TJPI - 0000035-15.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de SUSANA PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de SUSANA PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000035-15.2019.8.18.0099 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCELO PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em desfavor de MARCELO PEREIRA DA ROCHA, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos do art. 129, §9º do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por fato ocorrido 07/02/2019, no assentamento rural Veredas, município de Landri Sales, tendo como vítima S.
P.
S.
S.
Narra a denúncia, em síntese, que em 07/02/2019, a vítima acionou a polícia e informou que estava há 3 dias sendo espancada e que já não aguentava mais.
Na oportunidade, foi constatado indícios de violência e apreendidas duas armas de fogo - espingardas de fabricação caseira denominada "bate bucha", com pólvoras e chumbos.
Denúncia ofertada em 21/05/2019 e recebida em 24/06/2019 (ID 24065727, fls. 2-4 e 45).
Citado (ID 24065728, fls. 11 e 12), apresentou resposta à acusação (ID 24065728, fls. 18-28).
Audiência de instrução realizada em 15/08/2022 (ID 30696826), oportunidade em que a oitiva da vítima foi dispensada e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e promovido o interrogatório do réu, que exerceu seu direito ao silêncio.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos os delitos, e na fase de dosimetria da pena, que seja fixada no patamar mínimo.
A Defesa, nas alegações finais, requereu a absolvição do crime de uso de arma de fogo em razão da ausência de laudo pericial.
E no que se refere ao crime de lesão corporal, a absolvição por ausência de justa causa, em virtude de a vítima não ter comparecido para corroborar seu depoimento na fase inquisitorial. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vê-se que o processo está em perfeita regularidade, encontrando-se isento de vício ou nulidade, sem quaisquer falhas a sanar, havendo sido devidamente observado, durante a sua tramitação, todos os princípios legais e constitucionais pertinentes, não estando, ademais, a persecução penal atingida pela prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade.
Nos termos do Provimento nº 149/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, ressalto que o feito não se encontra prescrito, uma vez que entre o último marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia em 24/06/2019) e o presente, passaram-se menos de 6 anos, período este muito aquém do definido pelo inciso IV, do art. 109, do Código Penal, para extinção da punibilidade pela prescrição, razão pela qual passo ao imediato exame do mérito.
Em relação ao delito de posse ilegal de uso de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003): A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão das armas e exame de eficiência da arma de fogo (ID 24065727, fls. 17, 20 e 21).
Já a autoria, encontra-se demonstrada pelo depoimento das testemunhas Raimundo Gomes de Sousa e Eduardo da Rocha Pires, policiais militares que realizaram a prisão do acusado e apreensão das armas.
A Defesa aduziu que a ausência de laudo constatando a eficiência da arma de fogo apreendida compromete a comprovação da materialidade delitiva, diante da necessidade de se demonstrar que o armamento é apto a produzir um resultado jurídico penalmente relevante, por oferecer um potencial risco à incolumidade pública, pugnando pela absolvição do acusado em relação do referido delito.
Entretanto, tal tese não merece prosperar, porque a natureza jurídica da conduta tipificada no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) é de mera conduta e perigo abstrato.
Sendo assim, consuma-se com o simples ato de possuir o objeto material, independentemente de resultado perceptível danoso, de sorte que é irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE . 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art . 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n . 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2 .
Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019) .
Precedentes. 3.
Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022).
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES.
VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO ATESTANDO A EFICÁCIA DO ARTEFATO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
TIPICIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (STJ - REsp: 2055628, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 27/06/2023).
No que se refere ao crime de lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal).
Imputa-se ao acusado a prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c com a Lei nº 11.340/06.
Anoto, que acusado e vítimas são ex-companheiros, de modo que incidem as disposições da Lei 11.340/06, a teor de seu artigo 5º.
Segundo o artigo 129, § 9º, do Código Penal pátrio, antes da redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024, a conduta típica de lesão corporal no âmbito da violência doméstica consistia na agressão física, in verbis: Lesão corporal no âmbito da violência doméstica Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
A ação penal merece prosperar, visto que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
A materialidade da infração penal foi constatada por meio das investigações policiais realizadas que resultaram nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito (ID fls.) e demais documentos acostados aos autos.
Com efeito, o Exame de Corpo de Delito realizado na vítima revelou que esta sofreu lesões corporais de natureza leve (hematomas).
Além disso, os depoimentos colhidos em juízo também confirmaram a existência da infração penal, mormente os depoimentos dos policiais militares Raimundo Gomes de Sousa e Eduardo da Rocha Pires, que atenderam a ocorrência.
Relatam que a vítima se queixou de dores abdominais intensas e de que a agressão já perdurava por quatro dias.
A autoria é inconteste, não obstante o silêncio do acusado em juízo.
Ocorre que a prova oral contida nos autos é firme e segura em relação à conduta ilícita do acusado, inexistindo qualquer prova em sentido contrário ou que coloque em dúvida a versão acusatória.
A ausência da vítima em Juízo não é hipótese de ausência de justa causa, como assevera a Defesa do acusado. posto que o delito de lesão corporal no âmbito das relações domésticas independe de representação da ofendida, nos termos da Súmula nº 542 do STJ (A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada).
Com efeito, o art. 88 da Lei nº 9.099/1995 refere-se apenas à lesão leve (art. 129, caput do CP) e não à lesão qualificada pela relação doméstica (art. 129, § 13, do CP).
A ausência da vítima em nada interferiu no exercício do contraditório e ampla defesa, até porque não raro as vítimas optam por não se expressarem ou expressarem-se parcialmente em seus depoimentos, quanto mais em processos envolvendo violência doméstica, mormente quando noticiado a reconciliação do casal.
A violência de gênero no contexto de uma sociedade patriarcal como a brasileira, marcada por assimetrias de poder nas relações, é característica de toda e qualquer violência contra a mulher no âmbito doméstico, familiar e em relação íntima de afeto existente ou que tenha, em algum momento anterior, existido.
Tal percepção fez com que a própria Lei Maria da Penha indicasse a necessidade de um tratamento diferenciado para vítimas de violência doméstica, seja em seu atendimento pela autoridade policial (artigos 10-A a 12-C, Lei 11.340/06), seja na esfera judicia com os cuidados necessários a evitar sua revitimização.
Nesse sentido há que se destacar o enunciado 50 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), que assevera que deve ser respeitada a vontade da vítima de não ser ouvida em Juízo.
Assim, inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou os delitos descritos na denúncia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva ajuizada pelo Ministério Público e o faço para CONDENAR o réu MARCELO PEREIRA DA ROCHA pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º do Código Penal.
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, passo à individualização e cálculo da pena.
Em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos a respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos estão relacionados à suposta defesa pessoal; as circunstâncias são normais da espécie; as consequências do delito são minoradas, ante a apreensão da arma de fogo; não havendo que se falar em comportamento da vítima, por ser a sociedade.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 ano de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes.
Mantenho a pena intermediária em 01 ano de detenção.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas, pelo que fica a pena definitiva fixada em 01 ano de detenção.
Em relação ao delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos a respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, machismo e sentimento de posse em relação à familiar; as circunstâncias são normais da espécie; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a consecução do crime.
Fixo a pena base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes.
Mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas, pelo que fica a pena definitiva fixada em 3 (três) meses de detenção.
Conforme já fundamentado anteriormente, considerando o concurso material (art. 69 do CP), somam-se as penas, resultando o acusado CONDENADO a uma PENA DEFINITIVA de 01 ano e 03 meses de detenção pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Por falta de maiores elementos para realização da detração penal a exemplo de informação do sistema carcerário sobre eventuais dias remidos e comportamento, deixo a sua realização para o Juízo das Execuções Penais.
Considerando o quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as agravantes valoradas, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal.
No presente caso, é incabível a substituição da pena, tendo em vista que o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica cometido se encontra nas vedações para a substituição, previstas no art. 44, I, do Código Penal, em razão da violência contra a pessoa.
Esclareço que pela utilização da violência, descabe substituição da pena, em que pese o quantum da sanção aplicada, em virtude do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal Permito ao réu recorrer em liberdade, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO SE ENCONTRAR PRESO, em razão da incompatibilidade da prisão cautelar com a quantidade de pena aplicada Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, e suspendo sua exigibilidade, em face do disposto no art. 98. do CPC, uma vez que se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita.
Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, passo a realizar os cálculos da prescrição concreta do crime.
No que tange aos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e lesão corporal no contexto de violência doméstica, respectivamente, foi fixada pena definitiva de 01 ano e 03 meses, cuja prescrição ocorre nos moldes dos incisos V e VI, do art. 109, do Código Penal, ou seja, em 04 anos e 03 anos.
Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 24/06/2019, sem qualquer marco suspensivo da prescrição, passaram-se mais de 6 anos, período superior ao prazo prescricional dos crimes.
Portanto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCELO PEREIRA DA ROCHA, em face da prescrição da pena em concreto, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e lesão corporal no contexto de violência doméstica, com fulcro no art. 109, incisos V e VI, c/c art. 107 , inciso IV, ambos do Código Penal.
Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP e a Defesa.
Intime-se a vítima, conforme art. 201, §2º do CPP.
Cientifique-se o(a) Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
MARCOS PARENTE-PI, 16 de julho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
17/07/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/07/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2024 03:17
Decorrido prazo de SUSANA PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:52
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/10/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:43
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/10/2024 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
-
15/08/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 10:06
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA ROCHA em 13/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:05
Decorrido prazo de SUSANA PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 22:21
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA ROCHA em 16/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 13:05
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
-
10/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:26
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-08-04.
-
04/08/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-04
-
04/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE Processo nº 0000035-15.2019.8.18.0099 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: MARCELO PEREIRA DA ROCHA Advogado(s): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15302) DECISÃO O Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 001.181/2019, ofereceu DENÚNCIA contra MARCELO PEREIRA DA ROCHA, qualificado nos autos, por conduta que se ajusta ao crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 e Art. 12 da Lei 10.826/2003, praticado contra a vítima SUSANA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, em virtude de fato ocorrido em 07 de fevereiro de 2019, na residência do casal, em Landri Sales-PI.
Houve o recebimento da denúncia em 24/06/2019.
Em resposta à acusação, o réu pugnou por sua absolvição, alegando, em suma, que: 1) o depoimento da vítima não seria suficiente para ensejar a ação penal; 2) que os dois (réu e vítima) moram juntos e se agrediram verbalmente e fisicamente mas que já se perdoaram; 3) que ao caso se aplica o princípio da insignificância e do in dubio pro réu.
O julgamento antecipado do processo poderá ocorrer, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, quando o juiz, mesmo já tendo recebido a denúncia ou queixa, mas tomando conhecimento das alegações do réu, como o oferecimento de documentos ou outras provas, possa terminar a demanda, absolvendo sumariamente o acusado.
Para isso, é mister observar as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) quando estiver extinta a punibilidade do agente.
No caso, a priori, não se verifica nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade, além de que os fatos narrados se constituem como crimes previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 e Art. 12 da Lei 10.826/2003 e não restou provada a extinção da punibilidade do agente.
Além disso, da análise dos autos, ainda que em cognição sumária, verifica-se presente a justa causa para a deflagração da ação penal, pois presente a prova da materialidade do fato, consubstanciada pelos autos de exame de corpo de delito, que identificaram lesão na vítima e negaram a existência de lesão no acusado.
Os indícios de autoria/participação, por sua vez, encontram-se evidenciados pelos depoimentos colhidos durante a investigação criminal, Documento assinado eletronicamente por DANILO MELO DE SOUSA, Juiz(a), em 03/08/2021, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. bem como por própria declaração do réu, que afirmou em interrogatório que é portador das armas apreendidas e que agrediu a vítima em momento de descontrole e ingestão de bebidas alcoólicas.
Isto posto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e INDEFIRO o pedido de absolvição sumária do réu.
Em virtude da suspensão das audiências determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, deixo para determinar audiência de instrução e julgamento em momento oportuno.
Mantenham-se os autos em secretaria até o retorno das audiências.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
MARCOS PARENTE, 2 de agosto de 2021 DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MARCOS PARENTE -
03/08/2021 14:57
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
06/04/2021 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 11:00
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000028-23.2019.8.18.0099
-
05/04/2021 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2020 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 11:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/03/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-03.
-
03/03/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-03
-
02/03/2020 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/02/2020 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/12/2019 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
10/12/2019 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/10/2019 14:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:29
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2019 11:46
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000028-23.2019.8.18.0099
-
21/08/2019 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-26.
-
25/06/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-06-25
-
24/06/2019 20:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/06/2019 20:54
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra MARCELO PEREIRA DA ROCHA
-
12/06/2019 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2019 13:21
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/06/2019 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 12:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2019 12:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/02/2019 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 11:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
14/02/2019 11:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001065-52.2012.8.18.0060
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Adriana Araujo Ribeiro
Advogado: Jose Teles Veras
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2012 12:49
Processo nº 0001744-86.2005.8.18.0031
Maricultura Freixeiras Industria e Comer...
Cargill Nutricao Animal LTDA
Advogado: Apoena Almeida Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2005 00:00
Processo nº 0000128-35.2016.8.18.0114
Ministerio Publico Estadual
Luan Siel Nunes da Silva
Advogado: Laudo Renato Lopes Ascenso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2020 12:18
Processo nº 0000074-12.2019.8.18.0099
Ministerio Publico Estadual
Jose Reges Ferreira
Advogado: Jeronimo Borges Leal Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2019 15:25
Processo nº 0000172-17.2019.8.18.0060
Delegacia de Policia Civil de Luzil Ndia
Francisco Alisson Gomes Brito
Advogado: Gilmarcus Alves dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2019 10:06