falida, seguindo a falência seus termos ulteriores (ID 140709308).
Posteriormente, o MP requereu a remessa dos autos para a 24ª Promotoria Cível da Capital – Seção A (Falências e Recuperações Judiciais) visando a celeridade processual e consequente regularização do feito (ID 140710545).
Foi nomeada a Vivante Gestão e Administração Judicial para o cargo de Síndica (ID 140710553), a qual peticionou requerendo vista aos autos pelo prazo de 10 dias para oferecer proposta de honorários (ID 140710559).
Posteriormente, a Síndica Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda peticionou proposta de honorários em 5%, requereu a intimação dos ex-sócios Sr.
John Cano Limeira e Sra.
Celeste Limeira de Cano para que apresentem a relação nominal dos credores, indicando a natureza e classificação dos créditos, as contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e os livros obrigatórios (ID 140712343).
Este juízo determinou a realização de consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, e intimação dos sócios da falida para apresentarem relação nominal dos credores, indicando a natureza dos créditos, as conas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e livros obrigatórios (ID 140712345).
Foi determinada a intimação pessoal dos sócios da falida e após suas manifestações, intimar a Síndica nomeada para falar dos documentos do ID 140712348 (ID 140712350).
A Síndica Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda peticionou informando a ocorrência da falência frustrada e sugerindo a aplicação do rito previsto no Artigo 75 do Decreto-Lei 7.661/45, para determinar a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte, a publicação de Edital intimando credores e interessados para, no prazo de 10 dias, requererem o que for dos seus interesses (ID 140712368).
Despacho à Id. nº 140714032 determinou a intimação do Ministério Público, o qual juntou parecer favorável a publicação do edital com prazo de 10 dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos, e, sendo o caso de transcorrer in albis o prazo assinalado, seja extinta a falência (ID 140714035).
Foi determinada a publicação do edital (ID 140714036).
O processo foi migrado para o PJE, tendo sido proferido despacho para intimar as partes acerca da digitalização (ID 140717618), a qual ocorreu em 11/08/2023 falimentar, (ID 140948949).
Foi publicado edital de intimação dos credores e interessados acerca da falência frustrada de Calim Cano e Limeira LTDA (ID 146739147), tendo decorrido seu prazo sem a devida manifestação das partes citadas/intimadas, conforme certificado à Id. nº 153962862.
A Síndica Vivante juntou relatório de encerramento da falência à Id. nº 162741615, requerendo o encerramento sumário do processo falimentar.
Instado, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela extinção do processo em virtude da arrecadação negativa de bens, consoante parecer juntado à Id. nº 166009106. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, impende registrar que a extinção da execução coletiva por ausência de bens caracteriza a denominada falência frustrada.
A inexistência de bens da massa falida, CALIM CANO E LIMEIRA LTDA, é o que se extrai do presente processo.
Tal situação processual obsta a continuidade do processo falimentar tendo em vista a impossibilidade de concretização das medidas cabíveis após o decreto judicial de falência.
Merece, pois, acolhimento a manifestação Ministerial no sentido de ser decretado encerramento do processo falimentar, sem extinção das obrigações do falido, vez que caracterizada a falência frustrada.
Sobre o tema trago à colação texto, com o qual comungo, elaborado pelo Dra.
Terezinha de Jesus Souza Signorini - Procuradora de Justiça do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis, Falimentares e de Liquidação Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná, publicado no dia 21 de julho de 2014 Informativo nº 68, de 21 de julho de 2014, intitulado: “Dúvidas ministeriais envolvendo o instituto da frustração da falência”. “O revogado Decreto-lei nº 7.661/1945 albergava a possibilidade de declaração de frustração da falência na hipótese legal prevista no caput de seu artigo 75, verbis: Art. 75.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos.
Da leitura do sobredito dispositivo, infere-se a preocupação do legislador em evitar que a máquina judiciária continuasse a ser impulsionada em vão quando o resultado provável se revelasse ineficaz, eis que verificada a inexistência ou insuficiência de bens do falido.
Com a incidência do artigo 75, haveria mudança para o rito especial, de molde a agilizar o processo, evitando-se, assim, a realização de atos judiciais desnecessários.
Destarte, a possibilidade jurídica de se reconhecer a frustração da falência era bem recebida, uma vez que facilitava o andamento do processo e evitava custos adicionais desnecessários.
Anote-se, contudo, que a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) não contempla o instituto da falência frustrada, o que acarreta dúvidas sobre possibilidade de se fazer uso desse instituto nas ações falimentares que se encontram sob a égide do atual diploma normativo, ou seja, se é possível a mudança de rito caso verificada a inexistência ou a insuficiência de bens para atender ao escopo do processo falimentar.
Em primeiro passo, deve-se dirimir eventual questão afeta a direito intertemporal, à luz do artigo 192 caput e § 4º da lei em vigência, uma vez que a depender do caso, no trâmite de uma ação falimentar poderão ser aplicadas tanto a legislação pretérita quanto a atual, a depender de quando os atos processuais foram ou serão realizados.
Havendo interesse no aprofundamento de questão atinente ao direito intertemporal, a fim de definir qual a lei falimentar aplicável, recomenda-se a leitura da nossa Consulta nº 47/213.
Muito embora a figura da frustração da falência não tenha sido repetida na redação da Lei n° 11.101/2005, vale assinalar que a jurisprudência pátria tem reiteradamente admitido a conclusão do feito falimentar em virtude de desinteresse econômico, proveniente de ausência de bens a arrecadar.
Ressalta-se que, nesta hipótese, as obrigações perante os credores remanescem, não obstante a extinção da ação.
Portanto, tem-se que independentemente da legislação aplicável ao feito, é possível, em tese, a análise do pedido de reconhecimento da frustração da falência/desinteresse econômico e de adoção do rito especial.
A partir da interpretação da disposição prevista no art. 75, caput, do Decreto-Lei n° 7.661/45, é possível concluir que o momento oportuno para que o síndico declare a frustração da falência e pugne pela adoção do rito especial pertinente é imediatamente após a constatação da ausência de bens ou da insuficiência do ativo para as despesas do processo.
Em tese, já na fase de arrecadação dos bens da massa é possível identificar se não foi encontrado patrimônio ou se o que foi encontrado é insuficiente.
Prescreve o art. art. 75, caput, do Decreto-Lei n° 7.661/45 que é dever do síndico comunicar ao juízo, de forma imediata, a inexistência de ativo suficiente.
A omissão injustificada pode gerar, inclusive, a responsabilização do síndico pelas custas processuais despendidas inutilmente.
Nesse sentido, colaciona-se da doutrina: "A falência frustrada refere-se ao art. 75 da lei falimentar.
Verificando o síndico a inexistência de bens, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, deverá ele comunicar o fato imediatamente ao juiz, tomando então o processo um rumo especial mais simplificado.
Não deve o síndico omitir a comunicação, pois poderá ser responsabilizado pelas custas se o processo seguir inutilmente o rito comum, muito mais oneroso e demorado.
Os tratadistas costumam ensinar que a inexistência de bens arrecadados acarreta o encerramento ou o trancamento da falência, caso não surja um credor que se ofereça para pagar as despesas do processo.
Na essência das coisas, ou ontologicamente, como gostam de dizer os filósofos, não há dúvida que os mestres estão com a razão.
De fato, não há o que liquidar, parece realmente que a falência está encerrada para os credores.
Mas sob o aspecto processual não é correio falar-se em encerramento ou trancamento da falência.
O que ocorre não é o encerramento, mas o desvio do rito comum para um rito especial mais simplificado, o rito da falência frustrada, ou melhor, dos credores frustrados." (Maximilianus Cláudio A.
Führer, apud Amador Paes de Almeida.
Curso de Falência e Concordata.
Editora: Saraiva. 5a ed. 1985.
Págs. 246/247).
Quanto ao relatório que deve ser apresentado pelo síndico no momento em que é requerido o reconhecimento da falência frustrada, o Decreto-Lei n° 7.661/45 não prescrevia forma ou estabelecia requisitos para a exposição.
Entretanto, segundo entendimento jurisprudencial aplicado à época da vigência do Decreto-Lei n° 7.661/45, para análise da aplicação do rito especial da falência frustrada era imprescindível que o síndico apresentasse o relatório único, abordando as matérias previstas nos artigos 63, XIX, e 103: FALÊNCIA.
Sentença que determina encerramento da falência (art. 75, parágrafos 1o., 2o. e 3o., do Decreto-lei número 7.661, de 21 de junho de 1945 - Lei de Falência).
Bens perecíveis e insuficientes.
Inobservância, no entanto, do processo sumário (art. 200, parágrafos e ss., da Lei de Falência).
Nulidade da sentença.
A inexistência ou a insuficiência de bens arrecadados não acarreta, de pronto, o encerramento da falência, mas a aplicação do rito sumário especial do art. 200 e seus parágrafos, da Lei de Falência, rito mais simplificado, para a caracterização da falência frustrada, dos credores frustrados, sendo imprescindível o relatório único do sindico, abordando a matéria dos artigos 103 e 63, XIX, da mesma Lei, formando-se os autos de inquérito judicial sumario.
Nega vigência ao art. 200 e seus parágrafos, da Lei de Falência, o juiz que encerra a falência, sem o relatório único do sindico, mesmo na ausência de bens arrecadados para venda (parágrafo 2o. do art. 75, da mesma Lei).
Apelo provido, para anular a sentença. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 38038-5 - Londrina - Rel.: Negi Calixto - Unânime - J. 30.08.1995).
Eventualmente o agente ministerial terá que se manifestar no bojo de ação falimentar proposta na vigência do Decreto-Lei n° 7.661/45 e desde logo verificar que o feito já se encontra tramitando pelo rito especial da falência frustrada, mas de forma irregular - a exemplo de caso em que o síndico tenha se antecipado ao providenciar a alienação dos bens sem observar a regra que exige a prévia comunicação da falência frustrada, a manifestação ministerial e do juízo falimentar e a publicação de edital (cf. art. 75).
Neste caso peculiar, aconselha-se que se investigue se o feito comporta a aplicação do rito especial da falência frustrada, ou seja, se os bens realmente são insuficientes e, na sequência, se foram praticados todos os atos processuais pertinentes, especialmente a publicação de edital.
Outrossim, se for constatado pelo d.
Promotor de Justiça que eventual irregularidade decorrente da inobservância da Lei n° 11.101/2005 após a decretação da falência nos moldes da norma revogada não refletiu em prejuízo ao falido, é possível que a manifestação do Parquet seja no sentido de ser acolhido o pedido de extinção da falência, não obstante a ausência de previsão do instituto da “falência frustrada” na nova sistemática; porém, com a observação de que – nesse caso – subsistem as obrigações perante os credores”.
A jurisprudência pátria tem consolidado orientação idêntica, quanto a possibilidade de aplicação do instituto da falência frustrada: APELAÇÃO CÍVEL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CHEQUES PRESCRITOS.
EXTINÇÃO DO FEITO FALIMENTAR POR AUSÊNCIA DE BENS.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
A extinção do pedido de falência por ausência de bens passíveis de arrecadação implica a prejudicialidade do recurso.
Não há como habilitar crédito quando extinto o processo falimentar.
JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/08/2011).
FALÊNCIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Encerrada a falência da apelada na forma do art. 75 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, impõe-se a extinção, sem resolução de mérito do presente pedido de restituição, por perda do objeto. 2.
Extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda do objeto. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 12/12/2007).
FALÊNCIA- INEXISTÊNCIA DE BENS - ENCERRAMENTO ANTECIPADO - ART. 75 DA LEI FALIMENTAR.
FALÊNCIA FRUSTRADA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - RESPONSABILIDADE REMANESCENTE.
FALÊNCIA- INEXISTÊNCIA DE BENS - ENCERRAMENTO ANTECIPADO - ART. 75 DA LEI FALIMENTAR.
FALÊNCIA FRUSTRADA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - RESPONSABILIDADE REMANESCENTE.
FALÊNCIA- INEXISTÊNCIA DE BENS - ENCERRAMENTO ANTECIPADO - ART. 75 DA LEI FALIMENTAR.
FALÊNCIA FRUSTRADA - LEGITIMIDADE |PASSIVA "AD CAUSAM" - RESPONSABILIDADE REMANESCENTE.
FALÊNCIA- INEXISTÊNCIA DE BENS - ENCERRAMENTO ANTECIPADO - ART. 75 DA LEI FALIMENTAR.- FALÊNCIA FRUSTRADA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - RESPONSABILIDADE REMANESCENTE.
Impõe-se o encerramento da falência, quando inexiste patrimônio a ser arrecadado.
Deve o representante legal da falida continuar responsável pelo valor do passivo da massa, uma vez que nada foi liquidado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 1170089 PR 0117008-9, Relator: Eli R. de Souza, Data de Julgamento: 20/05/2002, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6138).
Ressalto, outrossim, que a Síndica Vivante, intimada para elaborar o termo de arrecadação negativa final (Id. nº 162741615), para conclusão do processo, apresentou relatório geral do processo e reiterou pedido anterior de arquivamento do feito, assinalando a inexistência de bens.
Entendo que o encerramento da presente execução coletiva, sem extinção das obrigações do falido, não acarretará qualquer prejuízo aos credores, vez que, para além de poderem demandar os seus créditos pelas vias ordinárias ou executivas cabíveis, a eventual responsabilidade dos sócios também poderá ser demandada em sede persecução penal.
Posto isto, por vislumbrar caracterizada a falência frustrada (arrecadação negativa de bens), resolvo DECRETAR A EXTINÇÃO do presente processo falimentar, sem afetação das obrigações do falido, nos termos do artigo 485, IV, CPC, em combinação com o artigo 156 da Lei 11.101/05, porquanto ausentes os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular dos processos.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, 10 de maio de 2024.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B" RECIFE, 10 de junho de 2024.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:48
Conclusos para o Gabinete
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02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2024 08:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:31
Juntada de Petição de relatório (outros)
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04/12/2023 09:37
Conclusos para o Gabinete
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01/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/09/2023 17:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2023 17:41
Alterada a parte
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22/08/2023 19:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de publicação
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10/08/2023 15:11
Juntada de Petição de termo\termo de autuação
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10/08/2023 13:56
Juntada de Petição de termo\termo de autuação
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10/08/2023 13:37
Juntada de Petição de termo\termo de autuação
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10/08/2023 13:29
Juntada de Petição de termo\termo de autuação
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10/08/2023 13:13
Juntada de Petição de termo\termo de autuação
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10/08/2023 12:27
Juntada de Petição de termo\termo de autuação
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09/08/2023 18:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
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09/08/2023 18:46
Alterada a parte
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09/08/2023 18:40
Alterada a parte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/1999
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE AGRAVO INTERNO • Arquivo
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TERMO • Arquivo
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